Informações do processo HC 159042

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/07/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.179 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.179 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Eric Cwajgenbaum de Santis Silva e outros, em favor de Raul
Alberto Zabolli Pegazzano, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério
Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminarmente o HC 455.179/RJ.

Consta dos autos que, com o desenrolar das investigações no âmbito
das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, todas em curso na 7ª Vara
Federal Criminal, foi possível desbaratar uma gigantesca organização
criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres
públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída
ao ex-governador Sérgio Cabral.

Segundo, ainda, o órgão ministerial, por meio das colaborações
premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar, foi revelado que grande parte
da propina desviada pela organização criminosa instalada em administrações
públicas no Estado do Rio de Janeiro, objeto de vários procedimentos
criminais em curso no Juízo da 7ª VF/RJ, foi remetida para o exterior,
principalmente por meio dos doleiros, Vinícius Claret e Cláudio Fernando.

Dentre as pessoas e contas identificadas pelos doleiros
colaboradores está o paciente que, juntamente com Francisco Joaquim
Eduardo Aparício Muñoz Melgar, sediados no Uruguai, era um dos principais
operadores financeiros de Sérgio Cabral.

Consta ainda do decreto, que as operações realizadas totalizaram
aproximadamente 6 milhões de dólares de 2011 a 2017 e, nos anos de 2010 a
2016, tinham volume diário de operações de R$ 1 milhão de reais.

A prisão preventiva do investigado foi decretada em 3 de maio de

2018, após representação do Ministério Público Federal, para garantir da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Irresignada, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal Regional da 2ª Região, postulando, em
síntese, a concessão de liberdade provisória.
A medida liminar foi indeferida (HC 0006101-31.2018.4.02.0000).
Daí a impetração de novo writ no Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, haja vista ter
sido lastreado somente nas palavras de delatores e em indícios extremamente
frágeis e genéricos.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o

pedido. (eDOC 20)
Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da
medida, previstos no artigo 312 do CPP.
Alega que não houve a tradução para a língua espanhola dos
documentos acostados na inicial acusatória, de modo a inviabilizar o exercício
da ampla defesa.

Defende também a ausência de contemporaneidade das condutas a

ensejar a prisão preventiva.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imediata
liberação do acusado, até o julgamento do mérito deste writ.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 157.753 (certidão, eDOC 4).

É o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra

decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ,

que indeferiu liminarmente o HC 455.179/RJ.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a

questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou

inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação

do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão

monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar que o agravo regimental interposto

contra a decisão do STJ encontra-se pendente de julgamento. Aliás, no que
se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente
com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de

conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não

conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento
da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de

evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder.

No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a

justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus.

No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do
STJ:

“II. Prisão preventiva

Dito isso, passo ao exame do caso concreto.
Os investigados da Operação Câmbio Desligo são suspeitos de
atuação em esquema de movimentação de dinheiro engendrado por dois
doleiros, por meio do qual reais em espécie eram gerados no Brasil sem o
saque de nenhum valor dos bancos nacionais e contas no exterior eram

creditadas sem qualquer contrato de câmbio registrado no Banco Central.

O sistema contava com uma sofisticada rede de doleiros e clientes,
sediados em diversos estados da Federação e no exterior, que se
compensavam para viabilizar as transferências de recursos no Brasil ou no
exterior. Por meio do estratagema permitiu-se a suposta prática de crimes de
lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição

financeira, em larga escala.

Transcrevo trecho integral do édito prisional, no ponto em que

individualizou a atuação do ora paciente (fls. 427-431, destaquei):

‘Pois bem. Dentre as novas pessoas e contas reveladas pelos
colaboradores Vinícius Claret Vieira Barreto e Cláudio Fernando Barboza de
Souza estão os doleiros FRANCISCO JOAQUIM EDUARDO APARÍCIO
MUNOZ MELGAR, vulgo PACO e RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO
(CPF 094.524.32 094.524.328-61), identificados no sistema de controle dos

"doleiros" por meio do codinome "JL".

