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Movimentações Ano de 2018
27/11/2018 Visualizar PDF
MILLA HUPSEL CELESTINO E OUTRO(S) - BA055572
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DANIELA PONTES SIMÕES E OUTRO(S) - BA010548
2018.
DECISÃO
Relatório. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Bispo dos
Santos Filho contra o acórdão às fls. 236 a 241, proferido pela Seção Cível de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e resumido pela seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.CONCURSO
PÚBLICO. PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. QUESTÕES.
ANULAÇÃO. DEMANDA PARADIGMA. COISA JULGADA. INTER
PARTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O Mandado de Segurança foi impetrado após o prazo legal de 120 dias, a
contar do conhecimento do ato impugnado, alegadamente violador de
direito líquido e certo, resta configurada a decadência, diante do manifesto
exaurimento do prazo legal, devendo o feito ser extinto.
Como sabido, os efeitos do julgado prolatado nos autos de
n°.0569986-78.2014.805.0001 são inter partes, inexistindo extensão a
terceiros estranhos à lide, razão pela qual, se o postulante deixa de figurar
como parte no sobredito processo, não pode ser alcançado pela ordem dele
emanada, sendo perceptível a ausência de direito líquido e certo, que não
suporta maiores investigações sobre os fato alegados.
Portanto, inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista
que, no caso dos autos, não há dúvida de que a decisão combatida
encontra-se respaldada na legislação pátria e seus julgados. (fl. 237).
Nas razões recursais, às fls. 244 a 282, relata o recorrente haver participado do
concurso destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da
Bahia, regulado pelo Edital n.º 01/2012 – SAEB, cujo resultado foi homologado em 20/6/2013,
porém, por força de decisão judicial posterior, foram alguns candidatos reclassificados, o que teria
ferido os princípios da legalidade e da isonomia entre os concorrentes, caracterizando injusta
preterição.
Para requerer a reforma do acórdão recorrido, argumenta que, em razão do disposto no
art. 23 da Lei n.º 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança teve início com as
convocações irregulares para matrícula no curso de formação, publicadas no DOE em 25/3/2017,
2018.
momento em que tomou ciência do ato coator. Este seria, portanto o marco inicial do prazo a quo
para impetração.
O Estado da Bahia, nas contrarrazões às fls. 351 a 366, defende a manutenção do
acórdão impugnado, destacando que a sentença que determinou a reclassificação de alguns
candidatos, para além de beneficiar tão somente seus autores, transitou em julgado em 17 de junho de
2016, sendo esta a data inicial de contagem do prazo decadencial.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão
Ferreira, manifestou-se pelo não provimento do presente apelo, consoante o parecer às fls. 395 a 401,
assim ementado:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Pedido de
reposicionamento na lista geral de classificação, com fundamento em
sentença proferida em processo de terceiros. Violação da isonomia.
Ausência de demonstração do suposto direito certo e líquido alegado na
inicial.
Mandado de segurança impetrado em 15.8.2017 contra ato administrativo
datado de 2.12.2016: decadência consumada. A administração não tinha o
dever de reclassificar ninguém, além dos beneficiados pela sentença
invocada pela impetrante: ordem judicial limitada às partes do processo.
A coisa julgada poderá beneficiar terceiros que demonstrarem o efeito
positivo, em sua situação jurídica individualmente considerada: a
interpretação do art. 506 do CPC não empresta às sentenças de processos
individuais efeitos gerais, próprios das proferidas nos feitos coletivos.
Eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame demandaria
dilação probatória, pois implicaria aferir se a sua classificação seria
alcançada, após a anulação das aludidas questões:ausência de direito
líquido e certo.
Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 395).
Decisão.
O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da
Lei n.º 12.016/2009, é de cento e vinte dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado" .
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que se tratando "de ato
comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data
2018.
da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado
do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do
impetrante " ( REsp 1.692.278/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 16/10/2017).
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME.
PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve,
assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. O prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na
data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a publicação
do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o
candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição.
Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no RMS 49.766/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2017)
No presente caso, o recorrente se insurge contra a reclassificação de alguns candidatos
determinada pela decisão judicial no processo n.º 0569986-78.2014.8.05.0001, com trânsito em
julgado certificado em 17 de junho de 2016 (fl. 62). Portanto, é esse o marco inicial do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança.
Nesse quadro, configurada está a decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança, pois a peça exordial foi apresentada somente em 20 de junho de 2017 , quando já
transcorrido o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/1999. Eis porque não
merece reparos o acórdão recorrido, que se mantém por sua própria fundamentação.
Por tudo isso, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a", do
RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Relatório.
Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Bispo dos Santos Filho contra
decisão da Presidência do STJ (fls. 374 e 375) que não conheceu do recurso em mandado de
segurança diante de sua intempestividade.
Nas razões recursais, às fls. 379 a 383, o agravante sustenta que o recurso ordinário foi
interposto perante o Tribunal de origem no dia 23/04/2018 e não no dia 25/04/2018, como afirma a
decisão agravada. Para comprovar essa alegação, a parte trouxe aos autos o extrato do andamento
processual.
O Estado da Bahia apresentou impugnação às fls. 386 e 387, na qual requer o não
provimento do agravo interno.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de "afastar a intempestividade
anotada pela Presidência do STJ, uma vez que o recorrente juntou o andamento processual no
Tribunal de origem, em que se comprova a interposição do recurso em tempo hábil" (fl. 397).
Decisão.
A decisão recorrida considerou o recurso ordinário interposto somente em 25/04/2018,
em razão de o relatório de remessa de protocolos (fl. 245) haver sido emitido somente nessa data.
Contudo, consulta ao sítio oficial do Tribunal de origem ( www.tjba.jus.br ) permite
reconhecer a veracidade das alegações do agravante, no sentido de que o recurso ordinário foi
realmente interposto na data de 23/04/2018, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão de fls. 374 e 375,
para torná-la sem efeito.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
18/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/09/2018 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105,
inciso II, "b" da Constituição Federal e art. 1.027, II, "a" do Código de Processo Civil, apresentado
por CARLOS BISPO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02/04/2018,
sendo o recurso ordinário interposto somente em 25/04/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.038/90 e art. 1.003, § 5.º, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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