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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do HC 442.287/BA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, preso em flagrante,
teve a prisão convertida em preventiva em 2/6/2017. Sobreveio sentença, em
18/12/2017, que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular
de arma de fogo de uso permitido), negado o direito de recorrer em liberdade.
Narra a exordial acusatória (Doc. 8, fls. 1/2):
Consta dos autos do Inquérito Policial incluso, que no dia 02 de junho
de 2017, por volta das 06h:00min, Policiais Militares, ao realizarem
cumprimento de mandado de busca e apreensão, processo n°
0300785-88.2016.8.05.0105, deslocaram-se até a residência do Denunciado,
localizado em Japumerim, distrito de Itagibá-BA, logrando encontrar um
revólver, marca Taurus, oxidado, calibre 38, n° de série 16171741, municiada
com 06 (cartuchos), porções de cocaína distribuídas em vários pontos do lar
[290 gramas], inclusive em meio à ração de cachorro, além de uma balança
de precisão e a quantia de R$ 1.794,10 (mil, setecentos e noventa e quatro
reais e dez centavos), conforme auto de exibição e apreensão acostado aos
autos.
Inconformada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa
impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou
a ordem. Contra esse acórdão, apresentou nova impetração, desta vez
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, da qual o Ministro Relator não
conheceu, conforme a seguinte fundamentação:
[...]
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
Inicialmente, no que tange às insurgências quanto à dosimetria da pena,
verifico que tais pleitos não foram analisados pelo eg. Tribunal de origem, nos
autos do HC n. 0025516-17.2017.8.05.000, objeto da presente impetração.
Assim, não tendo o eg. Tribunal a quo analisado as teses ora
suscitadas, não cabe a este Tribunal Superior examinar os temas, sob pena
de indevida supressão de instância.
[...]
No que concerne aos pedidos de revogação da prisão preventiva do
paciente ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, tenho que o
writ encontra-se prejudicado.
Isto porque, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia ( www.tjba.jus.br ), verifica-se que o recurso
de apelação do ora paciente já foi apreciado por aquela Corte e, dessa
forma, eventual prisão do paciente deixou de ter natureza cautelar e
decorre agora da execução provisória da pena. Vale dizer, neste contexto
há um novo título apto a embasar a segregação do paciente, portanto, torna
despicienda a tentativa de desconstituir o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a superveniência de julgamento de apelação prejudica a
análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título
judicial a fundamentar a segregação do paciente, autorizando a execução
provisória da pena.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, (a) a ausência de
fundamentação da custódia cautelar; (b) a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3); e (c) a detração do tempo de
prisão cautelar.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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