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03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 31002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em face de decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, nos autos da Reclamatória
Trabalhista 0001144-1.2012.5.14.0002, a qual visava à reincorporação do
índice de 84,32%, concedido aos autores por força de decisão judicial
transitada em julgado. Na oportunidade, o Tribunal afirmou a competência
material da Justiça do Trabalho, em violação ao entendimento firmado por
esta Corte no julgamento da ADI 3.395. O acórdão impugnado ficou assim
ementado:
“TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO
AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI REGIDO PELA
CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 138 DA SBDI-1 DO TST. Consoante
jurisprudência pacífica jurisprudência do TST, uniformizada pela SBDI-1,
mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n. 138, ainda que haja
transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, subsiste a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo
servidor contratado sob o regime celetista, sendo tal competência restrita ao
período que o pacto laboral foi regido pela CLT. ‘In casu’, a pretensão dos
autores dirige-se ao cumprimento de decisão judicial que condenou a
reclamada à incorporação de percentuais nos vencimentos dos substituídos
referentes a planos econômicos do período em que eram regidos pela CLT.
Dessa forma, é competente esta Especializada.
PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
NOVA AÇÃO. A incorporação de reajustes decorrentes do plano econômico
IPC de março/1990, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado,
não pode, por essa razão, ser descumprida pela Administração, ainda que
mediante a implantação de novo regime remuneratório ou reestruturação de
cargos e salários, em respeito à soberania da coisa julgada, ao Pacto
Federativo e à autonomia dos Poderes". (eDOC 6, p. 1-2)
Na petição inicial, a reclamante narra que o TCU, após a realização
de auditoria para apurar pagamentos irregulares a servidores públicos,
derivados de incorreto processamento de vantagens oriundas de planos
econômicos, determinou que tais rubricas fossem pagas nominalmente, e não
de forma parametrizada (Acórdão 2.161/2005-Plenário-TCU).
Para fazer cessar os efeitos desse acórdão, Honorato Brito da Costa,
João Severo da Silva Filho, José Pereira da Silva, Damião Agostinho do
Nascimento e Albino Francisco de Oliveira, assistidos pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF), ajuizaram
reclamatória trabalhista com vistas à reincorporação aos seus vencimentos do
índice de 84,32%, que lhes havia sido concedido por decisão judicial
transitada em julgado nos autos da RT 475/1991, que tramitou perante a 2a
Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO.
A reclamante alega que o acórdão questionado, ao firmar a
competência da Justiça Trabalhista para o exame da legalidade da supressão
do índice de 84,32% por fatos supervenientes à formação do título judicial e
ao advento do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais,
ofendeu a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADI-
MC 3.395.
Aduz, assim, que o acórdão-paradigma indicado suspendeu qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Defende que os efeitos da coisa julgada já se exauriram no tempo,
tendo em vista a absorção do percentual de 84,32% por reestruturação de
carreira ocorrida já na vigência da relação jurídico-estatutária, motivo pelo
qual a questão dos autos deve ser dirimida pela Justiça federal comum.
A partir dessas considerações, a reclamante pugna pela suspensão
liminar do processo. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja
anulado o acórdão proferido nos autos do Processo 1144-71.2012.5.14.0002,
determinando-se a remessa dos autos à Justiça federal.
Deferi medida liminar para determinar a suspensão do Processo
0001144-71.2012.5.14.0002, até a decisão final da presente reclamação.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia
(SINDSEF) apresentou contestação pedindo, preliminarmente, a revogação
da liminar concedida, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do
RE-RG 590880/CE. No mérito, aduz a ausência de estrita aderência entre a
matéria debatida nestes autos e a ADI 3.395-DF, uma vez que “ a demanda da
qual sobreveio o Acórdão Reclamado refere-se ao cumprimento de decisão
referente a questão da relação entre os servidores antes da edição da Lei
8.112/90 e não o contrário" - como afirma a FUNASA - “requerendo assim a
improcedência da presente reclamação" (eDOC 22, p. 6). Requer assim a
improcedência da presente reclamação.
A autoridade reclamada deixou de prestar as informações, conforme
eDOC 28.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se em parecer assim
ementado:
“RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADI 3.395. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE AO PLANO COLLOR
(84,32%). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Preliminar. Necessidade de citação de todos os beneficiários da
decisão reclamada, em razão da natureza de ação autônoma da reclamação
constitucional, nos termos do art. 989-III do CPC/2015.
2. Afronta a decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF julgado que
reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de
cumprimento de sentença trabalhista que regula relação jurídica continuativa,
inicialmente celetista, após a transformação do regime em estatutário,
devendo, na hipótese, ser promovida nova ação - de competência da Justiça
Comum - voltada à discussão de direitos decorrentes do vínculo jurídico-
administrativo.
3. A eficácia prospectiva de sentença trabalhista que reconhece
direito de empregado público cessa a partir da transmutação do regime
celetista para o estatutário. A discussão de questões surgidas após o advento
da Lei 8.112/90 deve ser apreciada pela Justiça Comum. Precedentes.
