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Movimentações Ano de 2018
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00740706920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus
com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida.
Precedentes.
2. Em caso de prisão domiciliar indeferida com respaldo na “tutela
dos interesses dos infantes", não é possível aplicar, de forma automática ou
mecânica, o precedente adotado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
3. Habeas corpus a que se nega seguimento.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO. 1. Esta Sexta Turma compreende que a substituição do
encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria
residência da agente, onde convive com os infantes. 2. Habeas corpus
denegado."
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela
suposta prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O
Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal,
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Na sequência, a defesa requereu ao Juízo da Vara de Delito de
Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco/AC a substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. O pedido foi indeferido.
4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Acre. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça, indeferido.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a paciente “é
primária, de bons antecedentes, tem trabalho certo, endereço fixo e é
estudante universitária e ainda tem dois filhos menores uma de 06 (seis) anos
e outro de 09 (nove) anos, totalmente dependente da mãe".
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem, a fim de
que seja estendida à acionante a decisão da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal que concedeu o HC 143.641, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, “para determinar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do
art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse
processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
7.A medida liminar foi indeferida.
8.O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento
da impetração.
Decido.
9.O h abeas corpus não deve ser concedido.
10.De início, verifico que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, nem do
acórdão do Tribunal Estadual. O que atrai a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que constitui ônus do impetrante
instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da
pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski;
HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC
94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
11.Por outro lado, reconheço que a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, determinou “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar -
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção
sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e
Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras
autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos
de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício" (sem grifos no original). Na sequência, determinou a
“Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às
adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no
território nacional, observadas as restrições acima" (sem grifos no original).
12.Ocorre que, na hipótese de que se trata, tal como assentou a
autoridade impetrada, “ainda que a paciente seja mãe de duas crianças, que
possuem 6 (seis) e 9 (nove) anos de idade, o indeferimento da prisão
domiciliar teve por fundamento a tutela do interesse dos infantes, pois
destacou que o tráfico ilícito de drogas era realizado na residência da
família. Razão, portanto, apta a ensejar a constrição a impedir a substituição
pretendida" (sem grifos no original). Transcrevo, nesse sentido as seguintes
passagens do acórdão do STJ:
“(...)
A impetração objetiva a substituição da prisão preventiva da paciente
por domiciliar, haja vista que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos
de idade (fls. 18 e 19), nos termos do art. 318, V, do CPP, e conforme
precedente do STF, no julgamento do habeas corpus n. 143.641.
A decisão indeferiu o pedido de substituição da preventiva pela prisão
domiciliar consignou (fls. 23/25):
[...]. É certo que a liberdade provisória é corolário de todos os
dispositivos que tratam da liberdade do cidadão (art. 5 o , incisos XV, LIV, LV,
LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV, da CF/88), especialmente dos princípios da
inviolabilidade da liberdade humana e da excepcionalidade da prisão (art. 5 o ,
inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988).
Ocorre que, in casu, a situação fática continua a mesma, razão pela
qual entendo que permanecem hígidos os fundamentos da decisão lançada
nos autos n°. 0013890-09.2017, que decretou a prisão preventiva da
requerente Franciele da Silva Lima, diante da presença de um pressuposto,
qual seja: a garantia da ordem pública (artigo 312, CPP).
Em audiência de custódia, realizada no dia primeiro de dezembro de
2017, o Juiz de Direito competente, homologou a prisão em flagrante,
convertendo-a em prisão preventiva. Não há nos autos fatos novos que
autorizem este Juízo a reavaliar a Decisão lançada pelo Douto magistrado.
Este juízo é conhecedor de que, com advento da Lei n. 13.257/2016,
permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o
agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência e a mulher possui filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos, consoante dispõe o art. 318 da citada Lei federal.
A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo
Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo
ao Magistrado avaliar a adequação da medida á clausulada.
