Informações do processo HC 159053

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 439.052 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.052 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Vitor Hugo dos Santos Salazar contra decisão monocrática do Ministro
Rogério Schietti Cruz, Relator do HC 439.052/SP no Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
Esta a decisão ora atacada:

“VITOR HUGO DOS SANTOS SALAZAR estaria sofrendo
constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de
decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2035921-59.2018.8.26.0000.

O impetrante se insurge contra o decreto que homologou o flagrante
e decretou a prisão preventiva da paciente, por suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Aponta a falta de
demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e requer a
expedição de alvará de soltura.

Decido.

Aponto, de início, o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do
STF, cujo raciocínio empregado em sua compreensão tem sido observado por
esta Corte nos casos que aqui aportam, originados com o indeferimento de
liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, o rigor da súmula é
mitigado, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o que não verifico na
hipótese.

Sem prejuízo de melhor análise da controvérsia na impetração
originária, verifico que o Juiz, com lastro em elementos concretos, indicou a
periculosidade do paciente, com lastro em indícios de prática não ocasional do
tráfico de drogas. Registrou que, ‘após investigações [...] concluiu-se que o
autuado [...] receberia nova 'partida' de entorpecentes, que seriam entregues
na residência de Maira de Gois'. Equipe da polícia interceptou a entrega e
‘Vitor Hugo [...] confirmou que a caixa era sua propriedade'. A embalagem
continha ‘razoável porção de cocaína e quatro pedaços de maconha'.

O indiciado entregou à polícia ‘outra duas porções de cocaína, uma
porção de maconha, certa quantia em dinheiro e embalagens, os quais
estavam no quarto dele'. Na residência de ‘Maira, dentro de seu quarto, foram
encontrados [...] um tablete de maconha […] uma balança'; ‘somadas, as
substâncias entorpecentes resultaram no peso líquido de 707,57 gramas de
maconha e 266,30 gramas de cocaína'. "Vítor Hugo [...] confessou a
propriedade dos entorpecentes, bem como a prática da traficância' (fl. 39).

O Magistrado concluiu: ‘as investigações Civil [...] e a quantidade de
droga' são fortes indícios do "comércio ilegal de drogas, a ensejar, desde
agora, a garantia da ordem pública', principalmente porque ‘não há qualquer
evidência ou indício de que [o indiciado] ostenta atividade lícita remunerada,
mormente para aquisição de grande quantidade de entorpecente que
mantinha consigo' (fl. 39).

Assinalou o Juiz que ‘em razão da quantidade e [da] variedade de
entorpecentes [...] em caso de eventual condenação deverá [o réu] iniciar o
cumprimento da pena [...] em regime fechado'. Medidas em meio aberto
seriam insuficientes para evitar que ele, ‘imerso no mundo das drogas, sem
atividade lícita', cesse a mercancia ilícita (fl. 39).

Nesse cenário, o indeferimento da liminar pelo Desembargador não é
teratológico, pois, consoante os precedentes deste Superior Tribunal, a
grande quantidade e a variedade de drogas apreendidas são aptas a
evidenciar o risco de reiteração delitiva.
Nesse cenário, impossível afastar a Súmula n. 691 do STF e interferir
prematuramente, em indevido salto de instância, na competência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

À vista do exposto, com lastro no art. 210 do RISTJ, indefiro

liminarmente este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ".

É o relatório necessário. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão

monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que negou seguimento ao
habeas corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus, ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância, de modo que é recomendável aguardar-se o pronunciamento
definitivo do Tribunal local.

Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a

este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

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Origem: 159053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão