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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Lucimario Antonio da Silca em favor de Elias Alves da Silva,
Joavs Inacio Sales e Magno Françoar Martins de Souza, contra decisão
proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que indeferiu a liminar nos autos do HC 445.854/PE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
08.10.2016 pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 157, §2º,
incisos I, II e V, 159, §1º, 288 e 311, todos do Código Penal, e artigo 16 da
Lei n. 10.826/2003. (eDOC 2, p. 1-12).
A prisão preventiva foi decretada em 26.10.2016 (eDOC 8, p. 1-6).
Irresignada, a defesa impetrou writ no Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que denegou a ordem. (eDOC 6, p. 1)
Daí a impetração de habeas corpus no STJ onde se alega, em suma,
o direito de aguardar em liberdade até o o julgamento do writ e, no mérito, a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Conforme relatado, o Ministro relator indeferiu a liminar (eDOC 7, p.
1-6).
Nesta Corte, a defesa reitera os argumentos anteriores e afirma que
não há elementos concretos para fundamentar a necessidade de custódia
cautelar do paciente, bem como a demora para instrução do feito.
Requer, liminarmente, o direito dos pacientes de aguardarem em
liberdade até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a substituição
das prisões por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária,
contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada
perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO)
76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC
79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais
recentemente: HC-AgR 132.185/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime,
DJe 9.3.2016; HC-AgR 140.285/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria,
DJe 24.4.2017; e HC-MC 143.069/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC-MC 85.826/SP, de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC-MC 86.213/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, destaco os fundamentos contidos na decisão do TJ/PE
que justificam a prisão preventiva:
“A garantia da ordem pública precisa ser mantida, para
desmantelamento da organização criminosa orquestrada pelos denunciados e
como prevenção para a prática de novos delitos, além de afastar o sentimento
de impunidade, diante da gravidade do crime em tela.
O delito per si já é de alta reprovabilidade, pois atesta o desvalor pela
dignidade humana, vez que, mediante violência e grave ameaça, priva da
liberdade por motivo patrimonial, tirando o sossego e a tranquilidade das
vítimas e da sociedade.
A sociedade não tolera crimes como os que ora se narram na peça
exordial, ou seja, formação de quadrilha para a prática de roubos, adulteração
de sinais de identificação de veículo automotor, porte e posse ilegais de arma
de fogo e especialmente, extorsão mediante sequestro o qual é cerne do
maior temor social, tanto pela sua brutalidade como pelo desrespeito à própria
relação humana existente entre as pessoas. Estes elementos conjugados
exigem do Judiciário uma resposta rápida e eficaz, no intuito de garantir um
dos fins da prestação Jurisdicional: a Paz a todos os cidadãos.
(…)
Entendo que no presente caso está demonstrada a periculosidade
real dos acusados, o qual se utilizaram de arma de fogo para executar o
sequestro, mantiveram a vítima em cativeiro e negociaram o resgate, e
somente a vítima foi libertada após a ação policial. Antes do sequestro,
associaram-se para a prática de diversos roubos, formando uma quadrilha
que atuava em toda a região." (eDOC 8, p. 3-4)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Além disso, sobre a matéria, cito os seguintes julgados: HC 135.335
AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 30.11.2016; RHC 133.150
AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.6.2016; HC
136.951 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.2.2017 e
HC 140.645/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: A despeito de não se desconhecer a importância do habeas
corpus como instrumento de tutela efetiva ao direito de ir e vir do cidadão, em
face de violência, coação ilegal ou abuso de poder, é certo que esse deverá
apresentar uma instrução documental mínima que permita ao órgão julgador
ao menos delimitar a controvérsia, sob pena de restar inviabilizada a sua
análise.
No presente caso, é de se observar a deficiente formação dos autos,
dos quais constam somente a petição inicial e cópia da denúncia, apesar de a
exordial referir-se a outros elementos não anexados ao presente feito.
Assim, do modo como foi confeccionada a petição inicial, não é
possível compreender o exato teor da controvérsia.
Diante desse quadro, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15
dias, emende a petição inicial, a fim de promover a escorreita instrução do
writ.
Forneça, sobretudo, cópia do decreto de prisão preventiva, da
sentença condenatória (se for o caso), do acórdão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, bem como, do ato coator, nos termos em que referidos na
petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 159130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Lucimário Antônio da Silva e outros, advogados, em benefício de Joabs
Inácio Sales, Elias Alves da Silva e Magno Françoar Martins de Souza, contra
o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 445.854, afirmando haver
fundamentação concreta para a constrição da liberdade dos pacientes e
razoabilidade no prazo para a formação da culpa.
2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva dos pacientes.
3. Em 29.6.2018, o Ministro Relator determinou a intimação dos
impetrantes para a emenda da inicial, “a fim de promover a escorreita
instrução do writ", e a juntada de documentos, sob pena de extinção do feito
sem julgamento de mérito.
4. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
04/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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