No caso, havendo informação de que os filhos menores estão
amparados por familiar, no caso, a avó materna, e considerando que a
necessidade da manutenção da custódia sobrepõe-se à exigência da
concessão da benesse, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida por
este juízo.
Por oportuno, consigno que as condições pessoais favoráveis da
requerente Franciele da Silva Lima, bem como ser mãe de duas crianças,
menores de 12 anos, não são suficientes, por si sós, para autorizar a
revogação/substituição da prisão preventiva, quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
Destaque-se ainda, que a condição de admissibilidade previstas no
art. 313, inc. I, do CPP, também se faz presente, uma vez que o delito de
tráfico de drogas é punido com reclusão.
Por essas razões, entendo serem inadequadas as medidas
cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois não surtiriam efeito algum.
Em que pese a Decisão do STF, exarada no HC n. 143641 na qual
decidiu conceder Habeas Corpus coletivo para determinar a substituição
da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em situações
semelhantes a da ora requerente, o próprio Ministro determinou que
sejam analisadas as circunstâncias que deram ensejo à prisão
preventiva.
A prisão domiciliar para Franciele da Silva Lima, vislumbro não
ser adequada, bem como não ser propícia para as próprias crianças,
pois incorreriam em maior perigo, caso fosse concedida, já que a
requerente foi flagrada por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão expedido nos autos processo principal n.
0013020-61.2017, cujas investigações apuraram indícios de que praticava
o tráfico de drogas em suas residências.
Por fim, cumpre-me consignar que, nos termos da Súmula 09 do
Superior Tribunal de Justiça, a prisão provisória não ofende o princípio
constitucional do estado de inocência previsto no artigo 5 o , inciso LXI, da
Constituição Federal de 1988, até mesmo porque nenhum direito é absoluto.
Ante o exposto, pelos motivos elencados, indefiro o pedido de
substituição de prisão preventiva por domiciliar, da requerente Franciele da
Silva Cunha, eis que ainda persistem os motivos que deram ensejo à sua
prisão, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo
Penal.[...].
Como já adiantado no exame da liminar, ainda que a paciente seja
mãe de duas crianças, que possuem 6 (seis) e 9 (nove) anos de idade, o
indeferimento da prisão domiciliar teve por fundamento a tutela do interesse
dos infantes, pois destacou que o tráfico ilícito de drogas era realizado na
residência da família. Razão, portanto, apta a ensejar a constrição a impedir a
substituição pretendida.
Esta Sexta Turma entende que a substituição do encarceramento
preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12
anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente,
onde convive com os infantes. (...)" - Sem grifos no original.
13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00740706920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR INDEFERIDA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO. 1. Esta Sexta Turma compreende que a substituição do
encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria
residência da agente, onde convive com os infantes. 2. Habeas corpus
denegado."
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela
suposta prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O
Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal,
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Na sequência, a defesa requereu ao Juízo da Vara de Delito de
Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco/AC a substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. O pedido foi indeferido.
4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Acre. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça, indeferido.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a paciente “é
primária, de bons antecedentes, tem trabalho certo, endereço fixo e é
estudante universitária e ainda tem dois filhos menores uma de 06 (seis) anos
e outro de 09 (nove) anos, totalmente dependente da mãe".
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem, a fim de
que seja estendida à acionante a decisão da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal que concedeu o HC 143.641, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, “para determinar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do
art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse
processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Decido.
7.Não é caso de concessão da liminar. Para além de observar que a
petição inicial não foi instruída com cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva, nem do acórdão do Tribunal Estadual, dou especial relevância ao
fundamento adotado pela autoridade impetrada, no sentido de que, “ainda
que a paciente seja mãe de duas crianças, que possuem 6 (seis) e 9 (nove)
anos de idade, o indeferimento da prisão domiciliar teve por fundamento a
tutela do interesse dos infantes, pois destacou que o tráfico ilícito de drogas
era realizado na residência da família".
8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao
Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de
Rio Branco/AC, ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e ao Superior
Tribunal de Justiça. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00740706920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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