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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em
face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Processo 2294-46.2013.5.18.0081, que teria afrontado a competência desta
Suprema Corte. (eDOC 1)
Sustenta-se que o reclamado, “ ao não admitir o recurso
extraordinário, desde já fundamentando o não conhecimento em ausência de
pressupostos processuais e requisito de repercussão geral, o Tribunal a quo,
invadiu a competência exclusiva constitucionalmente reservada a esta a.
Corte, usurpando-a. "(eDOC 1, p. 6).
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Consideradas tais premissas, faz-se necessária a reprodução dos
seguintes trechos do ato reclamado (eDOC 20, p. 99 – com grifos acrescidos):
“Conforme destacado na decisão agravada, a 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao
tema “terceirização - empregados da empresa prestadora de serviços e da
tomadora - isonomia" por ausência de pressuposto intrínseco de
admissibilidade da Revista, consubstanciado no óbice do inciso I do § 1º-A do
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva
aos requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outro
Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão
constitucional com repercussão geral (Tema 181).
[…]
O artigo 1.035, § 8º, do CPC estabelece que a decisão do
Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral
estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica, pelo que
evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido
precedente, ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão
agravada para denegar seguimento ao recurso extraordinário, verificada,
ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a
multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou
configurada, pois a negativa de seguimento do agravo fundamentou-se na
ausência de pressupostos recursais específicos, como destacado na decisão
reclamada. A matéria de fundo do recurso extraordinário, portanto, nem pôde
ser verificada por ausência de pressuposto recursal específico, atraindo, daí
sim, o assentado no Tema 181 da repercussão geral. Inviável, nessa hipótese,
a reclamação.
A propósito, ainda, relembra-se que a aplicação da sistemática da
repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030
do CPC. Nessa linha e por todos, confira-se didático julgado:
Agravo regimental na reclamação. Súmula nº 523/STF. Ausência de
efeito vinculante apto a ensejar a instauração da competência originária do
STF em sede reclamatória. Precedentes. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário com fundamento nos Temas nº 181 e 339 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
Ausência de usurpação da competência do STF. Desacerto das decisões
tomadas pelo STJ em recurso especial. Reexame de conteúdo do ato
reclamado. Inadmissibilidade em sede de reclamação constitucional.
Precedentes. agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do
Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o
ajuizamento da reclamação. 2. Não cabe recurso de agravo ou reclamação
contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado
em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes. 3. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator
do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional
destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada
pela Suprema Corte. 4.O aventado desacerto das decisões tomadas pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não cabe ser perquirido pela
via da reclamação, pois essa não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl nº 4.381/RJ-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11). 5. agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 28723 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26.2.2018) (Grifou-se)
Por fim, rever os termos da inadmissão do recurso extraordinário, a
fim de se apurar se foi acertada a decisão que não o conheceu por falta de
prequestionamento (art. 896, §1º – A, da CLT) foi acertada, equivaleria a
atribuir contornos de sucedâneo recursal à reclamação, objetivo para o qual
não se presta a via eleita.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Retifique-se a autuação para figurar como beneficiários Ramon
Ludovico Damascena e CELG Distribuição S/A (eDOC 24).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de
decisão mediante a qual o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao
inadmitir recurso extraordinário nos autos do Processo
2944-46.2013.5.18.0081, teria usurpado a competência desta Corte.
Da análise dos autos, não é possível constatar a inocorrência do
trânsito em julgado do ato reclamado.
Observa-se, ademais, que o reclamante deixou de postular
expressamente a citação do beneficiário da decisão impugnada para
apresentar contestação (art. 989, III, do CPC) e de demonstrar o recolhimento
das custas (art. 290 do CPC).
Nos termos do art. 6º do CPC, a postura mais adequada é a
intimação da reclamante para completar a inicial quanto aos pontos omissos.
Diante de todo o exposto, antes de apreciar o pedido de liminar,
intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar a ausência do trânsito em julgado da decisão
reclamada;
b) requerer a citação do beneficiário do ato impugnado para integrar o
contraditório; e
c) comprovar o recolhimento das custas.
Cumprida a determinação anterior, ou decorrido o prazo assinalado,
voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
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