Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADOS : KARIMI CECILIA ASSIS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP112455

SHIRLEY APARECIDA SPINOLA DE MELLO - SP149382

LORRAINE ALABI MAGALDI - SP325627
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PINHEIRO DE SOUZA

fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Plano de Saúde Coletivo. Pedido de manutenção do contrato com base em benesse
prevista no artigo 31, caput, da Lei n° 9.656/98. Sentença de improcedência diante
da ausência de contribuição no pagamento do plano de saúde. Reforma.
Impossibilidade. Pagamento do plano de saúde pelo empregador que não pode ser
reconhecido como salário indireto. Adotado entendimento do C. STJ. Inteligência dos
artigos 458 da CLT; dos artigos 30, §6º e artigo 31, §2º, da Lei 9656/98 e da
Resolução 279/2011 da ANS. Ausência de surgimento de vinculo direto entre a
operadora e o ex-empregado. Sentença mantida. Recurso improvido"
(e-STJ fl. 285).

Nas razões do recurso, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, 47 e 51 do CDC.

Pretende a manutenção do seu plano de saúde, nos mesmos moldes em que era
concedido quando da vigência do contrato de trabalho, tendo sido aposentado neste interregno e sido

dispensado imotivadamente em momento posterior, com fundamento nos artigos 30 e 31 da Lei Nº
9.656/98.

Aduz ser irrelevante o fato de os funcionários não pagarem pelo plano, ou

participarem com parcela simbólica, pois a contribuição de empregado pode ser direta ou indireta.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.680.318/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos assentou que não
há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como
beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo expressa
disposição contrária prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a
existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.

Processos na página

2018/0152806-2