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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA OFENSA À DECISÃO PROFERIDA
NO RE 837.311/PI-RG. MANEJO DA RECLAMATÓRIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por VALÉRIA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES contra decisão proferida
pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do RE 924.883/PE, por suposta afronta
à autoridade da decisão desta Suprema Corte na sistemática da repercussão
geral.
Sustenta, em suma, que “[...] Diferentemente do que foi estabelecido
pelo tribunal regional, o acórdão não está em conformidade com a
jurisprudência do STF, pacificada pelo julgamento do RE 837.311/PI, pois,
como demonstrado, nesse precedente restou fixada a seguinte tese: ‘O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato'. Dessa forma, diante desse
imenso equívoco, não pode o Exmo. Min. Relator estabelecer a baixa do
processo sem avaliar a ausência de subsunção de julgado do STF em relação
ao presente caso concreto."
Argumenta que a decisão reclamada desrespeitou o comando contido
em matéria com repercussão geral, uma vez que não houve a determinação
para que o tribunal de origem decidisse o caso concreto em consonância com
a repercussão geral do RE 837.311/PI.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para “a adequação da
decisão do Recurso Extraordinário nº 924.883/PE à jurisprudência
consolidada desse E. STF, por meio do RE 837.311/PI."
No mérito, postula a procedência do pedido para adequar a decisão
reclamada à jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
É o relatório. DECIDO.
Consigno que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, alínea l, além de
salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do
art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
In casu, no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de
cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil,
uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta
Corte; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte; (iii)
não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão
proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A reclamante aponta como ato hostilizado decisão monocrática
proferida pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do RE 924.883/PE, de
seguinte teor:
REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À
ORIGEM. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, da relatoria
do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao
direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas
vagas durante o prazo de validade do certame. 2. Ante o fato de o recurso
veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido
posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão
geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo,
em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas ,
determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no
artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os
efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Ainda que a alegação seja de afronta à autoridade de decisão do
Tribunal, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para
a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido
instrumento processual. Disso resulta a impossibilidade de utilização da
reclamação contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que
integram a Suprema Corte, pois os julgamentos, monocráticos ou
colegiados, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio
STF. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA
INICIAL. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PERMISSIVAS DO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. I - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, os
embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, uma vez
que opostos de decisão monocrática. II - A decisão ora atacada não merece
reforma ou qualquer correção, visto que o agravante reitera os argumentos
anteriormente expostos e não aduz novos elementos capazes de afastar as
razões nela expendidas. III - O instrumento processual da reclamação,
enquanto medida de direito constitucional vocacionada a preservar a
integridade da competência desta Suprema Corte e a fazer prevalecer a
autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, l, da CF, não se
revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas
que integram esta Corte Suprema, pois os julgamentos, monocráticos ou
colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões
juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal. Também
não é via para preservar as competências dos órgãos do STF definidas em
seu regimento. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl.
22.048-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/8/2016
- grifei).
“RECLAMAÇÃO – AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO EMANADA
DE ÓRGÃOS COLEGIADOS (PLENÁRIO E TURMAS) E/OU DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela
admissível reclamação quando ajuizada contra atos ou omissões
emanados do Plenário, das Turmas e/ou de Ministros do próprio
Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (Rcl. 20.682-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 3/12/2015 - grifei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO DO STF. 1. Não cabe
reclamação constitucional direcionada à cassação de decisões de
Ministros ou Turmas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os atos
emanados pelos seus órgãos, no exercício de suas competências legais e
regimentais, são atribuíveis à própria Corte. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento." (Rcl. 19.526-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 14/5/2015 - grifei)
Dessa forma, conclui-se que é juridicamente incabível a reclamação
constitucional direcionada à cassação de decisões de Ministros ou Turmas do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que os atos emanados pelos seus
órgãos, no exercício de suas competências legais e regimentais, são
atribuíveis à própria Corte.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com esteio
no artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Prejudicado o
pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
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