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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente,
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 450.355/SP,
no qual pleite-se alteração do regime de cumprimento de pena do fechado
para o semiaberto.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal contra um menor de apenas três
anos de idade (artigo 217-A), caput, do Código Penal.
O paciente foi absolvido em primeiro grau (eDOC 6, p. 47) e
condenado após apelação da acusação a pena de 8 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“APELAÇÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL- PROVA
SUFICIENTE – INDÍCIOS VEEMENTES – CONDENAÇÃO – RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (eDOC 6, p. 51).
Irresignado, o paciente impetrou mandamus no STJ requerendo
alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto (HC 450.355/SP).
O writ foi indeferido em razão da falta de peças para análise do pedido.
Nesta Corte, o impetrante reitera pedido de alteração de regime de
cumprimento de pena.
Encaminhado os autos à PGR, opinou o MPF pela parcial concessão
da ordem, apenas no ponto que consta sobre a progressão de regime.
É o relatório.
Passo a decidir.
O paciente pleiteia a fixação do regime alteração do regime fechado
para o semiaberto.
Conforme se extrai dos autos, em apelação, o regime inicial fechado
foi fixado em razão da grave ameaça da conduta, conforme verifica-se nos
seguintes trechos:
“Ficou demonstrado, estreme de dúvida, que, nas condições de
tempo e lugar referidas na inicial, mediante violência presumida, o recorrido
submeteu o ofendido W.M.O., menor de 14 (quatorze) anos de idade, a prática
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
(…)
No caminho, o ofendido parou o veículo em uma praça, oportunidade
em que abaixou as vestes do ofendido, segurou o órgão genital da criança e o
masturbou.
Em seguida, ainda, introduziu o dedo no ânus do ofendido.
O menor começou a chorar, ocasião em que o acusado abaixou a
calça e obrigou o ofendido a segurar seu pênis, segurando em suas mãos e
fazendo com que o masturbasse até ejacular.
(...)
A pena do acusado, perfaz, portanto, 8 (oito) anos de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é
o fechado, compatível com as circunstâncias do caso em tela, que lhe
conferem contornos de gravidade diferenciada" (eDOC 6, p. 52/56)
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal aplicou o regime inicial
fechado, em razão da gravidade da conduta.
Conforme jurisprudência desta Corte, a dosimetria da pena submete-
se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no
exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com
a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que
violem frontalmente dispositivo constitucional. Neste sentido, entre outros:
RHC-AgR 140.006, HC 115.151, HC 125.770, RHC 131.640.
Desse modo, o acórdão impugnado atende aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, e o habeas corpus decorre
de mero inconformismo da parte, que não aceita seus fundamentos. A
prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar
de ter sido a conclusão contrária aos interesses do acusado.
Por fim, em razão da informação prestada pela PGR de que há
possibilidade de progressão do regime fechado para o semiaberto na data de
13/07/2018 (requisito objetivo), oficie-se a Defensoria Pública de São Paulo
para que verifique e diligencie o que de direito junto à Vara de Execuções
Penais da Comarca de Sorocaba/SP (execução penal
0000243-74.2016.8.26.0521).
Ante o exposto, com base no art. 192, caput, do RISTF, denego a
ordem de habeas corpus.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo com urgência.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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