Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Correto o parecer do Ministério Público Federal quando afirmou: "[...]a leitura
atenta da exordial denota o indisfarçável propósito da utilização do instituto constitucional da
reclamação como substitutivo de recurso, já que não esclarece a suposta usurpação de competência
dessa Corte e tampouco a afronta à autoridade de suas decisões, limitando-se a não concordar com a
permanência do reclamante no regime fechado" (fl. 145).
Consoante sólido entendimento deste Superior Tribunal, "a reclamação é uma
medida excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal" (Rcl n.
34.065/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª S., DJe 20/6/2018).
Assim, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de admissibilidade
(cabimento) da reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(15177)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.414 - MG (2018/0158081-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
- SJ/MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DE BELO
HORIZONTE - MG
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG, o suscitante, e Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo
Horizonte – MG, o suscitado.
Colhe-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou inquérito
policial para apurar a prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP
(estupro de vulnerável) e do art. 241-D da Lei n. 8.069/90 (assediar criança, por qualquer meio de
comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).
Processos na página
2018/0158081-9Confirma a exclusão?