Informações do processo HC 159142

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/07/2018 a 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

19.10.2018 a 25.10.2018.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Operação Imperador. 3.
Crimes de associação criminosa e peculato. 4. Alegação de constrangimento

ilegal no recebimento da denúncia e na tramitação da respectiva ação penal
em 1º grau por suposta participação de detentor de prerrogativa de função no
STJ no crime. 5. Tribunal de origem e STJ não verificaram indícios da
participação de agente com foro por prerrogativa de função na empreitada

criminosa. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Despacho: Por intermédio da Petição 67742/2018 o paciente pede
destaque no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra, que denegou a ordem no
habeas corpus.

Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 587/2016,
embora preveja a possibilidade de pedido de destaque por qualquer das
partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente
quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente ARE 1.038.825, Rel. Min.

Celso de Mello, DJe 6.9.2017.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Competência
Competência por Prerrogativa de Função


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Mário Ribeiro de Sá, em favor de Djan da Luz Clivatti, contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, o qual negou provimento ao
agravo regimental no HC 442.299/MT, nos termos da ementa a seguir

transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO
LIMINAR. REITERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
QUESTÃO APRECIADA NA RCL N.º 23.671/MT E NO RHC 88.586/MT.
DECISÃO MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Segundo
se extrai do contexto do julgamento da RCL n.º 23.671/MT e do RHC n.º
88.586/MT, não restou comprovado que a investigação desenvolvida e
presidida em primeiro grau de jurisdição tenha usurpado da competência do
juiz natural para apreciar a causa em relação a quem detinha o foro de
prerrogativa de função. 2. Sendo essa a hipótese em discussão, não há como
concluir diversamente do decisum agravado, razão por que deve ele ser
mantido por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido". (eDOC 14)

Consta dos autos que o paciente foi investigado no bojo da chamada
Operação Imperador e denunciado como incurso nos crimes previstos nos
artigos 288 e 312 do Código Penal (associação criminosa e peculato), porque
teria, junto com outros agentes, participado de um esquema criminoso de
desvio de recursos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
do Mato Grosso, consistente na irregular contratação de fornecedores
previamente escolhidos sem que se realizasse a entrega de mercadorias,
sendo que o valor efetivamente pago às empresas era dividido entre os
agentes públicos e os empresários (eDOC 5).

O impetrante alega constrangimento ilegal no recebimento da
denúncia e na tramitação da respectiva ação penal em 1º grau de jurisdição,
tendo em vista que parte dos fatos investigados teriam sido praticados por
investigado detentor de foro por prerrogativa de função no STJ (Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado – Sergio Ricardo de Almeida).

Afirma que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, de forma
ilegal e com o intuito de manter a investigação em 1º grau, omitiu o nome do
investigado acima citado da exordial acusatória, em relação aos fatos
criminosos que envolveram a empresa Real Comércio e Serviços Ltda.

Aduz que consta o nome do detentor de prerrogativa de função em
ação civil pública oferecida, mas que o nome foi sonegado na ação criminal e
que tal fato viola o princípio do juiz natural constitucional.

Informa que o fumus boni iuris pode ser identificado na ação de
improbidade administrativa, sem a necessidade de revolvimento fático-
probatório, o que denota a violação ao referido princípio pelo Juízo da 7ª Vara
Criminal. Quanto a periculum in mora, informa que o paciente está sofrendo a

persecução penal fundada em provas ilegítimas.

Requer, liminarmente, o sobrestamento do Processo

8884-84.2015.811.0042 até o julgamento do mérito deste writ. No mérito,

requer o reconhecimento da ilicitude da decisão que recebeu a denúncia, bem

como de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da

Comarca de Cuiabá, encaminhando o processo ao STJ.

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 128.261. (certidão, eDOC 16).

Solicitei informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Cuiabá/MT e abri vistas à Procuradoria-Geral da República (eDOC 17).

Em manifestação, a PGR opinou pela delegação da ordem (eDOC

20).

A parte impetrante reiterou os fundamentos desta impetração. (eDOC

22).
É o relatório.

Decido.

Trata-se de writ no qual se sustenta, em síntese, constrangimento
ilegal, tendo em vista usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto, parte dos fatos investigados teriam sido praticados por

investigado detentor de foro por prerrogativa de função.

Inicialmente, verifico que a questão ora debatida foi anteriormente

deduzida nesta Corte no ARE 923.858, interposto por José Geraldo Riva
(também indiciado no processo). Na oportunidade, rejeitei a pretensão nos

seguintes termos:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Penal. 3. Suposta ofensa ao art. 105, I, alínea “a", da CF/1988. 4.
Para que houvesse eventual ofensa ao art. 105, inciso I, da CF/88,

imprescindível tivesse ocorrido a submissão de autoridade com prerrogativa
de foro ao juízo singular – situação que não ocorreu no caso. 5. Ultrapassar a
realidade dos autos, mediante reanálise de toda a instrução probatória, para
dedução das alegações de que a pessoa com prerrogativa de foro deve sofrer
a persecução penal – situação que, em tese, atrairia a competência do
Superior Tribunal de Justiça –, é vedado no recurso extraordinário - Súmula
279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 923.858, de

minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.3.2017).

No caso dos autos, em face dos fundamentos do acórdão proferido

pela Sexta Turma do STJ no HC-AgR 442.299/MT, conjugada com o conteúdo
das informações prestadas pelo Juízo a quo (eDOC 4, 5 e 6), não vislumbro
constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte.

Para tanto, colho os seguintes trechos da decisão proferida pelo STJ:

“Conforme já delineado no julgamento do RHC n.º 88.586/MT, não há
a aludida ilegalidade por dois motivos básicos: a) a investigação não teria
produzido qualquer elemento que indicasse a presença de “pessoa detentora
de foro por prerrogativa de função "; b) o foro de prerrogativa não imporia a
atração imediata do caso em relação a todos os demais corréus.

Por sinal, eis o decisum agravado (fls. 589/592):

Tenho que a presente impetração não reúne condições de

seguimento em face do julgamento do RHC n.º 88.586/MT, interposto pelo
paciente contra o mesmo acórdão ora impugnado e em cujos autos foi

proferida decisão no seguinte teor:

A controvérsia jurídica cinge-se à incompetência absoluta do Juízo de
primeira instância para o julgamento da ação penal em testilha, sob o
argumento de que o órgão ministerial teria omitido dolosamente da imputação

agente com prerrogativa de função perante este Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a matéria em referência já fora outrora levada ao
conhecimento desta Corte pela defesa do corréu José Geraldo Riva, por
intermédio da Reclamação nº 23.671/MT, à qual foi negado provimento em
decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, sendo
posteriormente corroborada pela Corte Especial em agravo regimental julgado
na assentada de 06.05.2015. Dessa feita, considerando o exame exauriente
da matéria naquela oportunidade, reporto-me à ementa do julgado, que bem

resume os fundamentos adotados para arredar a tese autoral:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO.
FORMAÇÃO DA OPPINIO DELICTI . ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECLAMAÇÃO
NÃO CABÍVEL 1. A reclamação é instrumento processual de caráter
específico e de aplicação restrita, somente sendo cabível quando outro órgão
julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste tribunal.

2. A alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se
caracterizaria pelo processamento na primeira instância de ação penal que, a
juízo do reclamante, deveria ter sido proposta também contra pessoa
detentora de foro especial por prerrogativa de função perante o Superior
Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que, instada a manifestar-se acerca dos
fatos narrados na reclamação, a chefia do Ministério Público Federal informou

não ter elementos suficientes para oferecer denúncia ou mesmo para
“formação de um juízo de valor definitivo sobre o nível de comprometimento
do atual conselheiro nos eventos criminosos". 4. Não estando em curso na

primeira instância ação penal contra detentor de foro especial, a
caracterização da usurpação da competência penal originária do STJ somente
poderia ser feita se realizado um juízo positivo acerca do fummus commissi
delicti, da punibilidade concreta e da existência de justa causa contra o
detentor do foro especial, o que, além de exigir ampla análise do material
probatório que instruiu a denúncia, implica necessariamente que esta Corte
assuma uma posição que a Constituição Federal reservou com exclusividade
ao Ministério Público. 5. "O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público, com
exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a
formação da opinio delicti. [...]. Apenas o órgão de atuação do Ministério
Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,

instrumentalizar a persecução criminal (Inq 2.341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar

Mendes, Pleno, DJ de 17-8-2007)". 6. Ademais, a leitura da denúncia
oferecida pelo MP/MT demonstra que o reclamante não foi denunciado
unicamente por ter sido ordenador de despesa, mas antes é descrito na
denúncia como sendo o líder de uma organização criminosa que teria se
instalado na Assembleia Legislativa para desviar recursos públicos, razão pela
qual o fato de ter sido sucedido em tal cargo por pessoa que atualmente é
conselheiro de Tribunal de Contas não induz necessariamente à conclusão de
que o sucessor deveria também ter sido denunciado. 7. Do fato de ter sido
proposta ação de improbidade contra detentor de foro especial não decorre
que a ação penal deveria tê-lo incluído, já que os requisitos e pressupostos da
ação de improbidade são diversos daqueles necessários a uma ação penal,
seja no que diz com rigor das provas, seja no que toca ao elemento subjetivo,
sendo possível caracterizar atos de improbidade que não tipifiquem crime,
inclusive em razão da diversidade de requisitos quanto ao elemento subjetivo.
8. Ainda que fosse possível analisar a questão à luz do princípio da
indivisibilidade, entendido como a obrigatoriedade de que a acusação abranja
todos aqueles que aparentemente tenham cometido a infração, forçoso seria
reconhecer que a jurisprudência do STF e desta Corte Especial adota a
posição de que não há falar em indivisibilidade na ação penal pública
incondicionada. Precedentes: STF – HC 117.589, Relator Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, julgado em 12/11/2013; HC 96.700, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 17/3/2009, Segunda Turma, DJE de 14/8/2009. HC 93.524,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19/8/2008, Primeira Turma; STJ –
APn 382/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em

21/9/2011. Agravo regimental improvido.

Em complemento, registro que a instrução processual em

relação ao recorrente encerrou-se em 07.11.2016, sendo certo que, até o
presente momento, não foram colhidos indícios de participação de
pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, como bem
salientado pelo Juízo a quo (fl. 540). De mais a mais, ressalto que nem
mesmo a real participação de agente com foro por prerrogativa de
função na empreitada criminosa seria condição suficiente a atrair a
competência desta Corte Superior de Justiça para o julgamento de todos
os demais corréus. Isso porque, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal no Inq. 3.515/SP, o foro por prerrogativa de função é excepcional,
devendo prevalecer o desmembramento da investigação ou do processo
já instaurado, a menos que se verifique complexidade e risco de prejuízo
relevante para a apuração dos fatos". (eDOC 14)

Corroborando o acima exposto, assevere o contido no HC

169655/2016, da 1ª Câmara Criminal de Mato Grosso:

“Por derradeiro, é importante consignar que a instrução foi finalizada,

estando, os autos, aguardando a devolução de algumas cartas precatórias e
posterior manifestação das partes em sede de diligências complementares,
razão pela qual o reconhecimento da aventada nulidade nesta oportunidade,
causaria prejuízo à persecução que se finalizou, tendo a autoridade acoimada
de coatora destacado que “[...] não constatou no âmbito criminal indícios de
participação de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, de forma
que não há que se falar em nulidade dos autos". (eDOC 4)

Assim, verifico que a Sexta Turma do STJ concluiu que não há a
aludida ilegalidade tendo em vista que a investigação não produziu provas
que indicassem a presença de pessoa portadora de foro por prerrogativa de
função. Além disso, o foro não impõe atração imediata do caso em relação a
todos os demais réus.

Ademais, concluiu o STJ que o foro por prerrogativa de função é
excepcional, devendo prevalecer, em regra, o desmembramento da
investigação ou do processo já instaurado.

Da leitura das decisões acima mencionadas, verifica-se que o

entendimento da autoridade apontada como coatora está em sintonia com
nossa jurisprudência sobre o tema: para que existisse eventual ofensa ao art.
105, inciso I, da CF/88, seria imprescindível que tivesse ocorrido a submissão
de autoridade com prerrogativa de foro ao juízo singular. Além disso, o fato de
o Ministério Público não ter apresentado denúncia contra autoridade com
prerrogativa de função impede o deslocamento da competência para o juízo
hierarquicamente superior: Rcl-AgR 25.497/RN, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 13.3.2017.

Também no mesmo sentido: Rcl-AgR 24.138/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.9.2016; e Rcl-AgR 20.175/PR, Segunda

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mário Ribeiro de Sá, advogado, em benefício de Djan da Luz Clivati,
contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao Agravo Regimental no
Habeas Corpus n. 442.299, Relatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, requisitou informações e
determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. As
informações foram prestadas e o parecer apresentado pela denegação da
ordem, vindo os autos à Presidência.

2. A presente impetração está instruída para o julgamento do mérito.
O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo da 7ª
Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Proc. n. 884-84.2015.811.0042),

acerca do alegado na inicial.

Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


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