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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ORY RAMOS NETO
ADVOGADOS : ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550
IANDRA BASTOS COSTA CRUZ - BA052230
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DANIELA PONTES SIMÕES E OUTRO(S) - BA010548
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ORY
RAMOS NETO, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do
Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim
ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA. AÇÃO FUNDADA EM ANULAÇÃO DE QUESTÕES
POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COM EFEITOS INTER PARTES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com entendimentos manifestos pelo Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para se impetrar mandado de
segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do
término do prazo de validade do concurso.
2. Tratando-se de Ação Mandamental visando reclassificação e convocação de
aprovado em concurso público, impetrada muito tempo após o esgotamento do prazo
de validade do Concurso, não foi cumprida a regra do art. 23, da Lei 12.016/2009,
que estipula o prazo de 120 dias para requerer mandado de segurança.
3. Impõe-se, assim, o pronunciamento da decadência, para o fim de extinguir o feito,
com resolução de mérito.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese:
I. O Recorrente demonstrou o ato coator perpetrado pela Administração Pública,
pois "a omissão das Autoridades Coatoras em não efetuar a RECLASSIFICAÇÃO DO
IMPETRANTE, NOS MESMOS MOLDES DA REALIZADA EM 04.01.2017 - cuja ilegalidade
restou calcificada ao tomar conhecimento de exigência de conteúdo diverso do publicado no edital na
prova de RACIOCÍNIO LÓGICO, culminando NA ANULAÇÃO DE SEIS QUESTÕES, o que
deveria estender a todos os certamistas dentro do seu poder de autotutela. Ocorre que, os Impetrados
deixaram patente que não iriam assim proceder ao publicar edital para novo concurso, dia
10.05.2017,desprezando a validade do anterior que teve quase 10% das suas questões anuladas, e sua
homologação viciada";
II. Salientou, ainda, que o Edital do certame é claro ao dispor, em seu item 10.11, que
os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes a prova;
III. Aduz, ter a "mencionada decisão de reclassificação pela anulação de questões se
adequaria a teoria da TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, razão pela
qual os efeitos da decisão operam-se erga omnes, pois todos os candidatos realizaram as mesmas
questões, ainda que em provas de modelos diferentes"; e
IV. Afirma ofensa ao "PRINCÍPIO DA ISONOMIA e LEGALIDADE, insculpidos
no art. 5 o da Constituição Federal, implicando na PRETERIÇÃO do ora Recorrente. Repise-se que a
preterição na ordem classificatória, por outro candidato com colocação inferior ou idêntica à sua,
torna indiscutível a violação do respectivo direito à pretendida nomeação, impondo-se, assim, o
reconhecimento de verdadeiro direito subjetivo à convocação do candidato".
Com contrarrazões (fls. 294/309e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 326/331e, pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem decidiu indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, no julgamento do agravo interno, manteve a decisão
acrescentando a inexistência de dialeticidade recursal, conforme extrai-se dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 191/192e):
No caso em apreço, como dito anteriormente, o prazo de validade do certame
esgotou-se em 20/06/2015, ao passo que o Mandado de Segurança somente foi
impetrado em 30/03/2017.
Considerando que a fluência do prazo decadencial inicia-se do término do prazo de
validade do concurso, na esteira dos julgados acima citados, concluo que o
ajuizamento ocorreu de forma intempestiva, pois superado o prazo de 120 dias
previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009.
Impõe-se na espécie, portanto, o reconhecimento da ocorrência de decadência.
Nas razões do Recurso Ordinário, tais fundamentos não foram refutados, repercutindo
na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta
de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF
nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba
controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a
incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria
passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento
autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula
283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE
SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso
ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do
pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo
mantido.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSTILAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil e 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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