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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de embargos de divergência em sede
de reclamação, por ausência de previsão legal.
2. Recurso não conhecido.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos por Irarita de
Almeida Lima Macedo em face de acórdão da Primeira Turma deste Supremo
Tribunal Federal, assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 350.
1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de
ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha
relatoria - Tema 350).
3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não
configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à
postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo
para interposição da ação.
4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime."
2. Aponta o embargante divergência do acórdão ora questionado com
o entendimento do Plenário desta Corte no RE 631.240, sob minha relatoria,
paradigma do tema 350 da repercussão geral, especificamente no que diz
respeito à alínea “b" da tese fixada (“ (b) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão").
4.O CPC/2015 assim dispõe acerca do cabimento dos embargos de
divergência:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;
II - (revogado)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
IV - (revogado)"
5. Da mesma forma, o art. 330 do RISTF estabelece que os
embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma que, em
recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra turma ou do Plenário na interpretação do direito federal".
6. Tendo em vista a ausência de previsão legal, tanto no Código de
Processo Civil, como no Regimento Interno do STF, não é cabível a
interposição de embargos de divergência em sede de reclamação. O recurso
é, portanto, inviável.
7. Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
8. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, determino a
certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos,
independentemente de manifestação da parte reclamante.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a
27.9.2018.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 350.
1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de
ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha
relatoria - Tema 350).
3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não
configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à
postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo
para interposição da ação.
4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a
27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
Cabimento
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra
decisão da 3ª Turma Recursal da Justiça Federal de Pernambuco, que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão de negativa de
seguimento de recurso extraordinário.
2.A parte reclamante narra que fez requerimento administrativo em
17.02.2017 para a concessão de aposentadoria por idade urbana. No entanto,
o requerimento foi agendado apenas para a data de 11.07.2017. Aduz que,
por se tratar de benefício de caráter alimentar, ingressou com ação para ter
concedido o benefício requerido.
3.A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a
ilegitimidade passiva do INSS. De acordo com a decisão, a parte autora
mantém, atualmente, vínculo de trabalho com o Município de Caruaru e,
portanto, está vinculada ao regime próprio de previdência social. Assim, o
INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo.
4.Na análise do recurso inominado, a 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco manteve a sentença. A parte
autora interpôs, então, recurso extraordinário, que teve seu seguimento
negado com fundamento no RE 631.240, de minha relatoria, paradigma do
tema 350 da repercussão geral. A decisão foi mantida em sede de agravo
interno.
5.A reclamante sustenta que a decisão ignorou o item 3 da tese
firmada na repercussão geral: “ a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". Argumenta
que o feito foi objeto de contestação, na qual o INSS impugnou todos os
pedidos da parte autora, demonstrando pretensão resistida. Requer, por fim, a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
7.Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da
parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade
do pedido.
8.Na sistemática da Lei nº 8.038/1990 e do CPC/1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido do
descabimento da reclamação constitucional sob alegação de ausência de
aplicação ou aplicação equivocada de precedente firmado em sede de
repercussão geral. A incidência da tese firmada sob aquela sistemática
somente poderia ser pleiteada pela interposição de recurso extraordinário no
caso concreto, que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973.
Da decisão do Tribunal local que julgava o recurso extraordinário, seria
cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão
de origem, salvo teratologia. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no
julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes.
9.No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, na linha das suas
demais inovações relativas à evolução legislativa do sistema de precedentes,
previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos. Todavia, para tanto, deveriam ser “ esgotadas as
instâncias ordinárias" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
10.Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha pacificado o
entendimento a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias
ordinárias, a interpretação correta parece ser aquela que exige o correto
percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição de agravo interno
contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte
tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que
lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema
Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de
recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso
à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido.
11.No caso dos autos, está preenchido esse requisito processual. A
reclamação foi proposta contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco que julgou agravo interno contra
decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário.
12.Passo à análise do mérito.
13.No RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes
teses:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE
631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio
requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e
baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no
pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por
falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz
intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
14.Como se vê, nesse precedente, esta Corte entendeu que, nas
ações de concessão de benefícios, hipótese tratada nos autos, o prévio
requerimento administrativo é necessário para demonstrar o interesse
processual sob o aspecto da necessidade. Caracteriza-se, portanto, como
condição da ação.
15.Portanto, entendo que a tese de repercussão geral foi
corretamente aplicada pelo juízo reclamado.
16.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno
do STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido
liminar.
17.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
18.Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?