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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente “writ" constitui mera reprodução de outro
pedido de “habeas corpus" (HC 158.119/SP), de que foi Relatora a eminente
Ministra ROSA WEBER.
A reiteração do pedido de “habeas corpus" conduz ao não
conhecimento da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90, v.g.):
“ ‘HABEAS CORPUS' (…) INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO
DE ‘HABEAS CORPUS' – NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT' – AGRAVO
IMPROVIDO.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus', de impetrações que se
limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os
mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando
esta resultar não conhecida, por incabível."
( HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação de
“habeas corpus", restando prejudicado, em consequência, o exame do
pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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