Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma', ‘Vantagens Pessoais',

‘Indenizações', ‘Vantagens Eventuais' e ‘Gratificações', conforme quadro

descrito no anexo da Resolução CNJ n.º 215/2015.

21.Sem custas. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.696 (732)

ORIGEM :2696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REVISOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AUTOR(A/S)(ES) : ANDREIA DE OLIVEIRA JORDAO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :CAIO CEZAR SILVA PASSOS (13161/AL) E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

HOSPITALARES - EBSERH

ADV.(A/S) : BRUNO DE ASSIS BASTOS (7476/AL) E OUTRO(A/S)

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Andreia de Oliveira Jordão,
Genival Feliciano de Almeida Júnior e Maria Aparecida Bernardo dos Santos
contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em que
alegaram terem sido aprovados em concurso público promovido pela ré, para
o cargo de Técnico em Enfermagem, respectivamente nas seguintes posições
174ª, 177ª e 200ª, com resultado final homologado em 17 de outubro de 2014.

Relatam que, posteriormente, a EBSERH acatou recomendação do
Ministério Público Federal de Alagoas - MPF/AL, que alterou os critérios para
avaliação e pontuação relativa aos títulos apresentados pelos candidatos,
resultando na mudança da classificação originária para 577ª, 582ª e 566ª
posições, respectivamente.

Aduziram que houve várias contratações de empregados públicos
anteriormente à alteração das classificações, bem como desrespeito ao edital
de classificação final anteriormente homologado, não sendo lícita a alteração
das condições do concurso público após a homologação do resultado final do
certame.

Afirmaram que, após regular tramitação do processo, interpuseram
recurso extraordinário, ao qual foi aplicado o art. 1.036 do Código de Processo
Civil – CPC, utilizando-se como paradigma o ARE–RG 690.113 (Tema 567 da
sistemática da Repercussão Geral), e assim determinando-se a devolução
dos autos à origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Informaram que o acórdão paradigma (ARE–RG 690.113) foi, ao final,
recusado no Supremo Tribunal Federal, unanimemente, por entendimento de
ausência de repercussão geral.

Asseveraram que tal decisão monocrática incidiu em error in
judicando
, na medida em que haveria total distinção (distinguishing) entre o
assunto e os fundamentos jurídicos da presente lide e os do Tema 567.

Insistiram em que:

“O presente caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do
Recurso Extraordinário nº 1.006.466/Alagoas. O respectivo Recurso foi
conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, porém foi
indevidamente enquadrado no tema 567 da Repercussão Geral, cujo
paradigma é o ARE – RG 690.113, de relatoria do Min. Cezar Peluso, DJe
23/08/2012.

Nesse ínterim, houve violação ao artigo 966, V e VIII, §1º e §5º, do
Código de Processo Civil, pois a decisão ora questionada, rescindenda,
baseou-se em Acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo que não
considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
paradigma que lhe deu fundamento.

Tal Acórdão transitou em julgado no dia 10/02/2017 e, portanto, a
ação está sendo proposta dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.”

Sublinharam que a discussão travada na ação originalmente proposta
pelos autores dizia respeito à modificação da classificação após a
homologação final do concurso e início das contratações, e não à qualificação
para ocupação do cargo.

Justificaram o cabimento da rescisória com base nos incisos V e VIII,

§1º, § 5º e §6º do art. 966 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

[...]

V - violar manifestamente norma jurídica;
[...]

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

[...]

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput
deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão
proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão

decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste
artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,
fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática
distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
Ao final, requereram a concessão da gratuidade e, no mérito, a
procedência, para fins de rescisão da decisão monocrática no Recurso
Extraordinário 1.006.466/AL, devendo outra ser prolatada em seu lugar.
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis
que não ficou clara a relação entre a classificação dos autores no certame e o
risco de sua demissão.

Outrossim, desde já observo que não se verifica erro de fato na
decisão rescindenda, eis que os autores não indicaram fato inexistente
considerado ocorrido. Observo, ainda, que não houve fato efetivamente
ocorrido que tenha sido, por ela, considerado inexistente.
Ademais, embora tenha localizado a decisão rescindenda
(documento eletrônico 7), a apelação (documento eletrônico 9), as
contrarrazões (documento eletrônico 11) e a petição inicial (documento
eletrônico 16), não localizei cópia do Recurso Extraordinário interposto pelos
autores, nem da sentença e nem do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.

Determino, assim, que providenciem os autores a referida juntada,
bem como, com base em tais documentos, cumpram o disposto no art. 966, §
6º, do CPC. Prazo para emenda da inicial: 15 dias, conforme disposto no art.

321 do CPC.

Diante da dicção clara da Constituição, no sentido de que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição), determino, por ora,
a comprovação de pobreza, haja vista que a alegação veio destituída de
elemento mínimo apto a corroborá-la.

Alternativamente, deverão os autores recolher as custas devidas,

inclusive as previstas no art. 968, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.699 (733)

ORIGEM :2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REVISOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AUTOR(A/S)(ES) : ADELAR JOSE DRESCHER

ADV.(A/S) : SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA

(63762B/RS)

RÉU(É)(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Adelar José Drescher em face do Estado do Rio Grande do Sul,
com objetivo de rescindir decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa
Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

33.531/RS, cuja ementa transcrevo a seguir:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento”. (RMS 33.531/RS, Rel. Min. Rosa Weber)

No processo de origem, o autor impetrou mandado de segurança a
fim de restabelecer a outorga da delegação para atuar como titular do Ofício
de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/RS. A
ordem foi negada e, posteriormente, a decisão foi confirmada em sede de
recurso, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta Corte.

A demanda original transitou em julgado em 11/4/2017, conforme
certidão constante no documento eletrônico 3.
Na inicial destes autos, o autor defende o cabimento da presente
ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, desrespeito aos arts. 8° e 25, item 2, a e b, do Pacto de
São José da Costa Rica, internalizado, no direito interno, pelo Decreto
678/1992.
Sustenta, em síntese, afronta ao devido processo legal no julgamento
de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que sofreu punições por
irregularidades no desempenho da atividade notarial.

Afirma que, em desrespeito ao modelo acusatório, a mesma
autoridade responsável pela instauração do referido PAD e pela colheita de
provas, atuou também no julgamento administrativo.
Aduz que não foi interrogado, tampouco suas testemunhas foram
ouvidas durante a fase instrutória, razão pela qual pugna pela nulidade do
procedimento.
Requer, ao final, a rescisão do julgado rescindendo e a declaração de

nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato

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AR 2696 AR 2699