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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 455.391, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi
condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa,
pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal. Foi negado o
direito de recorrer em liberdade.
3.Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de
julgamento.
4.Sobreveio impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, julgado parcialmente prejudicado e , no mais,
denegado. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O relator do HC 455.391, Ministro Felix Fischer, indeferiu
a liminar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “que o paciente
está preso desde 31 de março de 2017 - há mais de 01 (um) ano e 02
(dois) meses, sem data prevista para o julgamento da apelação criminal".
6.Com esses fundamentos, requer que o paciente “ possa aguardar
o julgamento em liberdade", “COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP".
Decido.
7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF.
9.A página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
internet não evidencia injustificada demora ou desídia que justifique a
concessão do pedido. Tendo a sentença já sido proferida e interposta
apelação, os autos já foram remetidos à segunda instância, encontrando-se o
feito concluso ao relator. De modo que não vejo ilegalidade flagrante ou abuso
de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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