Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assim, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa
condição. A providência evita o eventual comprometimento do sucesso do plano de recuperação
pelas decisões prolatadas no Juízo da execução individual, preservando, assim, o princípio da
continuidade da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência, a fim
de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE
CRICIÚMA – SC, para apreciar os atos executivos que incidam sobre o patrimônio sujeito à

recuperação judicial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(15150)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.422 - SP (2018/0158736-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : PLINIO LUCIO LEMOS REIS

ADVOGADOS : PLÍNIO LÚCIO LEMOS REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068184

JOCELINO FACIOLI JUNIOR E OUTRO(S) - SP126882
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO -

SP

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS - SP

INTERES. : JOSE CARLOS ALVES BISPO
ADVOGADOS : PLÍNIO LÚCIO LEMOS REIS - SP068184

RENÊ PEREIRA CABRAL - SP069129

DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por PLÍNIO LÚCIO LEMOS
REIS
, envolvendo o Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto - SP e o Juízo da Vara do

Trabalho de Cravinhos-SP.
O suscitante afirma que atuou como advogado de José Carlos Alves Bispo, nos autos da

Processos na página

2018/0158736-0