Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Correto o parecer do Ministério Público Federal quando afirmou: "[...]a leitura
atenta da exordial denota o indisfarçável propósito da utilização do instituto constitucional da
reclamação como substitutivo de recurso, já que não esclarece a suposta usurpação de competência

dessa Corte e tampouco a afronta à autoridade de suas decisões, limitando-se a não concordar com a
permanência do reclamante no regime fechado" (fl. 145).

Consoante sólido entendimento deste Superior Tribunal, "a reclamação é uma
medida excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal" (Rcl n.

34.065/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª S., DJe 20/6/2018).

Assim, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de admissibilidade

(cabimento) da reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(15177)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.414 - MG (2018/0158081-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

- SJ/MG

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DE BELO

HORIZONTE - MG

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara

Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG, o suscitante, e Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo

Horizonte – MG, o suscitado.

Colhe-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais instaurou inquérito
policial para apurar a prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP
(estupro de vulnerável) e do art. 241-D da Lei n. 8.069/90 (assediar criança, por qualquer meio de

comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).

Processos na página

2018/0158081-9