Informações do processo AR 2696

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 24/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Recebo a emenda à inicial.
Determino, por ora, que seja citada a ré para responder aos termos
da ação no prazo de 30 dias, conforme preconiza o art. 970 do CPC.
Com a vinda da resposta, abra-se vista aos autores para réplica e,
após, ao Ministério Público, para parecer final.
Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Andreia de Oliveira Jordão,
Genival Feliciano de Almeida Júnior e Maria Aparecida Bernardo dos Santos
contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em que
alegaram terem sido aprovados em concurso público promovido pela ré, para
o cargo de Técnico em Enfermagem, respectivamente nas seguintes posições
174ª, 177ª e 200ª, com resultado final homologado em 17 de outubro de 2014.

Relatam que, posteriormente, a EBSERH acatou recomendação do
Ministério Público Federal de Alagoas - MPF/AL, que alterou os critérios para
avaliação e pontuação relativa aos títulos apresentados pelos candidatos,
resultando na mudança da classificação originária para 577ª, 582ª e 566ª
posições, respectivamente.

Aduziram que houve várias contratações de empregados públicos
anteriormente à alteração das classificações, bem como desrespeito ao edital
de classificação final anteriormente homologado, não sendo lícita a alteração
das condições do concurso público após a homologação do resultado final do
certame.

Afirmaram que, após regular tramitação do processo, interpuseram
recurso extraordinário, ao qual foi aplicado o art. 1.036 do Código de Processo
Civil – CPC, utilizando-se como paradigma o ARE–RG 690.113 (Tema 567 da
sistemática da Repercussão Geral), e assim determinando-se a devolução
dos autos à origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Informaram que o acórdão paradigma (ARE–RG 690.113) foi, ao final,
recusado no Supremo Tribunal Federal, unanimemente, por entendimento de
ausência de repercussão geral.

Asseveraram que tal decisão monocrática incidiu em error in
judicando, na medida em que haveria total distinção (distinguishing) entre o
assunto e os fundamentos jurídicos da presente lide e os do Tema 567.

Insistiram em que:

“O presente caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do
Recurso Extraordinário nº 1.006.466/Alagoas. O respectivo Recurso foi
conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, porém foi
indevidamente enquadrado no tema 567 da Repercussão Geral, cujo
paradigma é o ARE – RG 690.113, de relatoria do Min. Cezar Peluso, DJe
23/08/2012.

Nesse ínterim, houve violação ao artigo 966, V e VIII, §1º e §5º, do
Código de Processo Civil, pois a decisão ora questionada, rescindenda,
baseou-se em Acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo que não
considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
paradigma que lhe deu fundamento.

Tal Acórdão transitou em julgado no dia 10/02/2017 e, portanto, a
ação está sendo proposta dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil."

Sublinharam que a discussão travada na ação originalmente proposta
pelos autores dizia respeito à modificação da classificação após a
homologação final do concurso e início das contratações, e não à qualificação
para ocupação do cargo.

Justificaram o cabimento da rescisória com base nos incisos V e VIII,

§1º, § 5º e §6º do art. 966 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

[...]

V - violar manifestamente norma jurídica;
[...]

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

[...]

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput
deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão
proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão

decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste
artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,
fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática
distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica."
Ao final, requereram a concessão da gratuidade e, no mérito, a
procedência, para fins de rescisão da decisão monocrática no Recurso
Extraordinário 1.006.466/AL, devendo outra ser prolatada em seu lugar.
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis
que não ficou clara a relação entre a classificação dos autores no certame e o
risco de sua demissão.

Outrossim, desde já observo que não se verifica erro de fato na
decisão rescindenda, eis que os autores não indicaram fato inexistente
considerado ocorrido. Observo, ainda, que não houve fato efetivamente
ocorrido que tenha sido, por ela, considerado inexistente.
Ademais, embora tenha localizado a decisão rescindenda
(documento eletrônico 7), a apelação (documento eletrônico 9), as
contrarrazões (documento eletrônico 11) e a petição inicial (documento
eletrônico 16), não localizei cópia do Recurso Extraordinário interposto pelos
autores, nem da sentença e nem do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.

Determino, assim, que providenciem os autores a referida juntada,
bem como, com base em tais documentos, cumpram o disposto no art. 966, §
6º, do CPC. Prazo para emenda da inicial: 15 dias, conforme disposto no art.

321 do CPC.

Diante da dicção clara da Constituição, no sentido de que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição), determino, por ora,
a comprovação de pobreza, haja vista que a alegação veio destituída de
elemento mínimo apto a corroborá-la.

Alternativamente, deverão os autores recolher as custas devidas,

inclusive as previstas no art. 968, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada

em 28 de junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão