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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
O Município de Timon/MA afirma haver o Juízo da Décima Nona Vara
vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no processo nº
0016239-65.2014.5.16.0019, inobservado o que decidido na medida cautelar
na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395.
Segundo narra, a ora interessada, Maria de Fátima Ferreira dos
Santos, ajuizou ação trabalhista visando o pagamento de verbas rescisórias.
Noticia ter o Órgão reclamado afastado a preliminar de incompetência da
Justiça especializada e declarado a procedência do pedido, surgindo daí o
alegado descompasso.
Conforme argumenta, os respectivos servidores públicos estão
submetidos a regime próprio, considerado o disposto nas Leis municipais nº
901/1990 e 1.299/2004. Sustenta, com base no paradigma, cumprir à Justiça
comum estadual o exame da causa. Ressalta a impossibilidade de
contratação de servidores pelo regime celetista. Entende não caracterizada
relação de emprego. Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude à tramitação do processo, na origem,
perante Juízo incompetente e ao efeito multiplicador, ante a proposição de
ações com idêntica natureza. Refere-se ao desperdício por permitir-se o curso
da demanda para, no futuro, proclamar-se a nulidade da sentença.
Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do
pronunciamento, com a remessa do caso à Justiça comum estadual.
O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual da
causa. Reitera o entendimento consignado no ato impugnado. Destaca a
ocorrência do trânsito em julgado em 26 de junho de 2018, data em que
formalizada a reclamação.
2. Descabe o manuseio da reclamação quando já transitada em
julgado a decisão proferida, na origem – no caso, em 26 de junho de 2018,
mesma data na qual protocolada a medida. Observem o previsto no artigo
988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e o teor do verbete nº 734 da
Súmula deste Tribunal, com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Solicitem informações ao Órgão reclamado, inclusive quanto à data
do eventual trânsito em julgado do ato impugnado.
2. Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
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