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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 11669720134013702 - TRF1 - MA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: MARANHÃO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, § 8º, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no
apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS
INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. PRECEDENTES.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES
DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 973701 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203
DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE
CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A
VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo, como agravo
regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O reexame da natureza da
vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter
indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida vantagem
pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘vantagem indenização de
campo', em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi
concedida apenas aos servidores que realizam ‘atividades de combate e
controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas
e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas', conforme
estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RE 716405
ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11669720134013702 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MARANHÃO
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