Informações do processo 2018/0156255-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159378
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Araçatuba - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi - Ba

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Araçatuba - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DECISÃO
Agral S.A. Agrícola Aracanguá - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito

de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o

Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.

Narra a suscitante que, em 28/2/2014, "em conjunto com outras empresas do Grupo
Aralco, formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído perante o d. Juízo suscitado

da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que verificando estarem presentes os pressupostos e

condições estipuladas pela Lei 11.101/2005 deferiu seu processamento" (e-STJ, fl. 3).

Sustenta que, "desde o deferimento do processamento da recuperação judicial do
Grupo Aralco, o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP é o único
competente para dirimir questões patrimoniais da Suscitante" (e-STJ, fl. 3).

Insurge-se a suscitante, especificamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Guanambi/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001413-85.2012.5.05.0641,
em cujos termos foi determinado "o bloqueio de valores da empresa através do sistema Bacenjud, e,
ainda, expedição de mandado/carta precatória para penhora de seus bens, (doc. 5), que ocasionou o
bloqueio de veículo através do sistema Renajud, que inclusive já foi efetivado restrição" (e-STJ, fl. 4).

Segundo alega, "para viabilizar a continuidade das suas atividades essenciais enquanto
perdurar o prazo do processo de recuperação judicial, [...] precisa ter a garantia de que seus bens não
serão constritos ou alienados, de modo que possa fazer frente à despesas operacionais básicas e

fundamentais à sua atividade" (e-STJ, fl. 4).

À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "sejam imediatamente (i) suspensos os
efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi/BA nos
autos da reclamação trabalhista nº 0001413- 85.2012.5.05.0641 ajuizada por Gasparino Dias
Cirqueira e (ii) desfeitas todas as determinações de bloqueio de valores nas contas da Suscitante
através do sistema Bacenjud, e, caso tenha sido efetivado o bloqueio que este seja liberado ou,
subsidiariamente, sua transferência para as contas da Suscitante ou, subsidiariamente, para conta
vinculada ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, e, (iii) também a liberação
do veículo que foi bloqueado através do sistema Renajud" (e-STJ, fl. 11), bem como seja designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para, em caráter provisório, resolver as medidas

urgentes que versem sobre todas as questões atinentes ao seu patrimônio.

Às fls. 60-63 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.

As informações foram prestadas às fls. 73-80 (e-STJ).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do

Juízo da Recuperação Judicial.

Brevemente relatado, decido.

Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos

da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de

que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e

recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de

execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.

2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à

apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo

vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o

patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação

de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação

cautelar ou reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

(...)

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos
exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a

Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de

soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores

da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de

180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)

Por fim, considerando as informações prestadas pelo Juízo da Recuperação, impõe-se

esclarecer algumas questões.

De início, vale registrar que a execução trabalhista não deverá tramitar no Juízo
Recuperacional, sendo a sua competência apenas para as questões referentes à constrição

patrimonial da sociedade em recuperação judicial.

Com efeito, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/05 assegurar que "estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"
(sem grifo no original), deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido
de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional
que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a
essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do

fluxo de caixa da empresa em recuperação.

A esse respeito, confiram-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE

CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato

que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de

execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,

prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e

84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Araçatuba - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi - Ba
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO

DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO
Agral S.A. Agrícola Aracanguá - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito

de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o

Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.

Narra a suscitante que, em 28/2/2014, "em conjunto com outras empresas do Grupo
Aralco, formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído perante o d. Juízo suscitado

da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que verificando estarem presentes os pressupostos e

condições estipuladas pela Lei 11.101/2005 deferiu seu processamento" (e-STJ, fl. 3).

Sustenta que, "desde o deferimento do processamento da recuperação judicial do
Grupo Aralco, o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP é o único

competente para dirimir questões patrimoniais da Suscitante" (e-STJ, fl. 3).

Insurge-se a suscitante, especificamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Guanambi/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001413-85.2012.5.05.0641,
em cujos termos foi determinado "o bloqueio de valores da empresa através do sistema Bacenjud, e,
ainda, expedição de mandado/carta precatória para penhora de seus bens, (doc. 5), que ocasionou o
bloqueio de veículo através do sistema Renajud, que inclusive já foi efetivado restrição" (e-STJ, fl. 4).

Segundo alega, "para viabilizar a continuidade das suas atividades essenciais enquanto

perdurar o prazo do processo de recuperação judicial, [...] precisa ter a garantia de que seus bens não

serão constritos ou alienados, de modo que possa fazer frente à despesas operacionais básicas e

fundamentais à sua atividade" (e-STJ, fl. 4).

À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "sejam imediatamente (i) suspensos os
efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi/BA nos
autos da reclamação trabalhista nº 0001413- 85.2012.5.05.0641 ajuizada por Gasparino Dias
Cirqueira e (ii) desfeitas todas as determinações de bloqueio de valores nas contas da Suscitante
através do sistema Bacenjud, e, caso tenha sido efetivado o bloqueio que este seja liberado ou,
subsidiariamente, sua transferência para as contas da Suscitante ou, subsidiariamente, para conta
vinculada ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, e, (iii) também a liberação
do veículo que foi bloqueado através do sistema Renajud" (e-STJ, fl. 11), bem como seja designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para, em caráter provisório, resolver as medidas

urgentes que versem sobre todas as questões atinentes ao seu patrimônio.

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni

iuris e do periculum in mora, caracterizado, este, pela ordem exarada pelo Juízo trabalhista no
sentido de que fossem iniciados os atos expropriatórios contra o patrimônio da suscitante.

Quanto à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando
sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos
referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou

da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE

SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo

Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de

soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

(...)

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos
exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a

Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo

Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de

180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão, em relação à
suscitante, dos atos executórios promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, nos
autos do Processo n. 0001413-85.2012.5.05.0641, ficando designado o Juízo de Direito da 2ª Vara

Cível da Comarca de Araçatuba/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Araçatuba - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 134117 (2014/0129437-1) em 28/06/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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