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Movimentações 2019 2018
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º, I, da Lei 6.160/2018, no sentido de que não seja excluído do conceito
de entidade familiar, para fins de aplicação de políticas públicas, o
reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO
ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO
DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei
distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado
a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união
estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja
constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ADI 4.277 e ADPF 132).
2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única
interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto
constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para
fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o
reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo.
3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do
Distrito Federal, nos termos acima especificados.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 5971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º, I, da Lei 6.160/2018, no sentido de que não seja excluído do conceito
de entidade familiar, para fins de aplicação de políticas públicas, o
reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO
ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO
DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei
distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado
a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união
estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja
constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ADI 4.277 e ADPF 132).
2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única
interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto
constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para
fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o
reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo.
3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do
Distrito Federal, nos termos acima especificados.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º, I, da Lei 6.160/2018, no sentido de que não seja excluído do conceito
de entidade familiar, para fins de aplicação de políticas públicas, o
reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Referente à Petição STF 48.862/2018:
Decisão:
Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amici
curiae , apresentado pelo Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de
Gênero GADvS, pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos ABGLT.
As entidades requerem sua admissão como amici curiae com o
intento de apresentarem fatos e fundamentos jurídicos que comprovem a
inconstitucionalidade formal e material das normas impugnadas. Afirmam que,
por serem entidades de abrangência nacional cujos objetivos buscam a
proteção dos direitos da população LGBT, possuem legítima representação
quanto aos interesses dos heterossexuais cisgêneros (pessoas que se
identificam com o gênero socialmente atribuído a pessoas de seu sexo
biológico). Ademais, sustentam argumentos favoráveis à procedência da
respectiva Ação, baseando-se (i) na competência da União para legislar sobre
Direito Civil (CF, art. 22, I), no que toca ao Direito das Famílias, e (ii) na
inconstitucionalidade material, ao fundamento de que esta CORTE, no
julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277, reconheceu como entidade familiar a
união homoafetiva.
É o relatório. Decido.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a
manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da
controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Na presente hipótese, verifico que a Ação já está pautada e pronta
para julgamento no Plenário Virtual na Sessão que ocorrerá de 6/9/2019 a
12/9/2019, de modo que entende o relator pela desnecessidade do ingresso
de amici curiae, embora reconheça o papel da representatividade exercida
pelas entidades acima mencionadas.
Conforme consignado pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no ARE
1.013.138 AgR (decisão monocrática, DJe de 13/10/2017):
“Ademais, é de se ter em conta que a admissão do ingresso de
qualquer entidade ou pessoa natural como amigo da corte ( friend of court)
deve ter como premissa a utilidade e necessidade dessa intervenção".
Vale ressaltar que a petição na qual as entidades requereram seu
ingresso nos autos como amici curiae conta com 56 laudas, nas quais já
foram trazidos diversos argumentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do
mérito da Ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se o julgamento da Ação pelo Plenário Virtual.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 5971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO CIVIL
Família
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