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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 159154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou
provimento ao Agravo Regimental no REsp 1.726.780/PR, de relatoria do
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Consta dos autos (págs. 8-9 do documento eletrônico 2) que o
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art.
334 do CP), porque foi surpreendido na posse de mercadorias de procedência
estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de regular
internamento no território nacional, as quais introduziu clandestinamente no
país, em proveito próprio e com propósito de comercialização, iludindo o
pagamento do imposto devido, no valor de R$ 4.985,82 (quatro mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O Juízo da 1ª
Vara Federal da Ponta Grossa/PR, no entanto, julgou improcedente a
denúncia para absolvê-lo da imputação, com base no princípio da
insignificância (págs. 66-69 do documento eletrônico 2).
Inconformado, o Ministério Público Federal apelou para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que, por maioria, negou provimento
ao recurso (págs. 136-145 do documento eletrônico 2).
Com fundamento no art. 105, III, c , da Constituição Federal, o Órgão
de acusação interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça,
ocasião em que o Ministro Relator do STJ deu provimento ao apelo para
afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar o
prosseguimento do processo na origem (págs. 215-219 do documento
eletrônico 2). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, que
teve provimento negado (págs. 237-245 do documentos eletrônico 2), em
acórdão assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. ‘A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do
princípio da insignificância' (AgInt no REsp n. 1.491.327/SC, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações
penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais
demonstra a habitualidade delitiva e, assim, impede a incidência do princípio
da insignificância no crime de descaminho. Precedentes.
3. Na hipótese, há notícias da ‘existência de outros três processos
administrativo-fiscais contra o denunciado nos últimos cinco anos', o que é
suficiente para afastar a incidência do referido princípio.
4. Agravo regimental desprovido" (pág. 237 do documento eletrônico
2).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas
corpus .
Sustenta, em síntese, que “o valor do tributo devido corresponde ao
montante de R$ 4.985,82 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e
oitenta e dois centavos) o que é desconsiderado pela Fazenda Nacional para
fins de execução fiscal. Assim, diante da jurisprudência já consolidada, os
fatos discutidos são materialmente atípicos, em razão da aplicabilidade do
princípio da insignificância" (pág. 2 da petição inicial).
Daí por que conclui que, “se a própria administração pública
considera o valor de R$ 20.000,00, inconveniente e insignificante para a
cobrança de débito fiscal para com a União, não existe razão para não aplicar
o princípio da insignificância" (pág. 6 da petição inicial).
Requer, ao final, o deferimento de liminar para que se suspenda o
andamento da ação penal; no mérito, pede a concessão da ordem para que
seja aplicado o princípio da insignificância (pág. 8 da petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Anoto, de início, que o art. 192 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal - RISTF faculta ao relator do recurso ordinário em habeas
corpus denegar ou conceder a ordem, monocraticamente, ainda que de ofício,
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada nesta Suprema
Corte. Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: RHC
138.843/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 138.939/BA, Min. Roberto Barroso;
RHC 136.727/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RHC 135.985/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e RHC 135.824/SP, de minha relatoria.
Bem examinados os autos, verifico que a insurgência não merece
prosperar.
Nos termos da jurisprudência do STF, o princípio da insignificância
deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for
inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações
feitas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.
Todavia, não há que se cogitar de incidência do princípio da
insignificância para os casos nos quais o réu é reincidente na prática desse
delito ou que fique demonstrado sua reiteração delitiva, como no caso sob
exame, em que, “nos últimos cinco anos, o denunciado foi autuado outras três
vezes" pela prática da mesma conduta (denúncia – pág. 9 do documento
eletrônico 2).
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente:
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da
insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor
sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as
atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Precedentes.
II – Contudo, os autos dão conta da existência de 6 (seis) registros
criminais pretéritos da prática do delito de descaminho, a demonstrar a
reiteração delitiva do paciente.
III - Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em
função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
III – Ordem denegada" (HC 136.769/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma).
Visto isso, convém transcrever trecho da decisão combatida, que foi
confirmada em agravo regimental, conforme segue:
“É o relatório. Decido.
De acordo com o extrato do voto condutor do acórdão recorrido,
manteve-se a absolvição sumária do recorrido, por maioria, nos seguintes
termos (e-STJ fls. 132/133):
Pedindo vênia ao Relator, nego provimento ao recurso, mantendo a
absolvição sumária da ré. E assim o faço na linha dos precedentes da Quarta
Seção, que refutam a tese segundo a qual aspectos subjetivos (v.g.
habitualidade delitiva) impedem a aplicação do princípio da insignificância,
ínsita à noção de tipicidade penal.
Ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, esta Corte firmou o
entendimento segundo o qual a existência de procedimentos administrativos
fiscais evidencia a reiterada e habitual atividade delitiva, o que impede a
aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
[…]
Logo, é imperioso afastar o princípio da insignificância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
atipicidade da conduta fundada no princípio da insignificância e determinar o
prosseguimento do processo na origem" (págs. 216-219 do documento
eletrônico 2).
No sentido do que aqui decidido, transcrevo a ementa dos seguintes
julgados:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Descaminho. 3. Princípio da
insignificância. Incidência da Portaria n. 75/2012. Impossibilidade de
aplicação. Reiteração delitiva. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio
da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento" (HC 133.736-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma).
“ HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA
AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Contumácia delitiva do
Paciente. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não
se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de
procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes
autos. 2. Ordem denegada" (HC 133.566/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I –
Verifica-se do acórdão impugnado que o pedido de revisão da dosimetria da
pena não foi analisado pela Corte Superior. Desse modo, o exame da matéria
por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância e extravasamento
dos limites de competência do STF, descritos no art. 102 da Constituição
Federal. II – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da
insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor
sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as
atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Contudo, os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em
função da maior reprovabilidade da conduta do agente. III – No caso sob
exame, o paciente detinha a posse de cigarros de origem estrangeira – sem a
documentação legal necessária – e de cigarros nacionais do tipo exportação,
cuja repatriação é proibida. Como se sabe, essa é uma típica mercadoria
trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para
abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o
País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública.
IV – Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do
princípio da insignificância em favor do paciente, em razão do alto grau de
reprovabilidade do seu comportamento. V – Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa extensão, denegada a ordem" (HC 121.892/SP, de minha
relatoria, Segunda Turma).
Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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