Informações do processo HC 159039

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 433.810 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 433.810 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Wellington Henrique Leodoro de Lima, apontando como autoridade coatora o
Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC nº 433.810/SP.

Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso concreto autoriza

a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a
custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a
justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Afirmam que a medida extrema estaria amparada apenas na
gravidade genérica do crime imputado ao paciente.
Asseveram a presença de circunstâncias judicias favoráveis ao
paciente, vale dizer, primariedade, residência fixa e profissão definida.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada.
Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WELLINGTON HENRIQUE LEODORO DE LIMA, contra decisão do
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que,
nos autos do HC 2152407-64.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido urgente
formulado (fls. 17-18, e-STJ).

No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea a
autorizar a decretação da prisão processual.
Aduzem que ‘a fundamentação é escancaradamente inidônea,
porque baseada meras suposições, sem respaldo em nenhum fato concreto.
Trata-se, lamentavelmente, de uma decisão padronizada, feita às pressas,
pelo nobre Juízo Plantonista e que serviria a qualquer caso' (fl. 3, e-STJ).

Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão

preventiva, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares previstas

no art. 319 do Código de Processo Penal.

É, no essencial, o relatório.

No HC nº 411.850/SP, distribuído em 15/8/2017 à relatoria do Ministro

RIBEIRO DANTAS, foi formulada idêntica pretensão, em favor do mesmo

paciente, no qual se sustentou, também, a ilegalidade da prisão cautelar
imposta.

A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além
de impugnarem ambas a mesma decisão e a mesma matéria, inexistindo
alteração fático-processual que justifique a reapreciação do decisum.

Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto
‘não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido
já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte' (AgRg no HC
286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/5/2014, DJe 23/5/2014).

No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017; AgRg no HC 404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial."

Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Ribeiro Dantas indeferiu de plano a inicial no HC nº
433.810/SP, uma vez que se tratava de mera reiteração de pedido já
formulado em writ impetrado naquela Corte.

Com efeito, o tema suscitado nesta impetração deixou de ser
analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de
instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.

Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida no bojo do HC nº 433.810/SP. Portanto, incide, na espécie,
o entendimento de que

é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão