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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. ARMA DE
FOGO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ‘MODUS OPERANDI'.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o ‘periculum libertatis'.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, ‘o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada,
pois a sentença condenatória que a manteve fez menção ao ‘modus
operandi' da conduta, a saber, duas tentativas de homicídio qualificado,
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por duas vezes e associação
criminosa armada por três vezes, carreira delituosa que lhe rendeu
condenação de 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Assim,
demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a
ordem pública.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, ‘a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Ordem denegada."
( HC 433.703/PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO –
grifei)
Busca-se, nesta sede processual, a revogação da prisão cautelar do
ora paciente. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da custódia
preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
opinou contrariamente à concessão do presente “habeas corpus" em
parecer assim ementado:
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONSTITUCIONAL PARA CABIMENTO DE ‘HABEAS CORPUS'
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. NÍTIDA PERICULOSIDADE DO
PACIENTE, ACUSADO (E JÁ CONDENADO) POR DUAS TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (POR DUAS VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
(POR TRÊS VEZES), SENDO INTEGRANTE DE QUADRILHA ARMADA DE
ROUBO A BANCOS E CAIXAS ELETRÔNICOS EM CURITIBA E NO
INTERIOR DO PARANÁ. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE FAZ
NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
‘WRIT'." (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito em causa. E, ao
fazê-lo, entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República,
pois os fundamentos que dão suporte ao seu parecer, quanto ao mérito,
ajustam-se, com integral fidelidade, à orientação jurisprudencial
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. ARMA DE
FOGO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ‘MODUS OPERANDI'.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o ‘periculum libertatis'.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, ‘o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada,
pois a sentença condenatória que a manteve fez menção ao ‘modus
operandi' da conduta, a saber, duas tentativas de homicídio qualificado,
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por duas vezes e associação
criminosa armada por três vezes, carreira delituosa que lhe rendeu
condenação de 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Assim,
demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a
ordem pública.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso ‘a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Ordem denegada."
( HC 433.703/PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO –
grifei)
Busca-se, na presente impetração, seja assegurado ao ora paciente
o direito de estar em liberdade.
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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