-Parecer pela procedência da reclamação". (eDOC 31)
Frustrada a citação dos beneficiários José Pereira da Silva e João
Severo da Silva Filho (eDOC 32), deferi a citação destes por meio de sua
procuradora legal (eDOC 39), no entanto não houve manifestação no prazo
legal, consoante certificação de eDOC 45.
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,
cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".
Como se observa, de fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal assentou-se no sentido de que compete à Justiça comum processar e
julgar as causas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado
por relação de ordem jurídico-administrativa.
Na hipótese dos autos, o processo se refere, na origem, à
reclamação trabalhista em que se postulou a incorporação do IPC de
março/1990, equivalente ao índice de 84,32%. Transcrevo, pois, trecho do
acórdão reclamado, no que interessa:
“Com efeito, resta sedimentado o entendimento, em doutrina e
jurisprudência trabalhista, de que nos casos em que há transmudação de
regime, do celetista para o estatutário, a competência desta Especializada
permanece quanto aos pleitos decorrentes do contrato de trabalho regido pela
CLT. Essa é a jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 do C. TST, por
intermédio da Orientação Jurisprudencial n. 138, ‘in verbis’:
(...)
Desse modo, de acordo com jurisprudência pacífica da mais alta
Corte Trabalhista, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar o pleito dos substituídos em reclamação trabalhista, porquanto os
direitos pretendidos foram adquiridos no período em que os contratos de
trabalho dos réus eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
No caso em análise, a pretensão dos reclamantes dirige-se ao
cumprimento de decisão judicial que condenou a reclamada à incorporação de
percentuais em seus vencimentos, referentes a plano econômico do período
em que eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta
Especializada.
Destarte, não há como acolher a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, razão por que rejeito a preliminar". (eDOC 6, p. 4/7)
Ao apreciar questão análoga, o Plenário desta Corte reafirmou a
competência da Justiça comum para processar e julgar feitos de tal natureza.
Refiro-me à Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. Marco Aurélio, redatora para acórdão
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 22.9.2016, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A RELAÇÃO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO". (Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redatora para acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
22.9.2016)
Em outras oportunidades, esta Corte assentou que a eficácia da
sentença trabalhista que reconhece direito a empregado público se esgota
com a transposição da carreira para o regime estatuário, momento em que se
instaura a competência da Justiça comum para apreciar o direito à
incorporação de parcela remuneratória determinada por decisão judicial
transitada em julgado anterior à transposição de regime.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC
DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da
sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota
com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo. 2. Ofende a
autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da
remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas.
3. Agravo regimental desprovido". (Rcl-AgR 21.994, Rel. Min. Roberto
Barroso, Dje 25.2.2016)
“Agravo regimental na reclamação. ADI n° 3.395/DF-MC. Demanda proposta
contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à
adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão
judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo
celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-
determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU n° 2.161/2005.
Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da
Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito
adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é
legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do
valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial
(observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito
pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os
reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça
comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado
sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no
âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias
originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido". (RCL-AgR
2.064, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, Dje 21.2.2018)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REFERENTE À URP AOS
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI
3.395-MC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl
29.169-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1°.8.2018)
Segundo se extrai dos autos, os autores do processo originário
encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza
administrativa e são regidos pela Lei 8.112/1990. (eDOC 2, p. 3-5)
Ademais, como bem pontuou o Parquet em seu parecer:
“Na ADI 3.395/DF, o Pleno do STF referendou a decisão liminar
proferida pelo Ministro Nelson Jobim em 27/1/2005, suspendendo ‘toda
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [...] apreciação
[...] de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo ’.
Desse modo, o STF reconhece a competência da Justiça Comum
para o julgamento de demandas que envolvam servidores estatutários ou
vinculados à Administração Pública por regime jurídico-administrativo.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que os titulares do
direito tutelado pelo sindicato são servidores públicos federais, regidos pela
Lei 8.112/90. A demanda foi proposta na Justiça do Trabalho a pretexto de
obter o cumprimento da sentença proferida originariamente pela 2 a Junta de
Conciliação e Julgamento de Porto Velho-RO, no Processo 475/1991, à época
em que tais servidores ainda sujeitavam-se à CLT.
Todavia, a referida sentença trabalhista exauriu sua eficácia com o
cumprimento da obrigação de fazer e respectivo pagamento realizado aos
empregados públicos. Em tal contexto, discute-se na demanda originária o
direito de incorporação da rubrica à remuneração dos servidores agora
estatutários, o que exige o ajuizamento de nova demanda, de competência da
Justiça Comum.
(...)
O STF tem entendimento pacífico: de uma decisão proferida pela
Justiça do Trabalho - que concede reajuste ou vantagem remuneratória a
empregados - encontram limite na data de início da vigência da lei
modificadora do regime jurídico de trabalho, transformando-o de celetista para
estatutário". (eDOC 31, p. 3/5)
Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça laboral é incompetente para dirimir
controvérsias relativas à sentença trabalhista transitada em julgado, diante da
transposição para o regime jurídico-administrativo, como ocorre no presente
caso.
Ante o exposto, julgo procedente esta reclamação, a fim de
reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.
Determino a remessa imediata do Processo 0001144-1.2012.5.14.0002 à
Justiça comum.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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