O Ministério Público Federal salienta que o codinome utilizado para
identificação das operações envolvendo os doleiros PACO e RAUL remete a
outro personagem já identificado no âmbito da Operação Mãos à Obra e que
se encontra atualmente preso por ordem deste Juízo: o doleiro JUAN LUÍS
BERTRÁN BITLLONCH, que realizou diversas operações de interesse da
organização criminosa, em especial do colaborador CELSO REINALDO
RAMOS JÚNIOR e do ex-secretário Municipal de Obras ALEXANDRE PINTO
DA SILVA, que são objeto de imputação nos autos da ação penal
0022096-10.2018.4.02.5101. A sigla JL refere-se às iniciais de JUAN LUÍS,
que era um dos responsáveis por efetivar operações de interesse de PACO e
RAUL no Brasil.

Dos documentos acostados à representação depreende-se que, no
contexto da organização criminosa acima referida, somados ao informado
pelos colaboradores CLÁUDIO BARBOZA e VINÍCIUS CLARET, foram

realizadas operações que totalizaram pouco mais de 6 milhões de dólares de

2011 a 2017, sendo USD 2,6 milhões de venda de dólares a PACO e RAUL,
USD 500 mil de compra de dólares pelos colaboradores, além de USD 3,4
milhões de dólares em uma operação em Buenos Aires, em uma conta

destacada, conforme explicitado pelos referidos colaboradores.

De acordo com o depoimento prestado pelo colaborador CLÁUDIO
BARBOZA, os doleiros sediados no Uruguai, principais operadores financeiros
de SÉRGIO CABRAL, tinham um volume diário de operações nos anos de

2010 a2016 de aproximadamente RS 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Nesse contexto, evidencia-se que dentre os clientes dos
colaboradores estão FRANCISCO JOAQUIM EDUARDO APARÍCIO MUNOZ
MELGAR, vulgo PACO e RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO (CPF
094.524.32 094.524.328-61), identificados no sistema de controle dos
"doleiros" por meio do codinome "JL", cujas operações totalizaram pouco mais
de 6 milhões de dólares de 2011 a 2017, sendo USD 2,6 milhões de venda de
dólares a PACO e RAUL, USD 500 mil de compra de dólares pelos
colaboradores, além de USD 3,4 milhões de dólares em uma operação em
Buenos Aires, em uma conta destacada, conforme reconhecido por CLÁUDIO
BARBOZA e VINÍCIUS CLARET no anexo 28 do acordo de colaboração, no
qual narra as operações com os supracitados clientes. O Ministério Púbico
Federal ressalta que, de acordo com o narrado pelo colaborador CLÁUDIO
BARBOZA, os investigados PACO e RAUL são doleiros antigos no mercado,

sendo que na década de 90 já trabalhavam através da SULTOUR CÂMBIO,
tendo sido sócios da FINAMBRÁS e trabalhado na zona franca de
Montevidéu, e, atualmente, são doleiros conhecidos no Uruguai. Inicialmente,
não tinham relacionamento com os colaboradores, já que eram seus
concorrentes, mas essa situação se modificou a partir de 2003 com a
mudança do colaborador para o Uruguai (CLÁUDIO BARBOZA - Termo de
colaboração referente ao Anexo 28 – autos n.° 0502671-37.2018.4.02.5101 -),
o que se confirma pelo depoimento de (VINÍCIUS CLARET - Termo de

colaboração referente ao Anexo 28 - autos n.° 0502671-37.2018.4.02.5101-).

Desses depoimentos também se extrai que a sigla utilizada para
identificar as operações realizadas com PACO e RAUL, JL, referia-se a JUAN
LUIS BERTRÁN BITLLONCH, doleiro que se encontra preso por ordem deste
Juízo no âmbito da Operação Mãos à Obra. Ademais JUAN LUIS trabalhava
com PACO e RAUL fazendo os contatos com clientes no Rio de Janeiro, não

sabendo apontar se era sócio ou funcionário dos investigados.

Não obstante tenham feito poucas operações com PACO e RAUL, os
colaboradores relatam, em narrativa convergente, algumas operações de
compra e venda de dólar-cabo e inclusive uma de interesse da Odebrecht
realizada em Buenos Aires, apontando ainda que ambos operaram no

mercado paralelo até o dia da prisão de JUCA e TONY.

O Ministério Público Federal também logrou corroborar tais
informações por meio de pesquisas em fontes abertas e nas bases de dados
disponíveis, as quais permitiram a identificação de RAUL como sendo RAUL
ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO e a sua relação pretérita com JUAN LUIS
BERTAN BITLLONCH. Confirmou, amda, a relação de RAUL PEGAZZANO e
JUAN LUIS com a FINAMBRAS e com a SULTOUR, conforme imagens
colacionadas no requerimento em apreço. Pesquisa aos atos arquivados da
FINAMBRÁS na JUCERJA permitiram verificar que RAUL ALBERTO ZOBOLI
PEGAZZANO, JUAN LUIS BERTRÁN BITLLONCH, Ricardo Alberto Sanchez
Pagola e Lúcio Assoni figuraram conjuntamente como Diretores da
FINAMBRÁS por longo período na década de 90 e até pelo menos o ano de

2003.

Além disso, foi encontrada uma publicação no Diário Oficial que
demonstra que FRANCISCO JOAQUIN MUNOZ, vulgo PACO, é sócio de
RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO e de pessoa de nome Sérgio Nicolas
Bitlloch Gomez, possivelmente parente de JUAN LUIS BERTRÁN

BITLLONCH, na pessoa jurídica CUSTOMER FINDER S.R.L.

A atuação de PACO, RAUL e JUAN LUIS como doleiros é
corroborada, assim, pelos elementos trazidos pelos colaboradores, pelas

informações obtidas em fontes abertas e, ainda, como destaca o requerente,
por relatos derivados de outras colaborações premiadas e elementos obtidos
na Operação Mãos à Obra. Ressalta também que, de acordo com os
colaboradores, RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO, ao lado de JUAN
LUIS BERTRÁN BITLLONCH, foram investigados no caso do BANESTADO,
tendo sido inclusive sugerido seu indiciamento na CPI do Banestado. A lista
contava com 88 nomes de diversos doleiros conhecidos e que foram inclusive
citados na colaboração de JUCA e TONY, citados em sequência os nomes

dos ora investigados. FRANCISCO JOAQUIM EDUARDO APARÍCIO MUNOZ
MELGAR", vulgo "PACO", também foi citado na mesma oportunidade como
doleiro envolvido no escândalo do BANESTADO. Ambos os investigados,
PACO e RAUL, foram ainda citados na investigação da Operação Castelo de
Areia, realizada do ano de 2009, sendo apontados na ação penal como os
doleiros que realizaram operações de interesse da empreiteira Camargo
Corrêa e, amda, apontados por executivos da JBS como sendo os doleiros
responsáveis pelas operações em favor das pessoas jurídicas do grupo.

Em corroboração a tais afirmações, o requerente apontou diversas

matérias jornalísticas em relação a tais fatos.

Durante as investigações que resultaram na Operação Mãos à Obra,
constatou-se que o doleiro JUAN LUIS BERTRÁN, se valendo do auxílio de
um doleiro então identificado apenas como RAUL, e ainda do contador
uruguaio JORGE LUIS NAVARRO CAVIGLIA, realizou diversas operações de
dólar-cabo e dólar-cabo invertido no interesse do colaborador CELSO
REINALDO RAMOS JÚNIOR e do ex-secretário Municipal de Obras
ALEXANDRE PINTO DA SILVA, o que se extrai do depoimento do referido
colaborador, no qual informa ter efetuado uma gravação de uma conversa
com JUAN LUIS BERTRÁN BITLLONCH, na qual tratam de diversos
aspectos, inclusive de contas indicadas pelo doleiro RAUL para as operações
de dólar cabo, sendo mencionadas ainda operações realizadas por RAUL em
favor da JBS, o que seria objeto de preocupação em razão da colaboração

celebrada por executivos da JBS.

Conforme depoimento de CELSO JÚNIOR, a offshore FOWNER
INVESTMENT foi utilizada em operações realizadas por PACO, RAUL e JUAN
junto aos colaboradores (CELSO REINALDO RAMOS JÚNIOR - Termo de
colaboração referente ao Anexo 09), sendo que as operações

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16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.179 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Reitero despacho constante no eDOC 22.
Deste modo, intime-se o impetrante, no prazo de 5 dias, para que

proceda a juntada do decreto da prisão preventiva, sob pena de extinção do

feito sem julgamento do mérito.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


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01/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Intime-se o impetrante, no prazo de 5 dias, para que

proceda a juntada do decreto da prisão preventiva.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


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02/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.179 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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