Informações do processo RCL 30975

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/07/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o

eminente Ministro Relator da APn 897/DF, ora em curso perante o E. Superior

Tribunal de Justiça, teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula

Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor:

“ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa." ( grifei )
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do
eminente Senhor Procurador-Geral da República em exercício, Dr. LUCIANO
MARIZ MAIA, formulou parecer que está assim ementado:
“ PROCESSO PENAL . RECLAMAÇÃO . SÚMULA VINCULANTE N .
14 . AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO STJ . PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO .

1 . Opera-se a perda superveniente de objeto de reclamação ajuizada
com fundamento em ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14,
quando a autoridade reclamada atesta ter diligenciado para suprir as lacunas
na instrução dos autos apontados pelo reclamante.

‒ Parecer para que a reclamação seja extinta sem julgamento de
mérito , por perda superveniente do objeto ." ( grifei )
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República,
pois os fundamentos em que se apoia seu parecer ajustam-se , com integral
fidelidade , à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte no
exame do tema em questão.

Observo , inicialmente, que a análise da controvérsia suscitada na
presente sede processual, no que concerne ao pretendido acesso integral
aos autos da APn nº 897/DF, evidencia a ocorrência de hipótese
configuradora de perda superveniente de objeto desta reclamação, valendo
transcrever , por oportuno, fragmento da certidão emitida , em 07/08/2018,
pela Coordenadoria da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça:

“ Certifico , em cumprimento ao despacho de fls. 4934/4935, que
esta Coordenadoria possibilitou o acesso à defesa de todos os
documentos encartados nos autos da APN 897 .

Certifico , por fim, que esta Coordenadoria possui cópia digitalizada
da APN 875 (com 2 volumes e 24 apensos), atualizada até a data de sua
remessa ao Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, as quais se
encontram à disposição das partes ." ( grifei )

A existência desse fato – possibilidade de integral acesso a todas
as peças documentais produzidas nos autos da APn 897/DF – assume
relevo processual, eis que faz instaurar , quanto a esse específico ponto
desta reclamação, situação de prejudicialidade .
Enfatize-se , por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 7.404/SP , Rel. Min.
GILMAR MENDES – Rcl 8.294/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
Rcl 9.274/AM , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.043/RJ , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – Rcl 10.242/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 11.083/
SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 13.681/RJ , Rel. Min. ROSA
WEBER – Rcl 15.644/MS , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 15.810/RS , Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI – Rcl 15.816/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.906/
SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), cabendo destacar , entre outras, a
seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em
exame:

“ RECLAMAÇÃO – ATO IMPUGNADO – REVOGAÇÃO – PERDA
DE OBJETO . A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como
discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se
extinto o processo sem apreciação do tema de fundo."
( Rcl 2.496-QO/PE , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
Sendo assim , pelas razões expostas, e acolhendo , ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, julgo prejudicada a presente

reclamação, em face da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Não obstante as razões apresentadas pelo reclamante
(Petição nº 49.964/2018 e Petição nº 51.141/2018), indefiro o pedido de
reconsideração, apoiando-me, para tanto, nos próprios fundamentos que
dão suporte à decisão denegatória do pedido de medida liminar, bem assim
no teor das informações prestadas, nestes autos, pela autoridade judiciária
reclamada.
É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais
prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação,
revestem-se de presunção “juris tantum" de veracidade.
E a razão é uma só: precisamente porque constantes de documento
subscrito por agente estatal, tais informações devem prevalecer, pois,
como se sabe, as declarações emanadas de agentes públicos gozam,
quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade, consoante assinala o
magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de
Direito Administrativo", p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo", p. 182/184, item n.
7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo",
p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito
Administrativo Brasileiro", p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo", p. 116,
item n. 2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris).
Esse entendimento – que põe em evidência o atributo de
veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes
– é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 133/1235-1236 – RTJ 161/572-573, v.g.), notadamente quando tais
declarações compuserem e instruírem, como na espécie, as informações
prestadas pela própria autoridade apontada como reclamada:
“– As informações prestadas em mandado de segurança pela
autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum' de
veracidade."

( MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Nem se diga que, em sede de reclamação, as informações seriam
destituídas de significação e importância.
Tive o ensejo de acentuar, em decisão proferida, nesta Corte
Suprema, em processo de reclamação, a alta relevância das informações
prestadas por autoridades estatais apontadas como    reclamadas,

enfatizando, então, no tema, que “declarações emanadas de agentes
públicos, quando prestadas, como no caso, em razão do ofício que
exercem, qualificam-se pela nota da veracidade, prevalecendo eficazes
até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário, não
lhes sendo oponíveis meras alegações discordantes" (Rcl 1.473/SP, Rel.

Min. CELSO DE MELLO).

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por José Maurício de Lima Nolasco, contra ato do Relator da AP nº
897 do Superior Tribunal de Justiça, que teria negado aplicação ao enunciado
da Súmula Vinculante nº 14.

