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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PINHEIRO DE SOUZA
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Plano de Saúde Coletivo. Pedido de manutenção do contrato com base em benesse
prevista no artigo 31, caput, da Lei n° 9.656/98. Sentença de improcedência diante
da ausência de contribuição no pagamento do plano de saúde. Reforma.
Impossibilidade. Pagamento do plano de saúde pelo empregador que não pode ser
reconhecido como salário indireto. Adotado entendimento do C. STJ. Inteligência dos
artigos 458 da CLT; dos artigos 30, §6º e artigo 31, §2º, da Lei 9656/98 e da
Resolução 279/2011 da ANS. Ausência de surgimento de vinculo direto entre a
operadora e o ex-empregado. Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 285).
Nas razões do recurso, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, 47 e 51 do CDC.
Pretende a manutenção do seu plano de saúde, nos mesmos moldes em que era
concedido quando da vigência do contrato de trabalho, tendo sido aposentado neste interregno e sido
dispensado imotivadamente em momento posterior, com fundamento nos artigos 30 e 31 da Lei Nº
9.656/98.
Aduz ser irrelevante o fato de os funcionários não pagarem pelo plano, ou
participarem com parcela simbólica, pois a contribuição de empregado pode ser direta ou indireta.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.680.318/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos assentou que não
há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como
beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo expressa
disposição contrária prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a
existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
Além disso, o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo
empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente
pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Na verdade, o plano de
saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva,
não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao
trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma
alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE
MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
2. No caso concreto, recurso especial provido" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/08/2018, DJe 24/08/2018).
No mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO
31 DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO EX-EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, o direito à
manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados
demitidos sem justa causa ou aposentados restringe-se aos casos em que os
beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição
mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades
pela empresa, cabendo aos empregados a participação em eventuais serviços
médicos por eles utilizados. Precedentes.
3. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial,
ainda que indireta.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no REsp
1.601.638/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/6/2017, DJe 1º/8/2017- grifou-se).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO
INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA
CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC, MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de
que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o
plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral;
2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única
e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de
saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo
dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é
um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos
serviços da saúde suplementar;
4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo
empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços
prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º,
IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa,
prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a
existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento
ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.637.573/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017,
DJe 9/8/2017- grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 tendo em vista que a parte litiga sob
o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?