Informações do processo RCL 31003

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 08/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Movimentações Ano de 2018

08/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 31003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato judicial ora reclamado ( Processo nº 0016029-
-48.2013.5.16.0019 – Vara do Trabalho de Timon/MA) teria desrespeitado a
autoridade do julgamento emanado desta Suprema Corte, com efeito
vinculante , no exame da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, Red. p/ o acórdão
Min. LUIZ FUX.

Aduz , em síntese, a parte ora reclamante, para justificar a alegada

transgressão às decisões em causa, o que se segue :

“ Dentre outras matérias embargáveis , o Município de Timon-MA
alegou, desde logo, que a Lei Municipal nº 1834, de 19 de junho de 2013 (Lei
que altera o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1343, de novembro de 2005,
fixou novo valor, de acordo com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal de
1988).

Tendo em vista a publicação da Lei Municipal nº 1834 , de 19 de
junho de 2013 (Lei que altera o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1343, de
novembro de 2005, fixando novo valor, de acordo com o art. 100, § 4º, da
Constituição Federal de 1988).

Assim , considerando que a Lei Municipal nº 1343 , de novembro
de 2005 , fixava o teto do requisitório de pequeno valor em um salário
mínimo e meio , valor abaixo do prescrito no § 4º do art . 100 da
Constituição Federal , ferindo sobremaneira o princípio da razoabilidade,
caracterizando, de fato, privilégio excessivo da Fazenda Pública Municipal em
detrimento da verba alimentar, ainda assim, o requerente, por meio de seu
Gestor, como política de adequação financeira e submissão à norma
Constitucional, sancionou a nova Lei, redefinindo o teto com base no valor do
maior benefício do regime geral de previdência social, restando legítima e
razoável a fixação do novo teto, sob pena de comprometimento imediato do
erário municipal vitimado por uma sucessão de ingerências, penalizando,
sobretudo, o implemento de políticas públicas em favor dos munícipes.

No entanto , o Magistrado de 1ª Instância , bem como o Tribunal
Trabalhista , vêm desacolhendo os argumentos apresentados pelo
Município de Timon (...).

O entendimento acima desrespeita a autoridade da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4 . 357 e
4 . 425 , posto que, declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT,
com efeitos ‘ex tunc', sem posterior modulação, não há que se falar em
incidência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na parte inicial

daquele dispositivo.

O Plenário desta Corte julgou parcialmente procedentes os
pedidos , para declarar a inconstitucionalidade parcial das alterações
realizadas pela EC nº 62/2009 ao regime constitucional de precatórios .
Entre aquelas disposições, foram consideradas inválidas as normas

constantes do art. 97 do ADCT. (…)" ( grifei )

Busca-se , nesta sede processual, seja suspenso “(...) o curso da
Execução Trabalhista nº 0016029-48.2013.5.16.0019 , que tramita na (...)
Vara (...) do Trabalho (Município de Timon/MA), bem como os efeitos da
decisão reclamada , até o julgamento definitivo da presente reclamação "

( grifei ).

Cumpre analisar , preliminarmente, se se mostra cabível , ou não, o
emprego da reclamação, em situações de alegado desrespeito a decisões
que a Suprema Corte tenha proferido em sede de fiscalização normativa
abstrata.

O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , em sucessivas
decisões , que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual,
quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a
autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente
se impregnados de eficácia vinculante ( RTJ 169/383-384 – RTJ

183/1173-1174, v.g.):

“ O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO

– O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de

decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e
a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a
autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus
atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO
( Pleno )."

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Cabe examinar , de outro lado, se terceiros – que não intervieram
no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem , ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
“ imperium" inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede
de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão,
ao analisar o alcance da norma inscrita no art . 28 da Lei nº 9.868/99 ( Rcl
1.880-AgR / SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que
reconhece a terceiros qualidade para agir , em sede reclamatória, quando
necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta
Suprema Corte proferidos no âmbito de processos de controle normativo
abstrato :

“ (...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE

DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE

– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele –
particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante , pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente . (…)."

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Vê-se , portanto, que assiste à parte ora reclamante plena

legitimidade ativa “ad causam" para fazer instaurar este processo

reclamatório.

Impende verificar , agora, se a situação exposta na presente

reclamação pode traduzir , ou não, hipótese de ofensa à autoridade das

decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante ,

em sede de fiscalização normativa abstrata, e indicadas como paradigmas de

confronto.

E , ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede
reclamatória parecem evidenciar o alegado desrespeito à autoridade das
decisões que esta Suprema Corte proferiu no julgamento da ADI 4.357/DF e
da ADI 4.425/DF, revelando-se suficientes para justificar , na espécie, o
acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte reclamante.

Importa destacar , nesse ponto, por extremamente relevante,
fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro AYRES BRITTO no
julgamento da ADI 4.425/DF :

“ 42 . Por todo o exposto , julgo parcialmente procedente a ação ,
para o fim de: a) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República ; b) assentar a inconstitucionalidade da expressão
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante
do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16,
ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c)
declarar inconstitucional o fraseado ‘independentemente de sua natureza',
contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de
natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o
crédito tributário; d) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens
‘b' e ‘c' acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e dos arts. 3º, 4º e 6º da EC
62/2009; e) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art .

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 31003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão