Informações do processo HC 159165

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 157.397 do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 157.397 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática

proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao HC

157.397/SP.

É o relatório. Decido.

O ato apontado como coator não é sindicável pela via eleita, visto que

“ não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra

ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte" (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Na mesma linha, cito os seguintes
precedentes da tradicional compreensão do Tribunal Pleno:

“Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas
corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno.
Precedentes." (HC 118.459 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2013)

“Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus
contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do
Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido
proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em
geral (Súmula 606)." (HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013)

Ademais, ao enfrentar idêntica questão no HC 127.483/PR, assim me
manifestei:

“Pois bem, tenho, para mim, que a solução é muito simples, porque,
tirante os atos divinos, os humanos de um modo geral estão submetidos a
recurso, inclusive dos seres humanos que são os Ministros do Supremo
Tribunal Federal. E uma decisão de Relator desafia, nos termos do art. 317 de
nosso Regimento Interno, o Agravo Regimental, mas, se não é parte, há que
se socorrer do art. 499 do Código de Processo Civil, que legitima o terceiro
prejudicado, que, na janela hermenêutica do art. 3º do Código de Processo
Penal, é inteiramente aplicável à hipótese.

Portanto, não obstante a situação grave e complexa, fico nesse
óbice, que reputo intransponível, por uma consequência prática que julgo
relevante: a competência e atribuição para examinar esse tema que, digo e
repito, esse Tribunal há de fazê-lo, mas essa atribuição é, a rigor, da Turma a
qual pertence o Ministro Teori, da Segunda Turma. Se esse Pleno apreciar
esse tema no dia de hoje, nesses termos, nós estamos suprimindo a
atribuição da Segunda Turma, à luz desses dispositivos que acabo de
mencionar. Logo, a conclusão a que cheguei é que o paciente tinha, sim, a
sua disposição, o agravo regimental e, em substituição ao agravo regimental,
interpôs o habeas corpus. Eu não adentro, Senhor Presidente, na questão do
óbice da Súmula 606, porque aí há uma discussão sobre a qual gostaria de
me reservar para examinar com mais vagar no futuro.“
Ainda a esse respeito, colaciono precedente de minha relatoria:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO
RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2.
Agravo regimental desprovido." (HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016)

Embora tal entendimento fosse alvo de discordâncias, após intenso

debate, ao enfrentar o HC 105.959/DF, o Tribunal, em 17.02.2016, com a
participação da integralidade dos componentes do Plenário, consolidou o
descabimento de impetração contra ato de Ministro da própria Corte, posição
que vem sendo desde então observada, conforme se depreende do seguinte
julgado:

“Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação de ato de ministro
do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Mudança de entendimento
sinalizada por ocasião do julgamento do HC nº 105.959/DF pelo Plenário.
Informativo/STF nº 814. Reafirmação da pretérita jurisprudência pela qual não
se admitia a impetração de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de
ministro ou órgão fracionário da Corte. Aplicação analógica do enunciado da
Súmula 606/STF. Pedido de prescrição da pretensão punitiva. Impossibilidade
de sua análise, ainda que de ofício. Deficiência da instrução. Regimental não
provido. 1. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal
Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus,
impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica
reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede
que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a
Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas
corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. 3. Como se não
bastasse, os documentos que instruem a impetração não permitem avaliar,
com exatidão, a tese da prescrição, ainda que de ofício. 4. Consoante a
reiterada jurisprudência da Corte, constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da
pretensão posta em juízo (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). 5. Regimental não provido."
(HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
03.03.2016)

Assim, em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a

impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.

Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão