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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por PLÍNIO LÚCIO LEMOS
REIS, envolvendo o Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto - SP e o Juízo da Vara do
Trabalho de Cravinhos-SP.
O suscitante afirma que atuou como advogado de José Carlos Alves Bispo, nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 0117300-98.2008.5.15.0150, a qual tramitou no Juízo da Vara do
Trabalho de Cravinhos - SP. Sustenta que a ação foi exitosa, entretanto, na fase de execução e em
razão da composição para a liquidação do feito, o suscitante " recebeu notificação extrajudicial de
revogação de mandato de instrumento procuratório expedido pelo seu ex-cliente.". Em razão disso,
ajuizou ação de cobrança de honorários contratuais, a qual, distribuída ao Juízo de Direito da 7.ª Vara
Cível de Ribeirão Preto - SP, este declinou de sua competência em razão da matéria, "determinando
a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Ribeirão Preto SP.".
Em caráter liminar, pugnou pela expedição de ofício " com urgência ao Juízo do
Trabalho de Cravinhos (...) a fim de que reserve a verba de 30% (trinta por cento) ou seja R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), transferindo-se ao Juízo reconhecido e declarado como
competente.".
No mérito, pedem seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão Preto - SP.
Às fls. 535-538, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 548-549 e 552-555), o MPF opinou pelo não
conhecimento do conflito (fls. 557-559).
É o relatório.
Decide-se.
1. Nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se configura quando dois
ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de
processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
A hipótese, todavia, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo.
Isso porque o suscitante se insurge contra o reconhecimento do juízo cível da sua
incompetência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários contratuais, em razão da
matéria, determinando a remessa dos autos à justiça especializada.
Neste contexto, como já ressaltando quando da análise do pedido liminar, fica claro que o
suscitante pretende se insurgir contra a determinação judicial de declinação de competência por meio
do incidente em análise, o que não é admissível. Como já está sedimentado na jurisprudência desta
Corte, O conflito de competência não constitui sucedâneo recursal. (AgInt no CC 157.903/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).
Assim sendo, não se afigura, na situação dos autos, o risco de serem proferidas decisões
conflitantes, ensejador do incidente proposto pelo suscitante, motivo pelo qual se revela inarredável o
não conhecimento.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS
SUSCITADOS HÁBEIS A CARACTERIZAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ELES.
1. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a configuração de conflito de competência,
pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,
declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar determinado feito,
ou para praticar atos processuais na mesma causa.
2. Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a existência de
manifestação dos juízos suscitados acerca de sua competência para o julgamento do
pedido do suscitante, havendo, apenas, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em sentido contrário àquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, o que não é suficiente para a caracterização da existência de
conflito entre os referidos juízos.
3. A agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão
agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a
manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes,
ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 122.832/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013)
2. Do exposto, não conheço do presente conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado por PLÍNIO LÚCIO LEMOS,
envolvendo o r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, no qual se
processa a ação de cobrança n.º 1021405-85.2018.8.26.0506, e o Juízo da Vara do Trabalho de
Cravinhos/SP, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 01173-2008.150.15.00-3, ajuizada por José
Carlos Alves Bispo.
Afirma o suscitante, em resumo, que: i) "(...) atuando como advogado em favor de José
Carlos Alves Bispo o autor patrocinou ação trabalhista contra sua ex-empregadora, distribuída no
Foro Trabalhista de Cravinhos (...) onde se conseguiu procedência do feito e condenação das
recdas (sic) nos pedidos elencados."; ii) "(...) Em fase de execução e em razão de composição para
a liquidação do feito (...) e em vias de expedição de ordem de levantamento, o autor recebeu
notificação extrajudicial de revogação de mandato de instrumento procuratório expedido por seu
ex-cliente. "; iii) nesse contexto, o suscitante aponta que "(...) ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS contra seu ex cliente JOSÉ CARLOS ALVES BISPO (...) que foi
distribuída à Sétima Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com pedido de tutela de
urgência a fim de notificar o Juízo do Trabalho de Cravinhos para que retivesse o correspondente a
30% do valor a ser disponibilizado ao ex-cliente em garantia do pagamento dos honorários do
autor, com encaminhamento do produto ao Juízo Cível.(fls. 9/13) " iv) "(...) Ocorre que levada ao
despacho do MM Juiz Substituto da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, esta se deu por incompetente
em relação à matéria determinando a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Ribeirão Preto
SP." v) "(...) A natureza deste feito é reconhecida reiteradamente pela 2ª instância da Justiça
Especializada como de competência da Justiça Estadual, acompanhando a orientação sumular do
STJ."
Pede, em caráter liminar, "(...) expedir ofício com urgência ao Juízo do Trabalho de
Cravinhos (...) a fim de que reserve a verba de 30% (trinta por cento) ou seja R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), transferindo-se ao Juízo reconhecido e declarado como
competente."
No mérito, requer a declaração de competência do r. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca
de Ribeirão Preto/SP. (fls. 1/5)
É o relatório.
Decide-se.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
1. Isso porque, nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se configura
quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o
processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união
ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
O caso dos autos, todavia, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo
legal, pois, a insurgência, na verdade, dirige-se contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara
Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho.
Com efeito, eventual discordância acerca do referido comando judicial - que declinou da
competência - deve ser postulada pelas vias judiciais próprias, não podendo o conflito de
competência ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: CC n.º 36.425/SP, Segunda Seção, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
09/12/2002, e AgRg no CC n.º 31.442/SP, Segunda Seção, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ de 12/11/2001. No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA
PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para
enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente
caso, descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de
competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito
não conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017. (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
VIAS ORDINÁRIAS RECURSAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A insurgência é dirigida contra a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Campinas - SP que, nos autos de reclamatória trabalhista, determinou a
desconstituição de personalidade jurídica da empresa interessada e o
redirecionamento da execução contra os ex-sócios, por entender configurada a
existência de fraude, e julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados
pelos suscitantes.
2. A decisão atacada somente pode ser impugnada pelos interessados pelas
vias recursais ordinárias apropriadas. Não há falar em conflito a ser dirimido,
pois o incidente não serve como sucedâneo recursal nem se constitui em meio
hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
3. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece em seu artigo 115 que há conflito
de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes, (ii)
quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou (iii) quando entre dois
ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg nos EDcl no CC 133.281/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, unânime, DJe de 19.11.2014. (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA
POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito
de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos
juízos conflitantes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no CC 134360 / SC, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
do TRF da 3ª Região), dje de 04/03/2016. (grifos nossos)
No mesmo sentido, confira-se: AgRg no CC 140410 / DF, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 01/10/2015; AgRg no CC 133290 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
18/11/2015; AgRg no CC nº 113.799/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/4/2011; AgRg no
CC nº 111.016/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/2/2011; AgRg no CC nº
113.861/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe
11/10/2011.
Com efeito, ausente a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni
iuris), se impõe, dessa forma, o indeferimento do pedido liminar ora formulado pelo suscitante.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, "caput", do NCPC c/c Súmula 568/STJ,
indefere-se o pedido liminar.
Oficie-se aos juízos suscitados, comunicando e solicitando informações.
Após, à Douta Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de Conflito de
Competência, requerida por PLINIO LUCIO LEMOS REIS, advogado registrado na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo.
Não juntou aos autos, para amparar seu pleito, qualquer declaração de
hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, inciso II, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça c.c. o art. 5.º da Lei n.º 11.636/2007.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, " presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção, nos termos
da jurisprudência dada pelo Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de
haver dúvidas acerca da condição de necessitado:
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária
implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da
necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte
requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos
benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016.)
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÕES NÃO
EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma
genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda
que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção
é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou
fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e
deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe
12/2/2016)
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp
845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016.)
No caso dos autos, o Postulante às benesses da gratuidade é advogado no Estado de
São Paulo, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida dos autos.
Mediante análise processual, não é possível constar nenhum documento hábil a
demonstrar o estado de necessidade ou miserabilidade do Requerente, havendo simples pedido
genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, existem fundadas
razões para que seja concedida oportunidade ao Requerente para que, com documentos hábeis,
comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a real necessidade da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos da Resolução STJ/GP n.º 02,
de 1.º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n.º 01, de 31 de janeiro de
2018.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?