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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Por meio da Petição 47.715/2018-STF (documento eletrônico 13), o
impetrante postula a desistência do presente habeas corpus, razão pela qual
homologo o pedido, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dhiogo Raphael Anoíz, advogado, em benefício de Olinto Andrea
Rodrigues dos Santos, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do Habeas Corpus n. 441.360, Relator o
Ministro Felix Fischer, assentando:
“III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que
a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a quantidade de droga apreendida em seu poder (279,96 kg de
maconha), considerando também o ‘modus operandi empregado pelo
custodiado na empreitada criminosa, emprego de veículo 'batedor', utilizado
com o intuito de livrar-se da fiscalização', circunstâncias indicativas de um
maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida
extrema na hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação
da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal".
O alegado excesso de prazo para a formação da culpa foi afastado
nas instâncias antecedentes, pois “ as peculiaridades do caso (grande
quantidade de entorpecentes e modus operandi a indicar organização
criminosa) e o rito especial da Lei Antitóxicos afastam o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente porque mantida
a realização da audiência, com expresso interesse da defesa na oitiva da
testemunha que justificadamente não poderá comparecer na data aprazada".
2. O impetrante reitera a alegação de excesso de prazo e pede a
revogação da prisão preventiva do paciente.
3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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