Informações do processo 2018/0155734-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57934
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/07/2018 a 27/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/11/2018 Visualizar PDF

Seção: 2018. - Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

MILLA HUPSEL CELESTINO E OUTRO(S) - BA055572

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DANIELA PONTES SIMÕES E OUTRO(S) - BA010548

2018.

DECISÃO

Relatório.

Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Bispo dos
Santos Filho contra o acórdão às fls. 236 a 241, proferido pela Seção Cível de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e resumido pela seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA

SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.CONCURSO
PÚBLICO. PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. QUESTÕES.
ANULAÇÃO. DEMANDA PARADIGMA. COISA JULGADA. INTER
PARTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO

NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

O Mandado de Segurança foi impetrado após o prazo legal de 120 dias, a
contar do conhecimento do ato impugnado, alegadamente violador de

direito líquido e certo, resta configurada a decadência, diante do manifesto

exaurimento do prazo legal, devendo o feito ser extinto.

Como sabido, os efeitos do julgado prolatado nos autos de

n°.0569986-78.2014.805.0001 são inter partes, inexistindo extensão a
terceiros estranhos à lide, razão pela qual, se o postulante deixa de figurar
como parte no sobredito processo, não pode ser alcançado pela ordem dele

emanada, sendo perceptível a ausência de direito líquido e certo, que não

suporta maiores investigações sobre os fato alegados.

Portanto, inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista
que, no caso dos autos, não há dúvida de que a decisão combatida

encontra-se respaldada na legislação pátria e seus julgados. (fl. 237).

Nas razões recursais, às fls. 244 a 282, relata o recorrente haver participado do
concurso destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da
Bahia, regulado pelo Edital n.º 01/2012 – SAEB, cujo resultado foi homologado em 20/6/2013,
porém, por força de decisão judicial posterior, foram alguns candidatos reclassificados, o que teria

ferido os princípios da legalidade e da isonomia entre os concorrentes, caracterizando injusta
preterição.

Para requerer a reforma do acórdão recorrido, argumenta que, em razão do disposto no
art. 23 da Lei n.º 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança teve início com as

convocações irregulares para matrícula no curso de formação, publicadas no DOE em 25/3/2017,

2018.

momento em que tomou ciência do ato coator. Este seria, portanto o marco inicial do prazo a quo
para impetração.

O Estado da Bahia, nas contrarrazões às fls. 351 a 366, defende a manutenção do
acórdão impugnado, destacando que a sentença que determinou a reclassificação de alguns

candidatos, para além de beneficiar tão somente seus autores, transitou em julgado em 17 de junho de

2016, sendo esta a data inicial de contagem do prazo decadencial.

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão
Ferreira, manifestou-se pelo não provimento do presente apelo, consoante o parecer às fls. 395 a 401,

assim ementado:

Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Pedido de
reposicionamento na lista geral de classificação, com fundamento em
sentença proferida em processo de terceiros. Violação da isonomia.

Ausência de demonstração do suposto direito certo e líquido alegado na

inicial.

Mandado de segurança impetrado em 15.8.2017 contra ato administrativo
datado de 2.12.2016: decadência consumada. A administração não tinha o

dever de reclassificar ninguém, além dos beneficiados pela sentença

invocada pela impetrante: ordem judicial limitada às partes do processo.

A coisa julgada poderá beneficiar terceiros que demonstrarem o efeito

positivo, em sua situação jurídica individualmente considerada: a

interpretação do art. 506 do CPC não empresta às sentenças de processos

individuais efeitos gerais, próprios das proferidas nos feitos coletivos.

Eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame demandaria
dilação probatória, pois implicaria aferir se a sua classificação seria
alcançada, após a anulação das aludidas questões:ausência de direito

líquido e certo.

Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 395).

Decisão.
O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da
Lei n.º 12.016/2009, é de cento e vinte dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado" .
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que se tratando "de ato

comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data

2018.
da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado
do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do
impetrante " ( REsp 1.692.278/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe 16/10/2017).

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME.

PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.

DECADÊNCIA CONSUMADA.

1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve,

assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

2. O prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na
data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a publicação
do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o
candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição.

Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,

Primeira Turma, DJe 3/2/2017.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no RMS 49.766/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2017)

No presente caso, o recorrente se insurge contra a reclassificação de alguns candidatos
determinada pela decisão judicial no processo n.º 0569986-78.2014.8.05.0001, com trânsito em

julgado certificado em 17 de junho de 2016 (fl. 62). Portanto, é esse o marco inicial do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança.

Nesse quadro, configurada está a decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança, pois a peça exordial foi apresentada somente em 20 de junho de 2017 , quando já
transcorrido o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/1999. Eis porque não
merece reparos o acórdão recorrido, que se mantém por sua própria fundamentação.

Por tudo isso, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a", do

RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2018.

2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relatório.
Cuida-se de agravo interno interposto por
Carlos Bispo dos Santos Filho contra
decisão da Presidência do STJ (fls. 374 e 375) que não conheceu do recurso em mandado de
segurança diante de sua intempestividade.
Nas razões recursais, às fls. 379 a 383, o agravante sustenta que o recurso ordinário foi
interposto perante o Tribunal de origem no dia 23/04/2018 e não no dia 25/04/2018, como afirma a
decisão agravada. Para comprovar essa alegação, a parte trouxe aos autos o extrato do andamento
processual.

O Estado da Bahia apresentou impugnação às fls. 386 e 387, na qual requer o não
provimento do agravo interno.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de "afastar a intempestividade
anotada pela Presidência do STJ, uma vez que o recorrente juntou o andamento processual no

Tribunal de origem, em que se comprova a interposição do recurso em tempo hábil" (fl. 397).

Decisão.

A decisão recorrida considerou o recurso ordinário interposto somente em 25/04/2018,
em razão de o relatório de remessa de protocolos (fl. 245) haver sido emitido somente nessa data.

Contudo, consulta ao sítio oficial do Tribunal de origem ( www.tjba.jus.br ) permite

reconhecer a veracidade das alegações do agravante, no sentido de que o recurso ordinário foi

realmente interposto na data de 23/04/2018, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão de fls. 374 e 375,

para torná-la sem efeito.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 6107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 12/09/2018 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 6664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105,
inciso II, "b" da Constituição Federal e art. 1.027, II, "a" do Código de Processo Civil, apresentado
por CARLOS BISPO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os

requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02/04/2018,

sendo o recurso ordinário interposto somente em 25/04/2018.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.038/90 e art. 1.003, § 5.º, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 28/06/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão