Informações do processo HC 159047

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 431.649/
MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela
suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do
Código Penal). O Juízo de origem, ao receber a denúncia, em 15/5/2009,
decretou a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi cumprido
em 8/11/2017.

Inconformada com a constrição, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Contra
esse acórdão, promoveu nova impetração, desta vez dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça, que também negou o pleito defensivo, em acórdão assim
ementado:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA.
PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE OITO ANOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em

segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença

condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos

do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A

custódia cautelar foi decretada especialmente por conveniência da instrução

processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Foi destacado pelo

magistrado que o paciente evadiu-se após os fatos. Ressaltou, ainda, a

proximidade da comarca com a fronteira, o que facilita a fuga. Ademais, o

paciente permaneceu foragido por mais de oito anos.

3. Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade

sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do

tempo em que ficou foragido.

4. Habeas corpus denegado.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que não estão

presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta a
ausência de contemporaneidade entre o cometimento do delito e o
aperfeiçoamento da prisão preventiva. Sublinha não ter o paciente cometido
qualquer delito durante o período. Reforça tratar-se de pessoa com emprego
lícito e residência fixa.

Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão

preventiva do paciente.

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva da paciente foi chancelada pelo Superior Tribunal

de Justiça, com base nos argumentos seguintes (Doc. 13, fls. 4/6):

[...]

In casu, eis o teor do decreto prisional (fls. 14/16):

Trata-se de pedido de prisão preventiva, em face dos réus Wagner
Rodrigues Câmara, Jonatan Oliveira da Costa, João Eduardo Pereira Braga,
Alessandro dos Santos Medeiros e Adriano dos Santos Medeiros, em razão
de estes terem sido indiciados, e posteriormente denunciados, como autores
de latrocínio contra a vítima Ricardo Duarte.

Segundo consta dos autos, os autores pretendiam matar a vítima

para roubar-lhe o dinheiro e o carro que sabiam que ele possuía,
inclusive porque alguns eram tidos como "amigos" da vítima. E, a
empreitada criminosa foi executada, na forma descrita na denúncia.

Assim, através dos elementos coligidos, verifica-se que há indícios

suficientes da autoria e da materialidade do delito de latrocínio.

Após o crime, os réus se evadiram, sendo que apenas dois deles

encontram-se presos em razão de outros processos.
Outra questão é a proximidade com a fronteira, que sempre

facilita as fugas, e dificulta a apuração célere de muitos crimes, como
ocorreu no presente caso.

Portanto, verifico que estão presentes os requisitos exigidos em

lei para a concessão da medida, em especial para assegurar a aplicação

da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
A intervenção célere e firme do Poder Judiciário em casos como este

é indispensável, garantindo a tranquilidade da Ordem Pública e a própria
normalidade da vida em sociedade.

Pelo exposto, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, decreto a prisão

preventiva de Wagner Rodrigues Câmara, Jonatan Oliveira da Costa, João
Eduardo Pereira Braga, Alessandro dos Santos Medeiros, Adriano dos Santos
Medeiros, qualificados nos autos.

Já o Tribunal de origem consignou (fls. 17/22):

[...]
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outras 4 pessoas,
envolveu-se na prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal).
De acordo com a denúncia, os acusados, mediante prévio ajuste e
divisão de tarefas, em 31.05.2006 subtraíram na cidade de Ponta Porá o
veículo VW Gol, placa DDI-1773, bem como cerca de RS 5.000,00, mediante

violência que causou a morte da vítima Ricardo Dutra.

Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva de alguns dos

réus, dentre eles o paciente, sob o fundamento de que após a prática do delito
os réus se evadiram, além do que a proximidade da fronteira facilita a fuga
seria fator obstativo à apuração célere de muitos crimes. A prisão preventiva,
portanto, foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e para a

conveniência da instrução criminal (f. 11).

No que toca à tese de nulidade da ordem de prisão, entendo que a

decisão proferida pela autoridade expõe com precisão o motivo pelo
qual a segregação cautelar foi determinada: o paciente e parte dos
demais denunciados fugiram após a execução do crime, de modo que a
medida extrema foi adotada para efeito de assegurar a aplicação da lei e

garantir a instrução processual.

Como corolário desse entendimento, a tese de que o ato da

autoridade estaria amparado por argumentos vagos e sustentado na

gravidade abstrata do delito também não se sustenta.

Quanto à necessidade da medida de constrição da liberdade, o fato

de a prisão do paciente ter ocorrido mais de oito anos depois de
expedida a ordem, no Estado de Goiás, dá substrato ao receio já
demonstrado pela autoridade impetrada quando em 2009 determinou a
expedição de mandados de prisão.

E dizer, a fuga do paciente impediu, ou pelo menos obstaculizou

temporariamente, o desenvolvimento da atividade jurisdicional no
sentido de processar e julgar a ação penal em que figura como réu.

Verificou-se, no caso concreto, a materialização do risco à aplicação

da lei penal e do prejuízo à instrução processual.

Ademais, o comportamento até aqui adotado pelo paciente não

confere a segurança de que, uma vez solto, colaborará com a justiça.

Saliento que condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo
da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de
prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem
objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.

Nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

No caso em análise, a prisão foi justificada, sobretudo, em razão de
peculiaridades fáticas indicativas de que o paciente não dá mostras de que
não oferece risco à regular instrução processual, muito menos à efetiva
aplicação da lei penal.

Assim, além da gravidade concreta da conduta praticada, os

elementos de convencimento constantes dos autos justificam a
necessidade de prisão preventiva para assegurar a instrução do
processo e a aplicação da lei.

Em face do exposto, com o parecer, denego a ordem.
Da leitura atenta dos autos, verifico que não é o caso de revogação
da custódia cautelar, decretada especialmente por conveniência da instrução
processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Foi destacado pelo
magistrado que o paciente evadiu-se após os fatos. Ressaltou, ainda, a
proximidade da comarca com a fronteira, o que facilita a fuga.
Note-se que o decreto prisional data de 15.5.2009, mas a prisão do
paciente somente foi efetivada em 8.11.2017. Portanto, o paciente
permaneceu foragido por mais de oito anos.

Em consulta aos autos da ação penal originária, vê-se que na fase

inquisitorial foi indeferido o pedido de prisão preventiva, haja vista que as
investigações ainda não haviam sido concluídas. Com o término da apuração
e o oferecimento da denúncia, foi requerida e decretada a segregação
cautelar, dada a fuga do paciente, que perdurou por vários anos.
Mostra-se, pois, incoerente que, agora, o paciente seja colocado em
liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se
exatamente do tempo em que ficou foragido.

Dessarte, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente

vinculada a elementos de cautelaridade.
Nunca é demais lembrar que a prisão processual somente pode ser

decretada em situações excepcionais, com fulcro em dados concretos. Nesse
âmbito, vê-se que a medida extrema, conforme demonstrada, lastreou-se
especialmente nas fuga do paciente.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação

da lei penal.

As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a

decretação da medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação
jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Sobressai, no caso, a necessidade da custódia para assegurar a
aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente ter fugido logo após a
execução do crime, bem como ter permanecido fora do âmbito da Justiça por
mais de oito anos após a expedição do mandado de prisão. Ademais,
conforme bem destacado, afigura-se incoerente que “o paciente seja colocado
em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se
exatamente do tempo em que ficou foragido".

Enfim, “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando

assentado na garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga de paciente do
distrito da culpa" (HC 132.803-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 28/3/2016). Nessa mesma linha: HC 137.662, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2017; HC 141.152, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, DJe de 2/6/2017; HC 128.710-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 20/4/2017; HC 137.651-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 13/3/2017.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS

CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão