Informações do processo HC 159041

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.943 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.943 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TORTURA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 1º, II, §§ 3º, 4º, I, DA LEI 9.455/97,
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/030 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNICA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 454.943, verbis:

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de VALDINÊS BENEDITO DE FARIA e MAURÍLIO FERREIRA, apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação n. 0000084-15.2011.8.26.0584.)

Extrai-se dos autos que o paciente Valdinês Benedito de Faria foi
condenado, como incurso no art. 1º, II, c/c os §§ 3º e 4º, I, da Lei n.
9.455/1997, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 299, caput, do Código
Penal, à pena total de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e o paciente MAURÍLIO FERREIRA, como incurso no art. 1º, II, c/c
os §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, também no regime inicial fechado. Foi-lhes facultado o direito de
recorrer em liberdade (e-STJ fls. 195/207).

Interposto recurso de apelação, segundo narram os impetrantes, foi

negado provimento ao recurso, sendo mantida a condenação.
Alegam os impetrantes que, por haver questões omissas, foram
opostos embargos de declaração, acrescentando que, por não haver
intimação prévia para a realização do julgamento, juntaram petição aos autos
solicitando oportunidade para sustentação oral e para adiamento da sessão,
porém, o Desembargador relator manifestou-se apenas na sessão de
julgamento dos embargos, indeferindo o pedido e julgando o mérito do
recurso.

Buscam, no presente writ, a não autorização da execução provisória
da sentença ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição
ordinária. Aduzem que há eminente possibilidade de aplicação do
entendimento sufragado pelo STF no HC n. 126.292, que não se aplica no
presente caso, pois não foi firmada a responsabilidade criminal pela instância
ordinária, ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração
opostos.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o direito de ambos os
pacientes aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal

condenatória.

É, em síntese, o relatório.

Não obstante as razões constantes da petição inicial, os impetrantes
não juntaram aos autos as cópias do inteiro teor dos acórdãos que julgaram o
recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, assim como dos
embargos de declaração.

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-

constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal

imposto ao paciente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[…]

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações,

torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ,

indefiro liminarmente o presente habeas corpus ."

Consta dos autos que o paciente Valdinês Benedito de Faria foi

condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela

prática dos crimes previstos nos artigos 1º, II, §§ 3º, 4º, I, da Lei 9.455/97; 299

do Código Penal; e 14 da Lei 10.826/03.

Já o paciente Maurílio Ferreira foi condenado à pena de 04 (quatro)

anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão da prática do delito tipificado no

artigo 1º, II, §§ 3º, 4º, I, da Lei 9.455/97.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a

sentença.

Contra esse decisum, foram opostos embargos declaratórios, os

quais se encontram pendentes de julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça requerendo a liberdade provisória dos pacientes. Contudo,
a Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. A defesa alega que “o
não enfrentamento das questões propostas em recursos não deve atrair ao
réu a execução provisória da pena. A uma, pelo Tribunal negar-se a analisar
os requerimentos da defesa e a dois, por se tratar de funcionário público, cuja
consequência da condenação é a perda do cargo público, cargo este com o
qual os pacientes sustentam suas famílias". Argumenta que “eventual
decretação de execução provisória da sentença ante a não definitividade da
condenação no âmbito da jurisdição ordinária não deverá ser autorizada,
permitindo-se que aos pacientes a plenitude do direito de defenderem-se, até

que se esgotem todas vias recursais".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Posto isto, requerem os pacientes, diante das peculiaridades do

caso, se digne o Eminente Ministro(a) Relator(a) conceder a liminar de ordem
para que seja incontinenti conferido aos pacientes o DIREITO DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DE SEUS RECURSOS EM LIBERDADE,
antes da apreciação e julgamento deste Remédio Heróico e dos demais
pendentes (Habeas Corpus nº 429/286/SP), expedindo-se em seu prol o
eventual r. contramandado de prisão, e condicionando sua expedição
somente à certificação, nos autos, do TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, momento em que o juízo a quo
poderá ter a segurança jurídica de que não há qualquer recurso pendente de

julgamento na jurisdição ordinária.

E, ao final, seja conhecido e provido o presente writ, ratificando-se a

liminar outrora concedida, conferindo ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, bem como reconhecida as demais questões propostas no presente
writ, redimensionando-se a pena pelo reconhecimento da atipicidade das
condutas acima descritas, e ratificando-se a liminar outrora concedida, por ser

medida da mais lídima e necessária justiça!!!"

É o relatório, passo a decidir.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais

Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de

competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada

de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) " (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,

considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para

alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Não obstante as razões

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Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão