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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistos.
Havendo desistência do prazo recursal, à Secretaria para que
providencie a certificação do trânsito.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistos.
Tendo sido negado seguimento ao presente habeas corpus em
29/6/18, nada há o que se decidir a respeito da superveniente petição de
desistência formulada.
Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da decisão em
questão.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Soleimar Lopes de Almeida, apontando como autoridade coatora o Ministro
Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
HC nº 439.233/MG.
A defesa alega que o paciente está preso preventivamente por
suposta prática dos crimes descritos no artigo 16, caput e parágrafo único,
incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.
Sustenta que o título da prisão preventiva do paciente seria
desprovido de fundamentação idônea, apto a justificar a necessidade da
medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Aduz que o paciente está acometido de enfermidades e no
estabelecimento prisional não há atendimento médico e medicamentos
condizentes com o tratamento de que necessita.
Argumenta, ainda, que
“o paciente tem residência fixa, ocupação lícita, família constituída,
com um filho de apenas um ano de idade para sustentar, tudo conforme
documentação em anexo, e, constituiu advogado particular para trabalhar em
sua defesa, ou seja, ele não pretende atrapalhar o andamento da instrução
criminal, mas sim se defender do fato a ele imputado." (grifos do autor)
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou determinada “a transferência do
paciente para seu domicílio onde poderá dar continuidade ao tratamento das
alegadas e comprovadas enfermidades".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão questionada:
“Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário,
impetrado em favor de SOLEIMAR LOPES DE ALMEIDA, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o ‘ paciente é suspeito de ter praticado
roubo a um carro forte no Munícipio de Unaí/MG. Consta, ainda, que o
paciente teria adulterado sinal identificador de um veículo, o qual sabia ser
produto de crime, utilizando-o na prática do roubo em questão. De acordo
com a peça acusatória, o paciente teria sido localizado em uma Fazenda no
Município de Formosa/GO, juntamente com outros denunciados, portando
armas de fogo, acessórios e munições que teriam sido utilizadas no delito em
cometo' (fl. 15).
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada
ausência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar e,
subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por
motivo de doença.
É o breve relatório.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório
antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos.
Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o
pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo
constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer,
cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente,
tampouco da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no
âmbito desta eg. Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os
documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de
não conhecimento do writ. Nesse sentido:
‘RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES
BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES
QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT
ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso
está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G., J. A. de M. T. e R. de
A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na audiência de instrução
e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses recorrentes. Assim,
não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em relação
a eles. O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que
instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse
modo, constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B.
dos S. e T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido' (RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik,
DJe 28/10/2016, grifei).
‘AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS
DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante
entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à
demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória,
exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante
trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado
constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no HC 353.292/TO, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões
monocráticas: HC n. 412.703/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior; HC n. 412.088/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca; HC n. 411.306/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik;
HC nº 412.341/TO, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura; HC n. 412.092/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento do presente writ."
Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida
no bojo do HC nº 439.233/MG. Portanto, incide, na espécie, o entendimento
de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux DJe de 30/9/13, entre outros.
Ainda que assim não fosse, anoto que o tema suscitado nesta
impetração deixou de ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria
inadmissível supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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