Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 452.173, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro à
pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 13 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Foi garantido o direito de recorrer em
liberdade.
3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu parcial provimento ao recurso para, tão somente, fixar o
regime inicial semiaberto.
4.Após o retorno dos autos à origem, o juízo de primeiro grau
determinou a execução provisória da pena.
5.Contra a execução provisória, a defesa impetrou habeas corpus no
TJSP, que deferiu o pedido de concessão de liminar para determinar a
expedição de alvará de soltura.
6.Na sequência, sobreveio impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça, indeferido liminarmente.
7.Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, pendentes de
julgamento.
8.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta que “não há
obrigatoriedade na prisão em decorrência do esgotamento de discussão
processual em segunda instância, até mesmo porque, trata-se de prisão
provisória e como tal, deve estar fundamentada"; e acrescenta que “uma vez
que nestes autos já ocorreu outrora, pelo juiz “a quo", a expedição do
competente mandado de prisão, mesmo sabendo que, a prisão que antecede
o trânsito em julgado reside ainda no campo da excepcionalidade, teme o
paciente que tal fato ocorra novamente".
9.Com esses fundamentos, requer a concessão da ordem “ para que
seja incontinenti deferido e restabelecido o constitucional DIREITO DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DE TODOS OS RECURSOS EM
LIBERDADE, OU SEJA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO ".
Decido.
10. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
12.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Tal
como assentou a autoridade impetrada, “ conforme consta dos autos, o
Tribunal estadual deferiu o pedido liminar para determinar a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente (…)", não existindo “um ato concreto,
comprovando que o paciente estaria na iminência de ter sua liberdade
restringida para iniciar o cumprimento da sanção imposta na condenação".
13.Ainda que assim não fosse, lembro a jurisprudência do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori
Zavascki, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado".
14.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
15.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?