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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Orlando Leandro de Paula Fulgencio, apontando como autoridade coatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 454.546/SP.
Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso concreto autoriza
a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a
custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a
justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes e
residência fixa.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que o decreto
de prisão preventiva do paciente seja revogado ou substituído por medidas
cautelares diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a possibilidade
de incidência do entendimento da Corte segundo o qual
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 19/3/14).
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará a questão.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 454.546/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
temporariamente com fundamento no art. 1º, I e III, alínea “l", da Lei
7.960/1989 (Doc. 2). Ao receber a denúncia oferecida contra o paciente em
razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput,
e § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013); corrupção ativa (art. 333, parágrafo
único, do Código Penal); peculato (art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, por
dezoito vezes), o juízo de origem decretou a sua prisão preventiva (Doc. 4).
Buscando a revogação da segregação cautelar, a defesa impetrou
Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
pedido de liminar foi indeferido (Doc. 16). Colhe-se da decisão:
[…]
Indefiro a liminar requerida.
O paciente foi denunciado porque, em tese, antes de maio de 2016,
em Campinas/SP, promoveu, constituiu e integrou organização criminosa com
Osvaldo Perezi Neto, Anésio Corat Júnior, Ramon Luciano da Silva, Aparecida
de Fátima Bertoncello (Tata), Ronaldo Foloni, Daniel Augusto Gonsales
Câmara, Ronaldo Pasquarelli, Fernando Vitor Torres Nogueira Franco, Paulo
Roberto Segatelli Câmara, para o fim de cometer crimes de corrupção e
peculatos (fls. 64/100).
Em uma análise inicial, verifico a presença dos pressupostos e
fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, o i.
magistrado a quo considerou a presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além
disso, ponderou a necessidade de se resguardar a ordem pública,
visando impedir o paciente e os demais corréus de continuar a delinquir
e a atentar contra o erário, bem como preservar a instrução criminal, a
fim de evitar que venha deliberadamente a prejudicar a produção de
provas, por possuir vasta rede de contatos, inclusive na esfera política.
Para tanto, considerou concretamente grave a conduta do
paciente, constatada nas investigações realizadas pelo Grupo de
Atuação Especial de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado
(GAECO) de Campinas por meio de interceptações telefônicas.
A par disso, vislumbrou se tratar de caso que retrata um
“desvirtuamento da finalidade da organização social idealizada pelo legislador,
com o emprego de tal entidade para prática organizada, estável e sistemática
de desvios de recursos públicos em beneficio de um seleto grupo, impondo
em consequência gravíssimo prejuízo aos serviços de saúde prestados pelo
referido hospital, situado na região mais populosa e carente da cidade" (fls.
103).
Considerou, de acordo com as interceptações telefônicas, que
“parte dos valores relativos às notas fiscais irregulares, 'o lucro da
empresa, a gordurinha, a nossa parte', bem como parcela do tal custo
compartilhado eram repassados pela Vitale à empresa Franco Serviços
Médicos, da qual é sócios o próprio Fernando Vitor, à Segmar Serviços
Médicos, pertencentes a Osvaldo Perezi Neto, aquele que não mente,
'senão não tinha sociedade comigo', como referiu Fernando Vitor em
mensagem encaminhada a Ramon no já citado dia 08 de março, às
13h:53min, à de Paula & Marcília Sociedade de Advogados, integrada por
Orlando Leandro de Paula Fulgêncio, por serviços que não teriam sido
prestados. Sucede que na sequência tais empresas teriam repassado
parte dos valores recebidos a Fernando Vitor, que, juntamente com
Osvaldo e Orlando, arrecadaria os R$ 20.000,00 destinados a Anésio e a
Ramon, estes sim por serviços efetivamente prestados." (fls. 109).
Portanto, os argumentos fundamentadores da decretação da
prisão preventiva, bem como os elementos trazidos na denúncia, quais
sejam, as conversas telefônicas interceptadas, revelam a possibilidade
de verossimilhança dos fatos narrados na denúncia ofertada pelo
Ministério Público, o que corrobora, ao menos por ora, à necessidade da
manutenção da segregação cautelar do paciente.
Importa constar que as provas dos delitos em tese praticados pelo
paciente, inclusive aquelas oriundas das demais quebras de sigilo deferidas
pelo d. juízo a quo - telemático, fiscal e bancário deverão ser por ele
apreciadas com mais profundidade oportunamente, durante a instrução
criminal.
Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida
liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o
presente momento, em vista das informações carreadas aos autos, não restou
demonstrado de forma inequívoca.
De outra parte, observa-se que os delitos em tese praticados são
bastante graves, o que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social
do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou outro writ junto ao Superior Tribunal
de Justiça, que foi indeferido liminarmente pela Ministra Relatora, nos termos
seguintes (Doc. 40):
[…]
Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em
xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses
da defesa.
Bem ressaltou o juízo de primeiro grau, com o aval do Tribunal de
Justiça, a existência de gravidade concreta, denotada não só pelos próprios
fatos tidos por delituosos, revelando a insensibilidade dos denunciados, dentre
os quais o ora paciente, com a saúde pública, mas também pela
demonstração de que é real a possibilidade de reiteração criminosa.
Note-se, por outro lado, que alegações acerca da ausência de
indícios de autoria e de materialidade, não se coadunam, em princípio, com a
via eleita.
Nesse contexto, há de se respeitar a sequência dos atos processuais,
notadamente a competência de cada tribunal, não podendo esta Corte se
substituir ao Desembargador de origem para conceder uma liminar que lá foi
devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes.
Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível.
Nesta ação, a defesa reitera a ausência dos pressupostos
autorizadores da prisão preventiva. Alega que (a) [o] decreto prisional, em
essência, é manifestamente genérico e abstrato, aplicáveis a incontáveis
situações hipotéticas envolvendo organizações criminosas existentes no
Brasil, deste modo, absolutamente possível ser adotado em qualquer situação
em que seja apurado as condutas dos crimes em apuração na aludida ação
penal"; e (b) não estão demonstrados os indícios suficientes de autoria quanto
aos delitos imputados ao paciente. Requer, assim, a concessão da ordem,
revogando-se a teratológica ordem de prisão preventiva proferida em desfavor
do Paciente, sem prejuízo da decretação de medidas alternativas ao
encarceramento cautelar.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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