Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Agral S.A. Agrícola Aracanguá - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o
Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.
Narra a suscitante que, em 28/2/2014, "em conjunto com outras empresas do Grupo
Aralco, formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído perante o d. Juízo suscitado
da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que verificando estarem presentes os pressupostos e
condições estipuladas pela Lei 11.101/2005 deferiu seu processamento" (e-STJ, fl. 3).
Sustenta que, "desde o deferimento do processamento da recuperação judicial do
Grupo Aralco, o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP é o único
competente para dirimir questões patrimoniais da Suscitante" (e-STJ, fl. 3).
Insurge-se a suscitante, especificamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Guanambi/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001413-85.2012.5.05.0641,
em cujos termos foi determinado "o bloqueio de valores da empresa através do sistema Bacenjud, e,
ainda, expedição de mandado/carta precatória para penhora de seus bens, (doc. 5), que ocasionou o
bloqueio de veículo através do sistema Renajud, que inclusive já foi efetivado restrição" (e-STJ, fl. 4).
Segundo alega, "para viabilizar a continuidade das suas atividades essenciais enquanto
perdurar o prazo do processo de recuperação judicial, [...] precisa ter a garantia de que seus bens não
serão constritos ou alienados, de modo que possa fazer frente à despesas operacionais básicas e
fundamentais à sua atividade" (e-STJ, fl. 4).
À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "sejam imediatamente (i) suspensos os
efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi/BA nos
autos da reclamação trabalhista nº 0001413- 85.2012.5.05.0641 ajuizada por Gasparino Dias
Cirqueira e (ii) desfeitas todas as determinações de bloqueio de valores nas contas da Suscitante
através do sistema Bacenjud, e, caso tenha sido efetivado o bloqueio que este seja liberado ou,
subsidiariamente, sua transferência para as contas da Suscitante ou, subsidiariamente, para conta
vinculada ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, e, (iii) também a liberação
do veículo que foi bloqueado através do sistema Renajud" (e-STJ, fl. 11), bem como seja designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para, em caráter provisório, resolver as medidas
urgentes que versem sobre todas as questões atinentes ao seu patrimônio.
Às fls. 60-63 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas às fls. 73-80 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo da Recuperação Judicial.
Brevemente relatado, decido.
Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos
da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de
que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação
de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação
cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
(...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos
exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)
Por fim, considerando as informações prestadas pelo Juízo da Recuperação, impõe-se
esclarecer algumas questões.
De início, vale registrar que a execução trabalhista não deverá tramitar no Juízo
Recuperacional, sendo a sua competência apenas para as questões referentes à constrição
patrimonial da sociedade em recuperação judicial.
Com efeito, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/05 assegurar que "estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"
(sem grifo no original), deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido
de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional
que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a
essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do
fluxo de caixa da empresa em recuperação.
A esse respeito, confiram-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência
01/08/2018 Visualizar PDF
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO
DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Agral S.A. Agrícola Aracanguá - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o
Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.
Narra a suscitante que, em 28/2/2014, "em conjunto com outras empresas do Grupo
Aralco, formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído perante o d. Juízo suscitado
da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que verificando estarem presentes os pressupostos e
condições estipuladas pela Lei 11.101/2005 deferiu seu processamento" (e-STJ, fl. 3).
Sustenta que, "desde o deferimento do processamento da recuperação judicial do
Grupo Aralco, o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP é o único
competente para dirimir questões patrimoniais da Suscitante" (e-STJ, fl. 3).
Insurge-se a suscitante, especificamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Guanambi/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001413-85.2012.5.05.0641,
em cujos termos foi determinado "o bloqueio de valores da empresa através do sistema Bacenjud, e,
ainda, expedição de mandado/carta precatória para penhora de seus bens, (doc. 5), que ocasionou o
bloqueio de veículo através do sistema Renajud, que inclusive já foi efetivado restrição" (e-STJ, fl. 4).
Segundo alega, "para viabilizar a continuidade das suas atividades essenciais enquanto
perdurar o prazo do processo de recuperação judicial, [...] precisa ter a garantia de que seus bens não
serão constritos ou alienados, de modo que possa fazer frente à despesas operacionais básicas e
fundamentais à sua atividade" (e-STJ, fl. 4).
À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "sejam imediatamente (i) suspensos os
efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi/BA nos
autos da reclamação trabalhista nº 0001413- 85.2012.5.05.0641 ajuizada por Gasparino Dias
Cirqueira e (ii) desfeitas todas as determinações de bloqueio de valores nas contas da Suscitante
através do sistema Bacenjud, e, caso tenha sido efetivado o bloqueio que este seja liberado ou,
subsidiariamente, sua transferência para as contas da Suscitante ou, subsidiariamente, para conta
vinculada ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, e, (iii) também a liberação
do veículo que foi bloqueado através do sistema Renajud" (e-STJ, fl. 11), bem como seja designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para, em caráter provisório, resolver as medidas
urgentes que versem sobre todas as questões atinentes ao seu patrimônio.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizado, este, pela ordem exarada pelo Juízo trabalhista no
sentido de que fossem iniciados os atos expropriatórios contra o patrimônio da suscitante.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando
sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos
referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou
da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
(...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos
exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão, em relação à
suscitante, dos atos executórios promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, nos
autos do Processo n. 0001413-85.2012.5.05.0641, ficando designado o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Araçatuba/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 134117 (2014/0129437-1) em 28/06/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?