Informações do processo 2018/0158081-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159414
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte - Mg
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 4A Vara Criminal de Belo Horizonte - Sj/Mg

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo Federal da 4A Vara Criminal de Belo Horizonte - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara

Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG, o suscitante, e Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo

Horizonte – MG, o suscitado.

Colhe-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou inquérito
policial para apurar a prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP
(estupro de vulnerável) e do art. 241-D da Lei n. 8.069/90 (assediar criança, por qualquer meio de

comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).

O Ministério Público Estadual pronunciou-se no sentido de que a competência para a
apuração de delitos penais que "envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas
digitais" é da Justiça Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal – STF no
julgamento do RE 628.624, Tribunal Pleno, conforme sistemática da repercussão geral (e-STJ fls.

62/65). Na linha do parecer ministerial, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da

Comarca de Belo Horizonte determinou a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ, fl. 68).

No âmbito da Justiça Federal, o Parquet, a fim de certificar a extensão dos fatos – e
consequentemente a competência da Justiça Federal – requereu diligências com o intuito de averiguar
se ocorreu divulgação das imagens pornográficas trocadas via Whatsapp entre a menor e o possível
autor (e-STJ fl. 78). Tendo conhecimento do teor da perícia, o Ministério Público Federal opinou que
fosse suscitado conflito de competência ao fundamento de que, embora tenha havido troca de
fotografias entre a menor e o suposto autor do fato pelo aplicativo Whatsapp, "não há indícios de que
as imagens supostamente ilícitas foram disponibilizadas na internet para acesso a terceiros, como
por exemplo, a publicação em redes sociais virtuais." (e-STJ, fl. 102)

Em acolhimento ao parecer do Ministério Público Federal, o Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG invocou precedentes desta Corte Superior e suscitou o presente
conflito de competência (e-STJ fl. 115).

Mediante delibação não exauriente, própria das medidas liminares, designei o Juízo de
Direito Suscitado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do
presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ

fl. 139):

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO E
TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE DIVULGAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DE FOTOS EM REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. TRANSMISSÃO RESTRITA AOS INTERLOCUTORES DA
CONVERSA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PARECER PELO
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO

ESTADUAL SUSCITADO."

É o relatório.

Decido.

O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente
instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da

Constituição Federal.

Com razão o Juízo suscitante.

A perícia realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais chegou às seguintes

conclusões (e-STJ, fls. 24/25):

RESULTADOS

Vistoriando o material descrito no tópico "MATERIAL
EXAMINADO" e seguindo as orientações fornecidas pelo solicitante, foi possível

extrair e/ou transcrever as informações que seguem a frente e nos relatórios

relacionados ao presente Laudo Pericial, conforme descrito a seguir:

a) Aparelho 1 (Al): durantes os exames foram constatados conversas

de Whatsapp, itens no calendário, contatos, e-mails, mensagens SMS, registro de
chamadas, arquivos diversos com áudio, vídeo, imagem, etc. e outros dados. Segue
no DVD-R anexo relatório de informações composto de duas mil, seiscentos c

sessenta e duas páginas e cópia dos arquivos recuperados.

b) Cartão SIM 1 do Al: foram constatados contatos, mensagens SMS,
chamadas e outros dados que seguem em DVD-R anexo em relatório de informações

composto de dezesseis páginas.

c) Cartão de memória 1 do AI: foram constatados arquivos diversos
como áudio, vídeo, imagem, etc. e outros dados. Segue no DVD-R anexo relatório de

informações composto de cento e sessenta e cinco páginas e cópia dos arquivos

recuperados, inclusive apagados.

Foram verificados arquivos de imagem no Aparelho 1 e no Cartão
de memória 1 do Al, aparentemente fotografias amadoras contendo nudez de
indivíduo do sexo feminino e masculino, em pastas relacionadas ao aplicativo de
câmera do dispositivo e em pastas de imagens enviadas e recebidas do aplicativo
Whatsapp. As informações dos arquivos seguem nos relatórios citados para que o

requisitante possa verificar se as imagens possuem alguma relação com o evento em
apuração.

Como se vê, o crime apurado teria sido praticado via Whatsapp, de maneira privada,
ou seja, pelas investigações até então realizadas não se pode extrair que a conduta delituosa poderia

alcançar número indeterminado de pessoas, em outas palavras, não se identifica, na espécie, a aptidão

de internacionalidade.

Destarte, não incide no caso concreto o precedente firmado no RE 628.624/MG (DJe

6/4/2016), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Isto porque
o aludido paradigma cinge-se às hipóteses de postagem de livre acesso, diferentemente do caso
concreto, em que a troca de informações pornográficas ocorreu de forma privada.

Com efeito, em situação análoga ao caso concreto, assim decidiu a Terceira Seção do

Superior Tribunal de Justiça:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE
IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM
CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE
EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE

AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do
art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de
mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e
pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais
internacionais.

2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de
repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o
julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
(divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a
possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado

obtido ou que se pretendia obter.

Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito
demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em
"ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer
parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico
envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no
estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu."
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG
05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o
momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via

Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat)
estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários

escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que

não está acessível a qualquer pessoa.

5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o
requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo

pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no
decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser

possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do
presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do
Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então,

revela-se a competência do Juízo Estadual.

7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o
Suscitado." (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2017)

No mesmo sentido, confiram-se também as decisões proferidas no CC 152.432, Rel.
Min. FELIX FISCHER (DJe 29/6/2017) e CC 152.623, Rel. Min. JORGE MUSSI (DJe 19/6/2017).

Em suma, esta Corte Superior, após aludido precedente do STF, já se pronunciou no
sentido de que, no caso de inexistência de divulgação em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, a
competência para a apuração do delito investigado no art. 241-A do ECA é da Justiça Estadual. Com
efeito, conforme decidiu a Excelsa Corte "

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Retirado da página 6036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
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  • Juízo Federal da 4A Vara Criminal de Belo Horizonte - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de

Belo Horizonte – MG, o suscitado.

Colhe-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou inquérito
policial para apurar a prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP

(estupro de vulnerável) e do art. 241-D da Lei n. 8.069/90 (assediar criança, por qualquer meio de
comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).

O Ministério Público Estadual pronunciou-se no sentido de que a competência para a
apuração de delitos penais que "envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas
digitais" é da Justiça Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal – STF no
julgamento do RE 628.624, Tribunal Pleno, conforme sistemática da repercussão geral (e-STJ fls.

62/65). Na linha do parecer ministerial, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da

Comarca de Belo Horizonte determinou a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ, fl. 68).

No âmbito da Justiça Federal, o Parquet, a fim de certificar a extensão dos fatos – e
consequentemente a competência da Justiça Federal – requereu diligências com o intuito de averiguar
se ocorreu divulgação das imagens pornográficas trocadas via Whatsapp entre a menor e o possível

autor (e-STJ fl. 78). Feita a perícia, o Ministério Público Federal opinou que fosse suscitado conflito

de competência ao fundamento de que, embora tenha havido troca de fotografias entre a menor e o
suposto autor do fato pelo aplicativo Whatsapp, "não há indícios de que as imagens supostamente

ilícitas foram disponibilizadas na internet para acesso a terceiros, como por exemplo, a publicação
em redes sociais virtuais." (e-STJ, fl. 102)

Em acolhimento ao parecer do Ministério Público Federal, o Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG invocou precedentes desta Corte Superior e suscitou o presente
conflito de competência (e-STJ fl. 115).
Considerando decisões de minha lavra em situação análoga no auto do CC 152.987
(DJe 31/8/2017), mediante delibação não exauriente, própria das medidas liminares, designo o Juízo
de Direito Suscitado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final

do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.

Comunique-se.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.

Após, retornem conclusos.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

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  • Em Apuração
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo Federal da 4A Vara Criminal de Belo Horizonte - Sj/Mg
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 02/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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