Informações do processo HC 159046

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.386 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.386 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 454.386,
em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
da Paraíba, denegado. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 454.386, Ministro Nefi Cordeiro,
indeferiu a liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “que na fase
de investigação, não é mais dado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva,
sob pena de violação a lei e ao sistema acusatório. Semente cabendo ao
magistrado decretar prisão preventiva de ofício na fase processual, com o
oferecimento e recebimento da denúncia". Acrescenta que “na audiência de
custódia e na 7º Vara Criminal, o Ministério Público foi favorável ao
pleito defensivo, pela liberdade provisória com aplicação de cautelares

do artigo 319 do CPP".

5.Com esses fundamentos, requer a revogação da prisão preventiva

“ com ou sem medidas cautelares".
Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas.
Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública (vg. HC 141.170-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).

8.No caso, a autoridade impetrada não divergiu desse entendimento
ao assentar que não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão
preventiva com base “na garantia da ordem pública, ao apontar a gravidade
do crime imputado, consistente no arrombamento de agência bancária,
sendos os acusados ‘apreendidos com diversos equipamentos descritos no
Auto de Apresentação e Apreensão presentes no feito, dentre eles: furadeiras,
esmerilhadora Makita, discos de corte, alicates, marretas, chaves de fenda,
martelos, talhadeiras, pés de cabra, alem de uma nota de cem reais rasgada
ao meio e uma metade de uma nota de cinqüenta reais' (…) a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito".
Ademais, destacou que “os custodiados empreenderam fuga, quando da

aproximação da polícia".

9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 588 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.386 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão