Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Wallace Pereira Mendonça em favor de Merquievam Alves Junior, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 98.933/RJ.
Em 21.4.2018, o paciente foi preso em flagrante delito e,
posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). O
magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva.
Após interposição de apelação perante o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, a Defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao RHC 98.933/RJ e, ato contínuo, indeferiu o pedido
defensivo de reconsideração.
No presente writ, o Impetrante alega inidônea a fundamentação do
decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de
ausentes seus requisitos autorizadores. Sustenta a existência de
circunstâncias favoráveis, como primariedade e ocupação lícita. Requer, em
medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição
do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“O presente recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Merquievam Alves Junior, contra ato coator do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que o Tribunal a quo não se debruçou sobre a
matéria que aqui se traz. De fato, perante a Corte estadual, a defesa parece
ter se insurgido em razão de suposta capitulação distinta do delito
efetivamente cometido pelo recorrente. Aqui, a defesa se insurge acerca da
fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual é nítida
a incompetência deste Superior Tribunal para conhecer da questão, sob pena
de constituir de indevida supressão de instância.
Ademais, a defesa não instruiu os autos com cópia integral do
decreto preventivo, documento hábil a comprovar o alegado, razão pela qual
não há como verificar a verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus".
Posteriormente, a Corte Superior, via decisão monocrática da lavra do
Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu o pedido de reconsideração
manejado pela Defesa. Confira-se:
“ Recebo a petição n. 00320249⁄2018 como pedido de reconsideração
da decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso
em habeas corpus interposto por Merquievam Alves Junior, com a seguinte
ementa (fl. 93):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEBATE DAS ALEGAÇÕES PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIAS
INTEGRAL DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Aqui, parece o requerente se insurgir contra a mencionada decisão,
contudo, observo que a defesa não trouxe aos autos nenhum argumento
novo.
De fato, a mim me parece nítida a pretensão do requerente em
rediscutir as teses jurídicas apresentadas, o que é inadmissível. O que
transparece do presente pedido é o mero inconformismo da parte com o
desacolhimento da pretensão formulada no recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014).
Por outro lado, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela
Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma,
DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.
Anoto, por fim, que a decisão da Corte Superior está em
conformidade com o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido do não
conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o feito
(HC 143.422-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 02.8.2017; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017;
HC 130.240-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015; HC
114.020/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 28.6.2013; HC 113.516/PR,
Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 05.6.2012; e HC 103.240-AgR/RS, Rel.
Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?