Informações do processo HC 159157

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/07/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da
inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento
cautelar (Súmula 691/STF).

2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência

ou não culpabilidade.

3.A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas praticado em sua própria residência. De modo
que não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de

poder no indeferimento da prisão domiciliar.

4.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF.

2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em

segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência

ou não-culpabilidade.

3. Habeas Corpus não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
447.830, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 5 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, determinando que, “esgotados os
recursos ordinários", seja expedido mandado de prisão contra a condenada.

5.Em seguida foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 447.830, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida
cautelar.

6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não

conhecido.

7.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a paciente
possui um filho menor que depende de seus cuidados. Daí o pedido de
concessão da ordem a fim de assegurar à acionante o direito de cumprir a
pena em regime domiciliar.

Decido.

8.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

9.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. Lembro a
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC

126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado."

10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

11.Não bastasse isso, dou especial relevância ao fundamento
adotado pelo Tribunal Estadual, no sentido de que, “a despeito da recente
decisão do E. STF (HC nº 143.641/SP), evidente a situação
excepcionalíssima impeditiva da benesse prevista no próprio Voto Condutor
do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, mormente porque o tráfico era exercido
na própria residência da Apelante e, determinar o seu retorno ao local onde
justamente traficava, seria contra o interesse do filho menor, que, ao que
consta, estaria sob cuidados da avó paterna, Angela Mari".

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão