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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50011535520154047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo, sob o entendimento de que não foram
impugnados todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que não
admitiu o recurso extraordinário, o que ensejou a aplicação da Súmula 287 do
Supremo Tribunal Federal.
O embargante sustenta, em suma, a ocorrência de contradição e
obscuridade na decisão recorrida, sob o argumento de que:
“[...] a decisão monocrática do Nobre Relator tornou-se
contraditória/obscura, vez que comprovados as lesões aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da proteção social, do contraditório de da
ampla defesa, e do direito fundamental da previdência social, elencados no
art. 1°, inciso III, art. 3°, 5° LV e 201, § 1° da CF/88, bem como que, a decisão
guerreada fere precedente atual do STF, com repercussão geral ARE664335,
no TEMA 555, vez que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (pág. 5 do
documento eletrônico 2116).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do CPC, quando a decisão recorrida contiver omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe ao embargante indicar a
ocorrência de algum desses vícios e desenvolver argumentos para
demonstrar a sua existência na decisão embargada.
No presente caso, a decisão embargada negou seguimento ao
agravo com apoio na aplicação da Súmula 287/STF, tendo em conta a
deficiência na fundamentação do recurso.
O embargante, por sua vez, aponta contradição na decisão, tendo em
vista que não teria tratado das questões de mérito trazidas no recurso
extraordinário.
Ocorre que, como o recurso de agravo teve seu seguimento negado
em virtude do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não há
falar em omissão quanto a questões relativas ao mérito.
Assim, evidencia-se que, a pretexto de sanar omissão ou contradição,
o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto,
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Nesse
sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário desta Corte:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl
17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50011535520154047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à
Constituição Federal e a incidência da Súmula 279/STF.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula
279/STF, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50011535520154047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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