Informações do processo 2018/0151190-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314130
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANDERSON AURI WEISS em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PEDIDO DE
REDUÇÃO À PARTE IDEAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL COMPORTA
CÔMODA DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há como determinar a redução da penhora ao percentual
indicado (40 ha), pois não foi demonstrada, de forma inconsteste, a
viabilidade da divisão do imóvel, de modo a satisfazer o débito
exequendo; além disso, não consta qual parte de terras deveria
sofrer a constrição.

2. A manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo
possuindo valor superior ao da execução, não trará prejuízo ao
executado, porquanto deverá o credor depositar a diferença em
favor do devedor no prazo de 03 dias da arrematação, sob pena de
ser tornada sem efeito, conforme preconiza o parágrafo único do
art. 690-A, do CPC (art. 892, § 1°, CPC/15).

3. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. " (fl. 42)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.

805, 872, § 2°, e 874, I, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial sustentando, em síntese, (a) a execução de modo menos gravoso ao
executado, (b) a responsabilidade do oficial de justiça de apresentar memorial descritivo
do imóvel penhorado, afim de comprovar sua cômoda divisão e (c) a necessidade de

redução da penhora para a fração ideal de 40 ha do imóvel penhorado.

Apresentadas contrarrazões pelo primeiro recorrido às fls. 89/98.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação do art. 872, § 2° do CPC/15,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

Outrossim, no que pertine a alegação de ofensa dos arts. 805 e 874, I, do
CPC/15, o Tribunal de origem consigna que, além do princípio da menor onerosidade da
execução, vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor
exequente e, nessa ordem de idéias, não é possível a a redução da penhora para 40 ha do
imóvel, pois não foi demonstrada de forma inconteste a viabilidade da divisão do bem em
questão, além de não constar qual parte das terras deveria sofrer a constrição.

A propósito, confira-se:

"Entretanto, para a redução da penhora para parte ideal de imóvel
é indispensável que o executado demonstre a viabilidade da divisão
de referido bem, tendo ainda a anuência do credor, visto que, além
do princípio da menor onerosidade art. 620, CPC/73 (art. 805,
CPC/15), vigora também o princípio de que a execução se realiza
no interesse do credor/exequente art. 612, CPC/73 (art. 797 3 ,
CPC/15) .

No caso em discussão, constata-se que o imóvel penhorado possui

valor superior ao valor executado, no entanto, não há como
determinar a redução da penhora ao percentual indicado (40 ha),
pois não foi demonstrada, de forma inconsteste, a viabilidade da
divisão do imóvel, de modo a satisfazer o débito exequendo; além
disso, não consta qual parte de terras deveria sofrer a constrição.

Como bem pontou o Magistrado singular em sua decisão “No
evento 12, o executado limitou-se a informar que o imóvel admite
cômoda divisão, juntando croqui do bem. No entanto, não informou
a fração mínima de parcelamento do solo na área onde se localiza
o imóvel nem trouxe aos autos outros esclarecimentos dos quais se
pudesse inferir com exatidão sobre qual parte do imóvel passaria a
incidir a penhora em caso de deferimento do seu pedido".
Portanto, “não vejo óbice à manutenção da penhora sobre a
totalidade do imóvel, mesmo possuindo valor superior ao da
execução, porquanto não haverá prejuízo ao executado. Isso
porque, conforme já afirmado na decisão do evento 1 DEC32, em
tal hipótese "deverá o credor depositar a diferença em favor do
devedor no prazo de 03 dias da arrematação, sob pena de ser
tornada sem efeito, conforme preconiza o parágrafo único do art.
690-A, do CPC/73 (art. 892, § 1°, CPC/15)." Com efeito, tenho que
não merece reforma a decisão agravada, devendo ser mantida por
seus próprios fundamentos, pois ausentes elementos que
comprovem a possibilidade de cômoda divisão do imóvel
penhorado, e que parte dele possa ser objeto de alienação." (e-STJ,
fls. 39/40)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão