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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
O Município de Timon/MA afirma haver o Juízo da Décima Nova Vara
do Trabalho, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na
execução nº 0016081-44.2013.5.16.0019, olvidado o decidido nas ações
diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425.
Segundo narra, no curso de determinada execução trabalhista,
postulou a observância do previsto na Lei local nº 1.834/2013, por meio da
qual alterado o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 1.343/2005, no que majorado o teto,
para fins de caracterização de obrigação de pequeno valor, de um salário
mínimo e meio para montante equivalente ao maior benefício do regime geral
de previdência social, considerado o disposto no artigo 100, § 4º, da
Constituição Federal. Esclarece o indeferimento do pedido, tendo o Juízo
reclamado assentado pertinente levar em conta o parâmetro indicado no
artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 30 salários
mínimos – uma vez não atendido o lapso de 180 dias versado no referido
preceito, contados da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009,
para a edição de lei municipal visando a estipulação, no âmbito local, do teto
atinente às obrigações de menor valor.
Entende desrespeitado o decidido nos processos objetivos,
destacando que o Pleno neles declarou a inconstitucionalidade parcial das
alterações implementadas mediante a Emenda nº 62/2009 relativamente ao
regime de precatórios. Consoante argumenta, foi reputado inválido o artigo 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com eficácia prospectiva.
Diz da sobrevida, por cinco exercícios financeiros, a partir de 1º de janeiro de
2016, do regime especial de quitação de precatórios, considerada a
subsequente modulação dos efeitos dos acórdãos, não tendo esta alcançado
o § 12 do citado dispositivo.
Sob o ângulo do risco, alude à continuidade da execução e ao efeito
multiplicador decorrente da adoção do entendimento veiculado no
pronunciamento atacado.
Pede, em sede liminar, a suspensão da eficácia do ato questionado e
do curso da execução trabalhista. Busca, alfim, seja cassada a decisão
impugnada.
2. Percebam as balizas reveladas. O reclamante afirma contrariado o
decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425
porquanto declarada, na origem, a invalidade da Lei nº 1.834/2013, mediante
a qual alterado o § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.343/2005, no tocante à fixação,
no âmbito do Município de Timon/MA, do teto para efeito de requisições a fim
de efetuar pagamento de obrigações de pequeno valor. Entendeu o Juízo que,
uma vez extrapolado o prazo de 180 dias previsto no artigo 97, § 12, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da publicação da
Emenda Constitucional nº 62/2009, para a edição de norma local a disciplinar
o tema, cabia observar o limite de trinta salários mínimos visando o
adimplemento das obrigações.
O Supremo, ao apreciar as ações diretas, proclamou, em 14 de
março de 2013, a inconstitucionalidade de alterações promovidas no texto da
Lei Maior pela referida Emenda. Julgou parcialmente procedente o pedido
para, nos termos do voto proferido pelo então relator, ministro Carlos Ayres
Britto:
a) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição
da República;
b) assentar a inconstitucionalidade da expressão “ índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) declarar inconstitucional o fraseado “ independentemente de sua
natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos
precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário;
d) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “b" e “c"
acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e dos arts. 3º, 4º e 6º da EC 62/2009;
e) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da
Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º,
9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
O Pleno, em 25 de março de 2015, ao resolver questão de ordem
atinente à modulação da eficácia do que decidido nas ações diretas, admitiu,
entre outros aspectos, considerado o artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a sobrevida, por cinco exercícios financeiros, a
contar de janeiro de 2016, do regime especial de pagamento de precatórios,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Não concorre a pertinência da pretensão. Embora não se tenha
debatido, no julgamento das ações diretas, a problemática da fixação, em
âmbito estadual e municipal, do teto das obrigações de pequeno valor, a
totalidade do citado artigo 97 acabou declarada inconstitucional, no que
proclamada, por arrastamento, a invalidade do § 12, cujo teor é o seguinte:
Art. 97 […]
[…]
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
Com a apreciação da questão de ordem, foi assentada, contudo, a
sobrevida e projetada a eficácia do chamado regime especial previsto no
artigo 97, inclusive – ao contrário do que se alega na inicial – do parágrafo
transcrito, segundo o qual cumpre ao Município editar, a partir da publicação
da Emenda nº 62/2009, no prazo de 180 dias, lei a disciplinar, em âmbito
local, o teto concernente às obrigações de pequeno valor, de acordo com a
própria capacidade econômica, respeitado o piso atinente ao maior benefício
do regime geral de previdência social.
A leitura dos fundamentos consignados no ato reclamado revela que,
ao reputar inconstitucional a Lei municipal nº 1.343/2005, o Juízo adotou,
como premissa, a validade do mencionado artigo 97, a evidenciar ausente o
apontado desrespeito aos paradigmas. Confiram o seguinte trecho da decisão
atacada:
[...]
No tocante à inexigibilidade do título judicial, improlífera a alegação
deduzida pela entidade embargante, visto que, mais uma vez, insurge-se
contra a sentença utilizando-se, todavia, de meio inadequado para
desconstituir a coisa julgada.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009 (DOU de
10/12/2009) os Municípios, Estados e o Distrito Federal teriam o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para, através de lei própria, levando em conta sua
capacidade econômica e o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral
da Previdência Social, definir o que fosse considerado como débito de
pequeno valor, tendo o referido prazo findado no dia 10 de junho de 2010.
A entidade embargante, no prazo supradito, não apresentou lei
municipal em conformidade com a mencionada Emenda Constitucional,
aprovando, no entanto, extemporaneamente, além do prazo estabelecido pela
referida emenda, a Lei Municipal nº 1834, de 19 de junho de 2013, que alterou
o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1343, de 24 de novembro de 2005, que
estabelecia os limites de execução para créditos considerados de pequeno
valor.
Assim, infere-se que a Lei Municipal nº 1834, de 19 de junho de 2013,
que alterou dispositivo da Lei Municipal nº 1343/2005, não foi recepcionada
pela EC nº 62/2009, carecendo, portanto, de validade perante a nova ordem
jurídica.
[...]
Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre
a usurpação da competência do Supremo ou a inobservância de decisões que
haja proferido. Descabe o manuseio da medida como sucedâneo recursal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
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