Em 29/6/18, o eminente Relator indeferiu a liminar requerida, bem

como solicitou informações à autoridade reclamada, que foram prontamente

prestadas.

É o relatório.

Decido.

Com liminar já apreciada, o caso não reclama atuação da Presidência

da Corte, nos moldes do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste

Supremo Tribunal.

Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do
eminente Ministro FELIX FISCHER, Relator da Apn 897/DF, ora em curso
perante o E. Superior Tribunal de Justiça –, teria transgredido o enunciado
constante da Súmula Vinculante nº 14/STF, além de ter desrespeitado a
autoridade da decisão que proferi, em 17/05/2018, nos autos da Rcl 30.493- -
MC-Extn/DF para, acolhendo o pedido de extensão da medida liminar
anteriormente concedido, determinar “(...) em favor do ora peticionário, José
Maurício de Lima Nolasco, até que venha ele a obter acesso integral a todos
os documentos e arquivos eletrônicos que instruem a denúncia, a
interrupção do ‘prazo para apresentação de Resposta à Acusação em
face da ausência de acesso da defesa à integralidade de documentos que
compõem a Ação Penal [APn 897/DF, Rel. Min. Felix Fischer], garantindo o
integral cumprimento da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal
Federal' (grifei)".

Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito
ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos:

“(...) , muito embora a defesa do reclamante tenha se dirigido à
Coordenadoria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para
solicitar cópia dos 400 (quatrocentos) gigabytes ali armazenados,
somente 310 (trezentos e dez) gigabytes foram fornecidos, conforme
observado pela Dra. Noélle R. de Oliveira Guerino – uma das advogadas
constituídas pelo reclamante – na própria certidão.
Além disso, ao analisar a referida mídia, se pôde perceber que os

arquivos acostados à fl. 68, do apenso 04, não abrem, bem como que
alguns documentos solicitados pelo reclamante nas petições mencionadas
não foram disponibilizados, quais sejam: os depoimentos dos Srs. Roberto
José Teixeira Gonçalves, Roque Manoel Meliande, Marcos Andrade Barbosa
da Silva e da Sra. Luciana Salles Parente, além da mídia acostada à fl. 105 do
apenso nº 18.

Não fosse o suficiente, nem mesmo a documentação acostada

pelo Ministério Público Federal dois dias antes do encerramento do
prazo para apresentação da Defesa Prévia pelo reclamante foi
disponibilizada, uma vez que a Coordenadoria da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça forneceu apenas uma listagem dos documentos
armazenados, sem, entretanto, fornecer cópia de seu conteúdo.

Diante disso, o reclamante, em 06 de junho de 2018, apresentou

novo pedido nos autos da Ação Penal para que a notificação pessoal
ocorresse somente após a disponibilização efetiva de todos os elementos

acostados aos autos.

Entretanto, muito embora o reclamante já tenha sido novamente

notificado para apresentar Defesa Prévia, até o presente momento o
pedido que formulou no início de junho segue sem ser apreciado pelo
Exmo. Ministro Relator.

Veja, Exa., que, data maxima venia, a postura adotada pelo eminente
Ministro Relator da Ação Penal nº 897/DF tem sido a mesma no tocante a
todos, rigorosamente todos os pedidos formulados pelo reclamante:

simplesmente não decidir.

Não bastasse isso, no dia 19 de junho de 2018, quando já

expedida a Carta de Ordem para nova notificação do reclamante, foi
aberta vista às defesas para que tivessem acesso aos apensos 35 e 36,
oportunidade em que se pôde descobrir tratar-se da quebra de sigilo
telefônico e telemático, bem como de novas mídias extemporaneamente

juntadas, a conta gotas, pelo Ministério Público Federal.

Verifica-se, portanto, que o Ministério Público Federal continua

apresentando novos documentos, mesmo tendo oferecido a denúncia há
praticamente 02 (dois) meses, obrigando a defesa a se desdobrar para
descobrir o que é pertinente e o que, efetivamente, foi acostado aos autos.

Assim, a Dra. Noelle Regina de Oliveira Guerino, uma das patronas
do reclamante, dirigiu-se à Coordenadoria da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, oportunidade em que solicitou cópia das referidas
mídias, as quais, todavia, ainda não foram efetivamente disponibilizadas.

Registre-se, Exa., que a aludida Coordenadoria sequer se

preocupou, em mais uma oportunidade, em certificar quais mídias teriam
sido juntadas ao feito, deixando a cargo da defesa descobrir quais

documentos, fisicamente, foram armazenados na secretaria.

Em consequência da situação que se apresenta, tudo indica que o

requerente precisará apresentar sua Defesa Prévia sem ter tido acesso a
todos os elementos indiciários acostados aos autos, o que representa
flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, à
Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e às decisões

proferidas pelo ilustre Ministro Celso de Mello." (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida

liminar. E, ao fazê-lo,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator da Ap Nº 897 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão