Informações do processo HC 159143

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/07/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

7.9.2018 a 14.9.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NA HIPÓTESE PREVISTA NO
ART. 593, III,
d, do CPP, NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. DISCUSSÃO SOBRE ACERTO OU DESACERTO DA
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EXIGE O REEXAME DE
PROVAS. NÃO HÁ EXCESSO DE LINGUAGEM QUANDO O JUÍZO SE
LIMITA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.

II – A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte é no sentido de
que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na hipótese
prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui
violação à soberania dos veredictos.

III – A discussão sobre o acerto ou o desacerto da decisão do Tribunal
de Justiça Estadual exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em
sede de habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite
dilação probatória

IV – A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte é no sentido de
não haver excesso de linguagem quando o Juízo limita-se a demonstrar a
existência de materialidade e de indícios de autoria necessários para
submeter o paciente ao julgamento pelo tribunal do júri, nos termos do art.

413, § 1°, do Código de Processo Penal.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do HC 441.427/DF, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado (fls. 28-33 do
documento eletrônico 5), com um corréu, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), mas absolvido pelo
Conselho de Sentença (fls. 46-48 do documento eletrônico 5). Inconformado,
o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– TJSP, que deu provimento ao recurso para submeter o réu a novo
julgamento (fls. 50-57 documento eletrônico 5).

Realizado novo Júri, o paciente foi condenado à pena de 15 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio
qualificado, tal como inicialmente pronunciado (fls. 62-65 do documento
eletrônico 5). Insatisfeitos, acusação e defesa apelaram para o TJSP, que,
desta feita, negou provimento a ambos os recursos, mantendo íntegra a
sentença de primeiro grau de jurisdição (fls. 74-78 do documento eletrônico 5
e documento eletrônico 12). A condenação transitou em julgado para o
Ministério Público em 1º/4/2011 (fl. 81 do documento eletrônico 5) e para a
defesa em 25/8/2011 (fl. 83 do documento eletrônico 5).

Alegando que a decisão condenatória foi contrária às provas dos
autos, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça local, que, no
entanto, indeferiu o pedido (documento eletrônico 10). Na sequência, impetrou
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da
impetração (documento eletrônico 9), mas analisou as alegações defensivas,

em acórdão assim ementado:

“ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO

RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO

CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO

CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato

apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico

para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação
da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º,

do Código de Processo Penal.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO
VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.

COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto

no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c', da Constituição Federal, nos casos em

que, com espeque na alínea ‘d' do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a
decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do

contraditório.

2. Não há que se falar em excesso de linguagem no aresto
impugnado, pois não manifestou certeza quanto à autoria imputada ao réu,
mas apenas demonstrou, exatamente como exige a legislação processual
penal, quais elementos de convicção não legitimariam a decisão do Conselho

de Sentença.

3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise

acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos

jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção
produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.

DOSIMETRIA DA PENA COMINADA AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA

DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração
do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o

pedido e a causa de pedir.

2. No caso dos autos, a causa de pedir do mandamus restringiu-se à
alegada ilegalidade da decisão que submeteu o paciente a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri, não tendo o impetrante explicitado os motivos pelos

quais a sanção que lhe foi imposta pela instância de origem seria exacerbada.

3. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de
direito que amparam a pretensão do impetrante, não há como se analisar a
ilegalidade suscitada no mandamus. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido" (fls. 1-2 do documento eletrônico

9).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas

corpus.
Sustenta, inicialmente, que

“[...] a soberania do veredicto absolutório exarado pelos Senhores
Jurados do Egrégio Conselho de Sentença em 13/05/2002 […] foi

inegavelmente vilipendiada, haja vista que da leitura perfunctória do acórdão

exarado nos autos da apelação n.º 9166154-74.2008.8.26.0000 (fls. 704/708),

cogitou-se que o direito ao silêncio não mereceu proteção, embora o artigo

5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, do
Código de Processo Penal, assegure a lisura e imparcialidade do julgamento
a qualquer cidadão, cujo exercício não pode servir de parâmetro para

atribuição de responsabilização penal" (fl. 6 da petição inicial).

Afirma, nesse contexto, que “o paciente, em diversas oportunidades,
já manifestara a negativa de autoria, considerando que seus interrogatórios
foram categóricos ao longo da persecução penal em relação a sua não

vinculação aos fatos […]" (fl. 7 da petição inicial).

Alega, outrossim, que o voto condutor do TJSP “discorreu acerca da

participação do paciente no delito, mesmo após ter sido absolvido em

soberana decisão do Egrégio Tribunal Popular, colimando em usurpação da
competência do Conselho de Sentença ao […] adentrar ao mérito, […] de
modo a configurar os indubitáveis excessos de linguagem em referido

acórdão" (fl. 19 da petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente,

“[...] o direito de [o paciente] aguardar solto o julgamento de mérito do
presente habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura, bem

como o restabelecimento da sentença absolutória alcançada no primeiro
julgamento (fls. 451/452 e verso) junto ao Egrégio Conselho de Sentença […],
observando-se a higidez de referida decisão proferida pelos Senhores
Jurados daquele Conselho de Sentença, anulando-se todas as decisões
posteriores que foram desfavoráveis e ensejaram sua posterior e ilegal
condenação ou, na pior das hipóteses, a anulação do segundo julgamento
que o condenou para permitir que seja submetido a novo julgamento perante
o Egrégio Tribunal do Júri e ordenando-se a expedição de alvará de soltura,
em um ou em outro caso, até decisão final a ser proferida neste remédio

heroico" (fl. 35 da petição inicial).

No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 35 da petição

inicial). Subsidiariamente, postula “a redução da pena imposta no segundo

julgamento ao mínimo legal e o decote das qualificadoras imputadas no libelo

[…]" (fl. 35 da petição inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Conforme relatado, o impetrante pleiteia, em síntese, a anulação do

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu

provimento à apelação do Ministério Público para determinar que o paciente

fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Contudo, não verifico nenhuma ilegalidade, nulidade ou teratologia na

decisão proferida pelo Tribunal estadual.

Depois de fazer breve apontamento teórico sobre a matéria, o
Superior Tribunal de Justiça destacou os seguintes fundamentos utilizados

pela TJSP:

“Conclui-se, portanto, que nessa hipótese de insurgência, ao órgão

recursal se permite, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se
admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido
de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, caso contrário,
deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função
constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, repita-se, deve o acórdão

ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser
apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se
dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer,

para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Com base nestas considerações, infere-se que o Tribunal de origem,
ao analisar a insurgência manifestada pelo representante do Ministério
Público, consignou que ‘a materialidade do delito restou indiscutível', tendo o
corréu Evandro confessado a autoria do crime quando ouvido na fase policial,
‘alegando sua participação no delito como transportador dos participantes do
delito, inclusive o apelado Roberto, sendo lá referido pela alcunha de ‘Betinho''

(e-STJ fl. 42).

Explicou que ‘Evandro, afirma sempre que ouvido, que não

desconhece tais elementos, sendo certo que era amigo de ‘Gato' e de
‘Betinho', de longa data, daí porque prestou-se a auxiliá-los no transporte com

sua perua Kombi' (e-STJ fl. 42).

Acrescentou que ‘da leitura do depoimento prestado pela testemunha
Tiago Felipe Honorato dos Santos, verifica-se que o mesmo descreve não só
o conhecimento de todos os envolvidos no criem, inclusive a vítima, como
descreve também ter visto ‘a perua passando assim e quando virou a esquina

ouvi os disparos...'' (e-STJ fl. 43).

Assentou que, no mesmo sentido, a testemunha Danilo Augusto
Honorato dos Santos, irmão da testemunha Felipe, ‘afirmou que viu ‘quando
Evandro passou com uma perua Kombi... querendo arrumar briga com o Rui,
o Rui queria bater nele e o Rui falou antes de sair tinha puxado uma arma
para o meu irmão', e mais adiante assim testemunha ‘...o meu irmão foi para
casa e o ‘Gato' subiu, E ESTAVA O EVANDRO, ‘GATO', RUI E O ‘BETINHO',
subiu de perua, que passaram na rua e o meu irmão estava dentro de casa e
a perua virou a esquina e daí nós ouvidos os disparos e daí a perua era do
Evandro e fomos na Delegacia' (e-STJ fl. 43).

Salientou, ainda, ‘os depoimentos das testemunhas Andreia (…) e
Washington (…) que, ouvidos em Juízo, confirmam ter tomado ciência de que
a vítima fora morta porque confundida com outra pessoa, que envolvera-se
numa briga com Rui, ‘Gato' e com o apelado Roberto, alcunhado de ‘Betinho''
(e-STJ fl. 43).

Concluiu, então, que ‘embora soberano, diante do conjunto probatório

o veredicto não pode ser sustentado', razão pela qual deu provimento ao
recurso ministerial para ‘o fim de ser anulado o julgamento quanto ao apelado
ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, para que seja ele submetido a novo

Júri Popular' (e-STJ fl. 45).

Constata-se, então, que a Corte Estadual limitou-se a apontar, de
forma técnica, que as provas constantes dos autos não davam embasamento
ao veredicto exarado pelos jurados, procedimento que não pode ser acoimado
de ilegal, já que expressamente previsto no artigo 593, § 3º, do Código de
Processo Penal.

Quanto ao ponto, não há que se falar em excesso de linguagem no

aresto impugnado, pois, como visto, não manifestou certeza quanto à autoria
imputada ao réu, mas apenas demonstrou, exatamente como exige a
legislação processual penal, quais elementos de convicção não legitimariam a

decisão do Conselho de Sentença" (fls. 7-9 do documento eletrônico 9).

Vê-se, portanto, que a Corte de origem apenas descreveu os fatos

com suas circunstâncias, baseando-se, para tanto, nos acontecimentos
narrados pela acusação e nos depoimentos de testemunhas, os quais, a meu
ver, não possuem o condão de influenciar

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão