Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : D&L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Ante a notícia da frustração da citação por via postal da
parte beneficiária D&L Recursos Humanos Ltda - EPP, pela devolução do
aviso de recebimento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a
informação “mudou-se” (eDOC 37), informe a reclamante, no prazo de 15
(quinze) dias, o endereço completo e atualizado da referida beneficiária, ou a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção da reclamação.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 30.002 (942)
ORIGEM : 30002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ELISA DE SOUZA BENTO FERNANDES
RECLTE.(S) : PAULO VICENTE GUIMARAES
ADV.(A/S) : RANIERI MAZZILLI NETO (71619/RJ) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 19a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO
reclamação - perda do objeto - prejuízo.
1. Em 10 de fevereiro de 2020, proferi despacho com o seguinte teor:
reclamação - interesse.
1. Ante a passagem do tempo, diga a reclamante sobre o interesse na
sequência do processo, sob pena de extinção.
2. Publiquem.
Os autores, embora intimados, quedaram silentes.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo da reclamação.
3. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 31.002 (943)
ORIGEM : 31002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : HONORATO BRITO DA COSTA
BENEF.(A/S) : JOÃO SEVERO DA SILVA FILHO
BENEF.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA SILVA
BENEF.(A/S) : DAMIÃO AGOSTINHO DO NASCIMENTO
BENEF.(A/S) : ALBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
BENEF.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DE RONDÔNIA ó SINDSEF
ADV.(A/S) : RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (555/RO)
ADV.(A/S) : ELTON JOSÉ ASSIS (RO000631/)
ADV.(A/S) :VINICIUS DE ASSIS (1470/RO)
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em face de decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, nos autos da Reclamatória
Trabalhista 0001144-1.2012.5.14.0002, a qual visava à reincorporação do
índice de 84,32%, concedido aos autores por força de decisão judicial
transitada em julgado. Na oportunidade, o Tribunal afirmou a competência
material da Justiça do Trabalho, em violação ao entendimento firmado por
esta Corte no julgamento da ADI 3.395. O acórdão impugnado ficou assim
ementado:
“TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO
AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI REGIDO PELA
CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 138 DA SBDI-1 DO TST. Consoante
jurisprudência pacífica jurisprudência do TST, uniformizada pela SBDI-1,
mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n. 138, ainda que haja
transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, subsiste a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo
servidor contratado sob o regime celetista, sendo tal competência restrita ao
período que o pacto laboral foi regido pela CLT. ‘In casu’, a pretensão dos
autores dirige-se ao cumprimento de decisão judicial que condenou a
reclamada à incorporação de percentuais nos vencimentos dos substituídos
referentes a planos econômicos do período em que eram regidos pela CLT.
Dessa forma, é competente esta Especializada.
PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
NOVA AÇÃO. A incorporação de reajustes decorrentes do plano econômico
IPC de março/1990, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado,
não pode, por essa razão, ser descumprida pela Administração, ainda que
mediante a implantação de novo regime remuneratório ou reestruturação de
cargos e salários, em respeito à soberania da coisa julgada, ao Pacto
Federativo e à autonomia dos Poderes”. (eDOC 6, p. 1-2)
Na petição inicial, a reclamante narra que o TCU, após a realização
de auditoria para apurar pagamentos irregulares a servidores públicos,
derivados de incorreto processamento de vantagens oriundas de planos
econômicos, determinou que tais rubricas fossem pagas nominalmente, e não
de forma parametrizada (Acórdão 2.161/2005-Plenário-TCU).
Para fazer cessar os efeitos desse acórdão, Honorato Brito da Costa,
João Severo da Silva Filho, José Pereira da Silva, Damião Agostinho do
Nascimento e Albino Francisco de Oliveira, assistidos pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF), ajuizaram
reclamatória trabalhista com vistas à reincorporação aos seus vencimentos do
índice de 84,32%, que lhes havia sido concedido por decisão judicial
transitada em julgado nos autos da RT 475/1991, que tramitou perante a 2a
Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO.
A reclamante alega que o acórdão questionado, ao firmar a
competência da Justiça Trabalhista para o exame da legalidade da supressão
do índice de 84,32% por fatos supervenientes à formação do título judicial e
ao advento do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais,
ofendeu a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADI-
MC 3.395.
Aduz, assim, que o acórdão-paradigma indicado suspendeu qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Defende que os efeitos da coisa julgada já se exauriram no tempo,
tendo em vista a absorção do percentual de 84,32% por reestruturação de
carreira ocorrida já na vigência da relação jurídico-estatutária, motivo pelo
qual a questão dos autos deve ser dirimida pela Justiça federal comum.
A partir dessas considerações, a reclamante pugna pela suspensão
liminar do processo. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja
anulado o acórdão proferido nos autos do Processo 1144-71.2012.5.14.0002,
determinando-se a remessa dos autos à Justiça federal.
Deferi medida liminar para determinar a suspensão do Processo
000XXXX-71.2012.5.14.0002, até a decisão final da presente reclamação.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia
(SINDSEF) apresentou contestação pedindo, preliminarmente, a revogação
da liminar concedida, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do
RE-RG 590880/CE. No mérito, aduz a ausência de estrita aderência entre a
matéria debatida nestes autos e a ADI 3.395-DF, uma vez que “a demanda da
qual sobreveio o Acórdão Reclamado refere-se ao cumprimento de decisão
referente a questão da relação entre os servidores antes da edição da Lei
8.112/90 e não o contrário” - como afirma a FUNASA - “requerendo assim a
improcedência da presente reclamação” (eDOC 22, p. 6). Requer assim a
improcedência da presente reclamação.
A autoridade reclamada deixou de prestar as informações, conforme
eDOC 28.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se em parecer assim
ementado:
“RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADI 3.395. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE AO PLANO COLLOR
(84,32%). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Preliminar. Necessidade de citação de todos os beneficiários da
decisão reclamada, em razão da natureza de ação autônoma da reclamação
constitucional, nos termos do art. 989-III do CPC/2015.
2. Afronta a decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF julgado que
reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de
cumprimento de sentença trabalhista que regula relação jurídica continuativa,
inicialmente celetista, após a transformação do regime em estatutário,
devendo, na hipótese, ser promovida nova ação - de competência da Justiça
Comum - voltada à discussão de direitos decorrentes do vínculo jurídico-
administrativo.
3. A eficácia prospectiva de sentença trabalhista que reconhece
direito de empregado público cessa a partir da transmutação do regime
celetista para o estatutário. A discussão de questões surgidas após o advento
da Lei 8.112/90 deve ser apreciada pela Justiça Comum. Precedentes.
-Parecer pela procedência da reclamação”. (eDOC 31)
Frustrada a citação dos beneficiários José Pereira da Silva e João
Severo da Silva Filho (eDOC 32), deferi a citação destes por meio de sua
procuradora legal (eDOC 39), no entanto não houve manifestação no prazo
legal, consoante certificação de eDOC 45.
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e
Processos na página
RCL 28365 • RCL 30002 • RCL 31002 • 000XXXX-71.2012.5.14.0002 • 000XXXX-71.2012.5.14.0002Confirma a exclusão?