Informações do processo HC 159164

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 99.596 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 99.596 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Thiago Luiz Pontarolli, em favor de Claudine Spiero contra
decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu a liminar nos autos do RHC 99.596/RJ. (eDOC 23,

p. 1)

Consta dos autos que, com o desenrolar das investigações no âmbito
das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, todas em curso na 7ª Vara
Federal Criminal, foi possível desbaratar uma gigantesca organização
criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres
públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída
ao ex-governador Sérgio Cabral.

Segundo, ainda, o órgão ministerial, por meio das colaborações
premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar, foi revelado que grande parte
da propina desviada pela organização criminosa instalada em administrações
públicas no Estado do Rio de Janeiro, objeto de vários procedimentos
criminais em curso no Juízo da 7ª VF/RJ, foi remetida para o exterior,
principalmente por meio dos doleiros, Vinícius Claret e Cláudio Fernando.

Dentre as pessoas e contas identificadas pelos colaboradores está a
paciente, cujo codinome é Cabral, que foi apontada como doleira parceira
operando na compra de dólares, isto é, indicando aos operadores contas no
exterior para receber a moeda estrangeira e entregar reais no Brasil.

Segundo a contabilidade feita pelos colaboradores, as operações
envolvendo a investigada totalizam a quantia de US$ 48.516.349,96 (quarenta
e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove
dólares e noventa e seis centavos), no período de 2011 a 2017. (eDOC 3, p.

39)

A prisão preventiva da paciente foi decretada em 2 de maio de 2018,
após representação do Ministério Público Federal, para garantir da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, postulando, em síntese, a concessão de liberdade
provisória.

A medida liminar foi indeferida (HC n. 0004658-45.2018.4.02.0000).
(eDOC 10)
Daí a impetração de novo mandamus no Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, haja vista ter
sido lastreado somente nas palavras de delatores e em indícios extremamente
frágeis e genéricos.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o
pedido. (eDOC 10)

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, ao qual

neguei seguimento há menos de vinte dias. (HC 157.608, de minha relatoria,
DJe 13.6.2018)

Julgado o mérito do referido HC n. 0004658-45.2018.4.02.0000, no
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a ordem foi denegada. (eDOC 10)

Do acórdão, a paciente recorreu ao STJ, através do RHC 99.596,
cujo relator indeferiu a liminar. (eDOC 23, p. 4)
No presente writ, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a

ausência de fundamentação idônea a legitimar a segregação cautelar.

Alega, tal como alegou no HC 157.608, de minha relatoria, que a
paciente é primária e encontra-se em idêntica situação dos demais corréus

cuja liberdade provisória foi concedida.

Defende também a ausência de contemporaneidade das condutas a

ensejar a prisão preventiva.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imediata

liberação da paciente, até o julgamento do mérito deste writ.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas

cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 141.478/RJ (certidão, eDOC 25).
É o relatório.

Decido.

Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra

decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ,

que indeferiu a liminar nos autos do RHC 99.596/RJ.

A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da

impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária,
contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada
perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO)
76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC

79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais
recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime,
DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria,
DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a

tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão

concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).

Do estudo dos elementos constantes dos autos, não vislumbro

constrangimento ilegal manifesto, apto a autorizar a superação da Súmula 691
desta Corte.

No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do

STJ:

Consoante já salientei em impetração anterior – no HC n.

448.665/RJ –, não verifico a possibilidade de acolher o pleito de
urgência. No referido mandamus , a cujas razões de decidir faço
expressa referência, para evitar repetições e transcrições inúteis,
salientei que a paciente é investigada na Operação Câmbio Desligo,
suspeita de atuar em complexo esquema de movimentação de dinheiro
engendrado por doleiros que firmaram acordo de colaboração premiada com o
MPF, por meio do qual reais em espécie eram gerados no Brasil sem o saque
de nenhum valor dos bancos nacionais e contas no exterior eram creditadas
sem qualquer contrato de câmbio registrado no Banco Central. O sistema
contava com uma sofisticada rede de doleiros e clientes, sediados em
diversos Estado da Federação, que se compensavam para viabilizar as
transferências de recursos, no Brasil ou no exterior. Por meio do estratagema
permitiu-se a prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e
gestão fraudulenta de instituição financeira, em larga escala. Consoante o
destaque do Juiz, a paciente foi apontada pelos colaboradores como doleira,

de codinome Cabral, que funcionava como parceira deles na compra de
dólares. Na impetração anterior, transcrevi trecho integral do édito prisional,
relacionado à sua atuação, com destaques em negrito para evidenciar os

pontos mais relevantes assinalados pelo Magistrado. A paciente não é
descrita pelo Magistrado como alguém que atuou de forma secundária,
pontual, há muitos anos atrás. Ao menos de acordo com o édito prisional, ela
seria uma parceira do esquema delito. Em tese, indicava aos doleiros
colaboradores contas no exterior para crédito em dólar e entregava reais em
espécie no Brasil. Segundo a contabilidade apresentada pelo MPF, as
operações com a suspeita totalizaram o valor de US$ 48.516.349,96
(quarenta e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e

nove dólares e noventa e seis centavos), de 2011 a 2017.

[…]
O profissionalismo e a forma sofisticada com que aparentemente a
paciente atuava, em parceria com os colaboradores; o conhecimento e a
estrutura que detém, há anos, para reiterar crimes da mesma tipologia; a
menção de que ela, seu marido e seu filho recebiam numerário no endereço
vinculado a conta "Cabral" e que também realizava operações com os
Matalon e com Papaia (não só com os colaboradores); a afirmação de que
ela, mesmo depois de haver firmado colaboração premiada, voltou a em, tese,
praticar atividades ilícitas, e a apuração de crimes de natureza permanente,
ainda não completamente desarticulados, justificam o receio contemporâneo à
ordem pública. Como explicou o Juiz, o risco de novas práticas ilícitas não é
atendido "por nenhuma outra medida cautelar alternativa, mesmo as
estipuladas no art. 319 do CPP, ante o comportamento acima descrito dos
investigados requeridos" (fl. 85). A prisão preventiva é importante para a
"cessação da atividade ilícita e a recuperação do resultado financeiro
criminosamente auferido", principalmente quando "uma simples ligação
telefônica ou uma mensagem instantânea pela internet são suficientes para
permitir a ocultação de grandes somas de dinheiro" (fl. 85). Por fim, pedido de
prisão domiciliar deve ser deduzido perante o Juiz natural da causa, mais
perto dos fatos, pois demanda análise de provas sobre o atual estado de
saúde da paciente e sobre as condições de receber tratamento adequado na
unidade prisional de destino, a demandar, inclusive, eventual perícia judicial.
Incabível a análise da pretensão, em cognição precária, principalmente
quando o Tribunal salientou, após as informações do Juiz, que "quanto ao
alegado estado de saúde da paciente, destaco não haver no autos prova de
extrema debilidade" (fl. 8083). Por todo o exposto, reputo desaconselhável
deferir o pleito de urgência. A controvérsia é complexa e deverá ser dirimida
pelo colegiado, após a vinda de informações do Juiz e a oitiva do MPF. (eDOC

23)

Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas

corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 159164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão