Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator
(15196)
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.934 - BA (2018/0155734-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : CARLOS BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS : ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550
MILLA HUPSEL CELESTINO E OUTRO(S) - BA055572
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DANIELA PONTES SIMÕES E OUTRO(S) - BA010548
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Bispo dos Santos Filho contra
decisão da Presidência do STJ (fls. 374 e 375) que não conheceu do recurso em mandado de
segurança diante de sua intempestividade.
Nas razões recursais, às fls. 379 a 383, o agravante sustenta que o recurso ordinário foi
interposto perante o Tribunal de origem no dia 23/04/2018 e não no dia 25/04/2018, como afirma a
decisão agravada. Para comprovar essa alegação, a parte trouxe aos autos o extrato do andamento
processual.
O Estado da Bahia apresentou impugnação às fls. 386 e 387, na qual requer o não
provimento do agravo interno.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de "afastar a intempestividade
anotada pela Presidência do STJ, uma vez que o recorrente juntou o andamento processual no
Tribunal de origem, em que se comprova a interposição do recurso em tempo hábil" (fl. 397).
Decisão.
A decisão recorrida considerou o recurso ordinário interposto somente em 25/04/2018,
em razão de o relatório de remessa de protocolos (fl. 245) haver sido emitido somente nessa data.
Contudo, consulta ao sítio oficial do Tribunal de origem (www.tjba.jus.br) permite
reconhecer a veracidade das alegações do agravante, no sentido de que o recurso ordinário foi
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2018/0155734-5Confirma a exclusão?