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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00006399720128150941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CÍVEL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JURU. LEI MUNICIPAL N° 233/1995.
ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI
LOCAL. REGÊNCIA PELAS NORMAS DA CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DE PARTE DO PEDIDO. NULIDADE
RECONHECIDA. CONFLITO SUSCITADO DE OFÍCIO.
- O pedido de verba trabalhista pertinente ao período no qual o
servidor público foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
e do Tribunal Superior do Trabalho - por meio, respectivamente, da Súmula n.
97 e das Orientações Jurisprudenciais da SDI-l n° 138 e 205, item I, há de ser
apreciado pela Justiça Especializada Trabalhista.
- Revelando-se absolutamente incompetente a Justiça Comum para a
apreciação de parte do pleito autoral, deve ser declarada a nulidade do
conteúdo decisório vergastado.
- Tendo o Tribunal Regional do Trabalho se declarado incompetente,
encaminhado reclamação trabalhista, convertida em ação ordinária de
cobrança, em que se pleiteia o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), bem como considerando que a análise de tal pedido
compete à Justiça Especializada Laboral, há de ser suscitado, de ofício, o
conflito negativo de competência.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO
EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO.
- É uníssona a jurisprudência pátria no sentido de não ser devido ao
servidor estatutário o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assegurado
tão somente aos trabalhadores celetistas" (pág. 62 do documento eletrônico
2).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (pág. 102 do
documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação do art. 37, II, da mesma Carta e art. 19 do ADCT. Aduz o
recorrente
“Portanto, faz jus a parte recorrente ao recebimento dos depósitos em
sua conta vinculada do FGTS relativo ao período laboral, os quais devem ser
acrescidos de correção monetária e juros de mora" (pág. 116 do documento
eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 65 e
seguintes do documento eletrônico 2):
“Conforme se infere dos autos, a presente demanda consubstancia a
pretensão de Maria do Carmo de Oliveira, servidora pública do Município de
Juru admitida em 02 de janeiro de 1985, quanto ao recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegadamente devidos desde a
admissão até o ajuizamento da demanda.
Ocorre que a Lei n. 233/1995, que passou a viger a partir de
28/12/2000, estabeleceu a mudança de regime dos servidores daquela
edilidade de celetista para o estatutário, o que é permitido, tendo em vista que
a ausência de prévia submissão a concurso, antes do advento da Constituição
Federal de 1988, não impede a modificação do regime a que está
subordinado o servidor nessa situação, mas tão somente barra a efetivação
deste no cargo público para o qual foi admitido, sem a realização de certame
para tanto.
Com efeito, a adoção do Regime Jurídico Único é medida imposta
pela própria Carta Magna, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal de que, no regime constitucional inaugurado em 1988 a única forma
de vinculação de um trabalhador ao Poder Público é por intermédio de uma
relação administrativa.
Na hipótese vertente, percebe-se que estamos diante de dois
quadros fático-jurídicos apresentados pela demandante em meio a um único
pedido, consistente no pagamento do FGTS durante todo o período de labor
para a edilidade demandada. O primeiro deles consiste no pleito de FGTS
referente ao período de trabalho sob o regime celetista, ao passo que o
segundo se consubstancia no requerimento da mesma verba trabalhista a
partir da instituição do regime estatutário pela Lei n. 233/1995.
- Do FGTS antes da Lei Municipal n° 233/1995.
[...]
Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar
a presente demanda, frise-se, relativamente ao período em que vigeu o
contrato de trabalho de natureza celetista, ou seja, de 02/01/1985 a
28/12/2000 , uma vez que, a teor das disposições contidas no art. 114, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
45/2004, restou reafirmada a competência material da Justiça Obreira para
processar e Julgar os dissídios decorrentes da relação de trabalho,
envolvendo a Administração Pública, quando a pretensão é decorrente de
liame empregatício, nos moldes do art. 3° da CLT.
[...]
- Do FGTS após a Lei Municipal n° 233/1995
No que se refere à verba pleiteada por meio da presente demanda,
quanto ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único entendo
que, neste ponto, não merece retoque o decisum hostilizado. Isso porque a
jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser devido ao servidor
estatutário o FGTS, assegurado tão somente aos trabalhadores celetistas"
(grifos no original).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho possui
competência para julgar ação trabalhista proposta por servidor sujeito ao
regime estatutário apenas quanto aos direitos relativos ao contrato de trabalho
celebrado em período anterior à vigência desse regime. Desse modo, a
competência da justiça trabalhista está limitada à data da instituição do regime
estatutário do servidor público, conforme revelam precedentes de ambas as
Turmas:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE
VANTAGEM SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os
efeitos das sentenças oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da
transmudação do servidor celetista para o regime Jurídico Único. 2. A
verificação da alegada existência de decesso remuneratório implicaria no
reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Nessas condições, incide o
disposto na Súmula 279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 801.987 ED-segundos/RN, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO
PELA CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS
RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA. 1. Em se tratando de servidor
originalmente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime
estatutário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a
prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. 2.
Não se pode confundir a questão da competência para a causa com a eficácia
temporal da sentença ou com a questão de direito material nela envolvida. As
sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia
temporal subordinada à cláusula rebus sic stantibus, deixando de subsistir se
houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito. Justamente
por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o
dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da
vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para
estatutário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 447592-
AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Ademais, este tribunal entende que a mudança de regime celetista
para regime estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, não
havendo a possibilidade da manutenção do pagamento de atividades
incorporadas ao salário dos servidores quando eram ainda regidos pela CLT.
Desse modo, cito precedentes de ambas as Turmas:
“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que
transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de
vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da
impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração
transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as
vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental
não provido" (ARE 758.277-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffolli, Primeira Turma).
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS
CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o
estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas
na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho,
não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI
729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e
RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 492.595-
AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00006399720128150941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
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